Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Altera o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Vigência a partir de 4 de Março de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Art. 1º.
O Artigo 2º da Lei nº 278/PMC/91, de 25 de Junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
"O COMS de Cacoal será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I
–
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II
–
Um representante da classe médica de Cacoal;
III
–
Um representante da Câmara Municipal;
IV
–
Um representante do Órgão Municipal de Finanças;
V
–
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI
–
Um representante dos Clubes de Serviços;
VII
–
Um representante das Associações de Bairros;
VIII
–
Um representante da ACIC;
IX
–
Um representante do Clube de Mães;
X
–
Um representante da Associação Odontológica de Cacoal.
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
§ 1º
Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Órgão que
representará.
§ 2º
Para cada titular representante o Conselho terá um suplente.
§ 3º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente com direito a voto.
§ 4º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário
Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 5º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
§ 6º
No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal
de Saúde – COMS.
§ 7º
As funções de membros do Conselho Municipal de saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seus
exercício considerado serviço relevante à preservação da Saúde da população.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.