Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.371, de 25 de julho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.118, de 13 de outubro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 606, de 30 de agosto de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 943, de 15 de abril de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.370, de 14 de junho de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.574, de 05 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.118, de 13 de outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 5.118, de 13 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, como órgão
colegiado permanente, deliberativo, fiscalizador e de apoio à saúde,
consubstanciando a participação da sociedade organizada na administração do
Sistema Único de Saúde.
Art. 2º.
Ao CMS compete:
I –
atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política
Municipal de Saúde
II –
estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir o acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde;
III –
estabelecer diretrizes e estratégias para elaboração a cada ano, da
Agenda de Compromissos dos planos de saúde, adequados a realidade
epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do município;
IV –
analisar e aprovar anualmente a agenda de compromissos e os
respectivos Planos de Saúde e Relatórios de Gestão, apresentados pelos gestores
do SUS;
V –
propor medidas que garantam políticas sociais e econômicas que visem à
redução de risco de doenças e outros agravos à saúde pública;
VI –
participação da discussão, no seu nível de atuação, da proposta de
orçamento da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, com analise de todas as fontes que financiam a saúde;
VII –
participar do controle, da regulamentação e Fiscalização das ações e
serviços executados pelo Poder Público, de forma direta ou indireta, e pelo setor
privado que atua na área de saúde, contratado para prestar serviços do SUS, no
âmbito do município;
VIII –
aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais, tendo em vista a garantia do acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e ações de atenção básica, média e alta
complexidade.
IX –
estabelecer diretrizes para o acompanhamento dos processos de
desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde; de
vigilância de processos e produtos de interesse para a saúde, de vigilância
ambiental, da política de saneamento básico, da formação de recursos humanos
para a saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento do país;
X –
acompanhar e fiscalizar a execução e o cronograma orçamentário e
financeiro de repasse ou recebimento entre as esferas gestoras do SUS, bem como
às autarquias, fundações, agencias e outros órgãos da administração indireta
vinculadas aos gestores de saúde, através de pelo menos três (3) reuniões anuais
especificamente organizadas, entre as autoridades gestoras e o respectivo Conselho
Municipal de Saúde, com ênfase nas políticas estratégicas alocativas dos recursos:
entre investimentos e custeio, entre os níveis de complexidade dos serviços e entre
as diversas modalidades de repasse;
XI –
participar das audiências públicas realizadas pelo gestor federal, pelos
gestores estaduais e municipais no recinto do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais;
XII –
propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do
funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Cacoal será presidido por
um dos conselheiros eleito pelo voto secreto e terá a seguinte composição paritária
dos usuários em relação aos demais segmentos representados:
§ 1º
Os membros do CMS serão indicados pelas entidades que
representarão;
§ 2º
Para cada representante titular o CMS terá um suplente;
§ 3º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros
titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto;
§ 4º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo,
propor a substituição dos seus respectivos representantes;
§ 5º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de
comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a três (03) intercaladas no período
de cento e oitenta (180) dias.
§ 6º
O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato
do gestor, sendo de dois anos e podendo haver reeleição por igual tempo.
§ 6º
O mandato dos Conselheiros não
coincidirá com o término do mandato
do gestor, sendo de três anos,
podendo haver reeleição por igual
tempo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.118, de 13 de outubro de 2022.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho serão de acordo com os relatórios
das Conferencias Nacionais de Saúde e serão explicitadas no Regimento Interno do
órgão, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde
da população.
§ 8º
O Ministério Público ou o Poder Legislativo poderão designar um
representante, com direito a voz, para acompanhar as reuniões do Conselho de
Saúde, na condição de observador.
Art. 4º.
A representação de órgãos ou entidades terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças
sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
a)
de associações de portadores de patologias;
b)
de associações de portadores de deficiências;
c)
de entidades indígenas;
d)
de movimentos sociais e populares organizados;
e)
movimentos organizados de mulheres;
f)
de entidades de aposentados e pensionistas;
g)
de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações
e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
i)
de organizações de moradores;
k)
de organizações religiosas;
l)
de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
m)
da comunidade científica;
n)
de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o)
entidades patronais;
p)
de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q)
de Governo.
