Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.272

2008

4 de Março de 2008

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 13 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 5.118, de 13 de outubro de 2022
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, como órgão colegiado permanente, deliberativo, fiscalizador e de apoio à saúde, consubstanciando a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Único de Saúde.
        Art. 2º. 
        Ao CMS compete:
          I – 
          atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Municipal de Saúde
            II – 
            estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir o acesso universal e igualitário ás ações e serviços de saúde;
              III – 
              estabelecer diretrizes e estratégias para elaboração a cada ano, da Agenda de Compromissos dos planos de saúde, adequados a realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito do município;
                IV – 
                analisar e aprovar anualmente a agenda de compromissos e os respectivos Planos de Saúde e Relatórios de Gestão, apresentados pelos gestores do SUS;
                  V – 
                  propor medidas que garantam políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doenças e outros agravos à saúde pública;
                    VI – 
                    participação da discussão, no seu nível de atuação, da proposta de orçamento da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, com analise de todas as fontes que financiam a saúde;
                      VII – 
                      participar do controle, da regulamentação e Fiscalização das ações e serviços executados pelo Poder Público, de forma direta ou indireta, e pelo setor privado que atua na área de saúde, contratado para prestar serviços do SUS, no âmbito do município;
                        VIII – 
                        aprovar critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais, tendo em vista a garantia do acesso às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde e ações de atenção básica, média e alta complexidade.
                          IX – 
                          estabelecer diretrizes para o acompanhamento dos processos de desenvolvimento e incorporação cientifica e tecnológica na área da saúde; de vigilância de processos e produtos de interesse para a saúde, de vigilância ambiental, da política de saneamento básico, da formação de recursos humanos para a saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento do país;
                            X – 
                            acompanhar e fiscalizar a execução e o cronograma orçamentário e financeiro de repasse ou recebimento entre as esferas gestoras do SUS, bem como às autarquias, fundações, agencias e outros órgãos da administração indireta vinculadas aos gestores de saúde, através de pelo menos três (3) reuniões anuais especificamente organizadas, entre as autoridades gestoras e o respectivo Conselho Municipal de Saúde, com ênfase nas políticas estratégicas alocativas dos recursos: entre investimentos e custeio, entre os níveis de complexidade dos serviços e entre as diversas modalidades de repasse;
                              XI – 
                              participar das audiências públicas realizadas pelo gestor federal, pelos gestores estaduais e municipais no recinto do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais;
                                XII – 
                                propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Cacoal será presidido por um dos conselheiros eleito pelo voto secreto e terá a seguinte composição paritária dos usuários em relação aos demais segmentos representados:
                                    • 50% de Usuários dos serviços de saúde; 
                                    • 25% de Trabalhadores nos serviços de saúde:
                                    • 25% de Representantes do Governo Municipal e Prestadores de serviços.
                                      § 1º 
                                      Os membros do CMS serão indicados pelas entidades que representarão;
                                        § 2º 
                                        Para cada representante titular o CMS terá um suplente;
                                          § 3º 
                                          No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto;
                                            § 4º 
                                            Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes;
                                              § 5º 
                                              Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões consecutivas ou a três (03) intercaladas no período de cento e oitenta (180) dias.
                                                § 6º 
                                                O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato do gestor, sendo de dois anos e podendo haver reeleição por igual tempo.
                                                  § 6º 
                                                  O mandato dos Conselheiros não coincidirá com o término do mandato do gestor, sendo de três anos, podendo haver reeleição por igual tempo.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.118, de 13 de outubro de 2022.
                                                    § 7º 
                                                    As funções dos membros do Conselho serão de acordo com os relatórios das Conferencias Nacionais de Saúde e serão explicitadas no Regimento Interno do órgão, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.
                                                      § 8º 
                                                      O Ministério Público ou o Poder Legislativo poderão designar um representante, com direito a voz, para acompanhar as reuniões do Conselho de Saúde, na condição de observador.
                                                        Art. 4º. 
                                                        A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
                                                          a) 
                                                          de associações de portadores de patologias;
                                                            b) 
                                                            de associações de portadores de deficiências;
                                                              c) 
                                                              de entidades indígenas;
                                                                d) 
                                                                de movimentos sociais e populares organizados;
                                                                  e) 
                                                                  movimentos organizados de mulheres;
                                                                    f) 
                                                                    de entidades de aposentados e pensionistas;
                                                                      g) 
                                                                      de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
                                                                        i) 
                                                                        de organizações de moradores;
                                                                          k) 
                                                                          de organizações religiosas;
                                                                            l) 
                                                                            de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe;
                                                                              m) 
                                                                              da comunidade científica;
                                                                                n) 
                                                                                de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
                                                                                  o) 
                                                                                  entidades patronais;
