Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

278

1991

25 de Junho de 1991

Cria o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.370, de 14 de junho de 2002
Cria o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Cacoal,no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, como órgão colegiado de apoio à saúde, a quem compete:
        I – 
        Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
          II – 
          Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde adequados à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito municipal;
            III – 
            Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
              IV – 
              Propor medidas para o aperfeiçamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
                Art. 2º. 
                o COMS, de Cacoal, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
                  Art. 2º. 
                  O COMS de Cacoal será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                    Art. 2º. 
                    O COMS de Cacoal será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                      I – 
                      Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                        I – 
                        Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                          II – 
                          Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                            III – 
                            Um representante da Secretaria do Estado de Saúde;
                              IV – 
                              Um representante da Câmara Municipal de Cacoal;
                                IV – 
                                Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                  V – 
                                  Um representante da Associação Médica de Cacoal;
                                    V – 
                                    Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                      VI – 
                                      Um representante dos agentes rurais de saúde;
                                        VI – 
                                        Um representante da Associação Odontológica de Cacoal;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                          VII – 
                                          Um representante da Associação Odontológica de Cacoal;
                                            VIII – 
                                            Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
                                              IX – 
                                              Um representante do SAAE;
                                                X – 
                                                Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
                                                  X – 
                                                  Um representante da Associação Odontológica de Cacoal.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                    XI – 
                                                    Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                      XII – 
                                                      Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                        XV – 
                                                        Um representante da Associação dos Portadores de Deficiência;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                          XVI – 
                                                          Um representante dos Servidores Públicos Municipais.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                            XI – 
                                                            Um representante da Pastoral da Saúde Paroquial;
                                                              XII – 
                                                              Um representante da Associação Comercial e Industrial;
                                                                XIII – 
                                                                Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                                                  XIV – 
                                                                  Um representante das entidades filantrópicas;
                                                                    XV – 
                                                                    Um representante da Associação de Bairros;
                                                                      XVI – 
                                                                      Um representante da Associação dos Jornalistas do Interior
                                                                        XVII – 
                                                                        Um representante dos Clubes de Serviço;
                                                                          XVIII – 
                                                                          Um representante das entidades de preservação do meio ambiente;
                                                                            XIX – 
                                                                            Um representante do órgão municipal de finanças;
                                                                              XX – 
                                                                              Um representante das associações de portadores de deficiências e patologias;

                                                                                Seguimentos do Governo:
                                                                                01) Secretaria Mun. De Saúde e Bem Estar Social;
                                                                                02) Secretaria Mun. De Educação e Cultura;
                                                                                03) Secretaria Mun. Da Fazenda;
                                                                                04) Câmara Mun. De Cacoal.

                                                                                Prestadores de Serviços:
                                                                                01) Associação dos Odontólogos;
                                                                                02) CERNIC – Centro de Reabilitação N. Infantil);
                                                                                03) FASBEM (Fundação de Assistência Batista E. e Miser.)
                                                                                04) Associação Médica.

                                                                                Representante dos Usuários:
                                                                                01) Assemuc (Ass. Dos Servidores Municipais);
                                                                                02) S.T.R. 9 Sindicato dos Trabalhadores Rurais);
                                                                                03) Club de Serviços;
                                                                                04) Pastorais Sociais;
                                                                                05) Associação de Bairros;
                                                                                06) ACIC (Associação do Comércio e Indústria de Cacoal);
                                                                                07) C.D.I (Clube de Diretores Lojistas);
                                                                                08) Associação de lavadeiras.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 606, de 30 de agosto de 1995.
                                                                                  SEGUIMENTOS DO GOVERNO:
                                                                                  01- Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar.
                                                                                  02- Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                  03- Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                  04- Câmara Municipal de Cacoal.