Parágrafo único
Será considerada como existente para fins de participação
no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada.
Art. 5º.
Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do
executivo.
Art. 6º.
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as
Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos
serviços de saúde.
Art. 7º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez, na
segunda (2ª) terça-feira do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo
Presidente ou a requerimento de um terços (1/3) de seus membros.
§ 1º
O exercício da função do Conselheiro será honorífico, considerando-se
como serviço publico relevante;
§ 2º
As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença de 24
membros e deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão, com a presença da
maioria absoluta de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.371, de 25 de julho de 2008.
§ 3º
Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 4º
Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
§ 5º
As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e
Decisões.
§ 6º
A mesa diretora do Conselho de Saúde será eleita entre os seus
membros presentes em Reunião Plenária do Conselho, por meio de voto secreto,
podendo o gestor concorrer ao cargo de Presidente ou Primeiro Secretário;
§ 7º
A composição da mesa diretora deverá ser paritária com representantes
de 50% de usuários aos demais segmentos;
§ 8º
Na ausência ou impedimento do Presidente, assume a Vice Presidência
e/ou 1º Secretário.
§ 9º
Na Plenária para eleição serão convocados os titulares e suplentes.
Somente terão direito a voto os titulares.
Art. 8º.
Caberá ao CMS escolher sua Secretaria Executiva, também através
de voto direto e secreto dos seus membros.
Art. 9º.
O CMS poderá convidar entidades, autoridades cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de
comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Parágrafo único
As comissões terão a finalidade de promover estudos e
atividades com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a
saúde, cuja execução envolva áreas não desenvolvidas no Sistema Único de Saúde
– SUS, no município de Cacoal, em especial:
Art. 10.
O CMS poderá criar comissões de integração entre os serviços de
saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor
prioridade, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos
recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11.
Para boa estrutura e funcionamento do CMS, reger-se-á pelas
seguintes disposições e deverá ser viabilizado pelo governo municipal:
I –
autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Cacoal;
II –
dotação orçamentária própria, de no mínimo 0,5% do orçamento do Fundo
Municipal da Saúde;
III –
apoio administrativo;
IV –
secretaria executiva com recursos humanos suficientes e qualificados.
Art. 12.
A dotação orçamentária do Conselho de Saúde será gerenciada pelo
próprio Conselho e administrada pela Mesa Diretora.
I –
o próprio Conselho de Saúde define através da deliberação da plenária, a
estrutura administrativa e as assessorias permanentes ou transitórias que
necessitam para o pleno funcionamento. Essa estrutura deve ser viabilizada pelo
Governo Municipal;
II –
as deliberações do conselho serão assinadas pelo seu presidente, e
executada pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo,
em um prazo máximo de 15 dias, dando publicidade oficial;
III –
decorrido esse prazo e não sendo homologada a resolução, o respectivo
conselho deve buscar a validação junto ao Ministério Público;
IV –
os atos do Conselho de Saúde serão consubstanciados em resoluções e
decisão devendo ser encaminhadas para homologação pelo orgão competente;
V –
as reuniões do conselho devem ser abertas ao público, que tem direito á
manifestação, mas não tem o direito a voto;
VI –
a secretaria Executiva será definida conforme deliberação plenária e
suas atribuições deverão ser discutidas e definidas em resolução especifica, para
evitar super dimensionamento;
VII –
o órgão de governo municipal deve prestar apoio, informações e
assessorias ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 13.
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de
Cacoal serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos
membros do Conselho dentro de um prazo máximo de 40 dias.
Art. 14.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas
as disposições em contrario, especialmente as leis 278/PMC/91, 363/PMC/93,
402/PMC/93, 606/PMC/95, 943/PMC/99 , 1.370/PMC/2002 e 1574/PMC/2003.
Art. 1º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)