                                                                                    p) 
                                                                                    de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
                                                                                      q) 
                                                                                      de Governo.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde a entidade regularmente organizada.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do executivo.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as Universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez, na segunda (2ª) terça-feira do mês, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de um terços (1/3) de seus membros.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                O exercício da função do Conselheiro será honorífico, considerando-se como serviço publico relevante;
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As sessões plenárias do CMS instalar-se-ão com a presença de 24 membros e deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão, com a presença da maioria absoluta de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.371, de 25 de julho de 2008.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Cada membro titular terá direito a um voto.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          As deliberações do CMS serão consubstanciadas em Resoluções e Decisões.
                                                                                                            § 6º 
                                                                                                            A mesa diretora do Conselho de Saúde será eleita entre os seus membros presentes em Reunião Plenária do Conselho, por meio de voto secreto, podendo o gestor concorrer ao cargo de Presidente ou Primeiro Secretário;
                                                                                                              § 7º 
                                                                                                              A composição da mesa diretora deverá ser paritária com representantes de 50% de usuários aos demais segmentos;
                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                Na ausência ou impedimento do Presidente, assume a Vice Presidência e/ou 1º Secretário.
                                                                                                                  § 9º 
                                                                                                                  Na Plenária para eleição serão convocados os titulares e suplentes. Somente terão direito a voto os titulares.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Caberá ao CMS escolher sua Secretaria Executiva, também através de voto direto e secreto dos seus membros.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      O CMS poderá convidar entidades, autoridades cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        As comissões terão a finalidade de promover estudos e atividades com vistas à compatibilidade de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não desenvolvidas no Sistema Único de Saúde – SUS, no município de Cacoal, em especial:
                                                                                                                          • Alimentação e nutrição;
                                                                                                                          • Saneamento e meio ambiente;
                                                                                                                          • Vigilância sanitária e epidemiológica;
                                                                                                                          • Recursos humanos;
                                                                                                                          • Ciência e tecnologia; 
                                                                                                                          • Saúde do trabalhador.
                                                                                                                          • Comissão de orçamento e finanças, em cumprimento ao disposto na lei 8.142/90.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            O CMS poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Para boa estrutura e funcionamento do CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições e deverá ser viabilizado pelo governo municipal:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                autonomia para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Cacoal;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  dotação orçamentária própria, de no mínimo 0,5% do orçamento do Fundo Municipal da Saúde;
                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                    apoio administrativo;
                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                      secretaria executiva com recursos humanos suficientes e qualificados.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        A dotação orçamentária do Conselho de Saúde será gerenciada pelo próprio Conselho e administrada pela Mesa Diretora.
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          o próprio Conselho de Saúde define através da deliberação da plenária, a estrutura administrativa e as assessorias permanentes ou transitórias que necessitam para o pleno funcionamento. Essa estrutura deve ser viabilizada pelo Governo Municipal;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            as deliberações do conselho serão assinadas pelo seu presidente, e executada pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo, em um prazo máximo de 15 dias, dando publicidade oficial;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              decorrido esse prazo e não sendo homologada a resolução, o respectivo conselho deve buscar a validação junto ao Ministério Público;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                os atos do Conselho de Saúde serão consubstanciados em resoluções e decisão devendo ser encaminhadas para homologação pelo orgão competente;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  as reuniões do conselho devem ser abertas ao público, que tem direito á manifestação, mas não tem o direito a voto;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    a secretaria Executiva será definida conforme deliberação plenária e suas atribuições deverão ser discutidas e definidas em resolução especifica, para evitar super dimensionamento;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      o órgão de governo municipal deve prestar apoio, informações e assessorias ao Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                        A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Cacoal serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado e aprovado pelos membros do Conselho dentro de um prazo máximo de 40 dias.
                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrario, especialmente as leis 278/PMC/91, 363/PMC/93, 402/PMC/93, 606/PMC/95, 943/PMC/99 , 1.370/PMC/2002 e 1574/PMC/2003.
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                            § 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                            Art. 2º.   (Revogado)

                                                                                                                                                            Cacoal, 04 de março de 2008.


                                                                                                                                                            SUELI ARAGÃO
                                                                                                                                                            Prefeita Municipal

                                                                                                                                                            MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
                                                                                                                                                            Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1171