                                                                                  PRESTADORES DE SERVIÇOS:
                                                                                  05- Associação dos Odontólogos.
                                                                                  06- CERNIC (Centro de Reabilitação Neurológica Infantil).
                                                                                  07- FASBEM (Fundação de Assistência Batista E. e Miser.).
                                                                                  08- FUNDAÇÃO VIDA NOVA.

                                                                                  REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
                                                                                  09- ASSEMUC (Associação dos Servidores Municipais).
                                                                                  10- STR (Sindicato dos Trabalhadores Rurais).
                                                                                  11- Clube de Serviços.
                                                                                  12- Pastorais Sociais.
                                                                                  13- Associações de Bairros.
                                                                                  14- ACIC (Associação do Comércio e Indústria de Cacoal).
                                                                                  15- SINDSAÚDE (Sindicato dos Servidores da Saúde).
                                                                                        Associação das Lavadeiras.
                                                                                   
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 943, de 15 de abril de 1999.
                                                                                    SEGUIMENTOS DO GOVERNO:
                                                                                    01- Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar.
                                                                                    02- Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                    03- Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                    04- Câmara Municipal de Cacoal.

                                                                                    PRESTADORES DE SERVIÇOS:
                                                                                    05- Associação dos Odontólogos.
                                                                                    06- CERNIC (Centro de Reabilitação Neurológica Infantil).
                                                                                    07- FASBEM (Fundação de Assistência Batista E. e Miser.).
                                                                                    08- FUNDAÇÃO VIDA NOVA.

                                                                                    REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
                                                                                    09- ASSEMUC (Associação dos Servidores Municipais).
                                                                                    10- STR (Sindicato dos Trabalhadores Rurais).
                                                                                    11- Clube de Serviços.
                                                                                    12- Pastorais Sociais.
                                                                                    13- Associações de Bairros.
                                                                                    14- ACIC (Associação do Comércio e Indústria de Cacoal).
                                                                                    15- SINDSAÚDE (Sindicato dos Servidores da Saúde).
                                                                                          Associação das Lavadeiras.
                                                                                    16 - AMUSC – Associação das Mulheres Solidárias de Cacoal
                                                                                     
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.370, de 14 de junho de 2002.
                                                                                      SEGUIMENTOS DO GOVERNO:
                                                                                      01- Secretaria Municipal de Saúde
                                                                                      02- Secretaria Municipal de Educação
                                                                                      03- Secretaria Municipal da Fazenda.
                                                                                      04- Câmara Municipal de Cacoal.
                                                                                      05- Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
                                                                                       
                                                                                      PRESTADORES DE SERVIÇOS:
                                                                                      06- Associação dos Odontólogos.
                                                                                      07- Centro de Reabilitação Neurológica Infantil de Cacoal - CERNIC
                                                                                      08- Fundação de Assistência Batista E. e Misericórdia - FASBEM 
                                                                                      09- FUNDAÇÃO VIDA NOVA
                                                                                      10- Associação Médica
                                                                                       
                                                                                      REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
                                                                                      11- Associação dos Servidores Municipais - ASSEMUC 
                                                                                      12- Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR 
                                                                                      13- Clube de Serviços.
                                                                                      14- Pastorais Sociais.
                                                                                      15- Associações de Bairros.
                                                                                      16- Associação do Comércio e Indústria de Cacoal - ACIC 
                                                                                      17- Sindicato dos Servidores Federais – SINDSEF
                                                                                      18- Associação das Mulheres Solidárias de Cacoal – AMUSC
                                                                                      19- Conselho Local de Saúde Indígena
                                                                                      20- Associação dos Idosos
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 05 de dezembro de 2003.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do órgão que representará.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Órgão que representará.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Órgão que representará.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Para cada representante titular o Conselho terá um suplente.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Para cada titular representante o Conselho terá um suplente.
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Para cada titular representante o Conselho terá um suplente.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                                          § 4º 
                                                                                                          Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Os órgãos e entidades referidos neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas no período de um ano.
                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                  Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                    Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                      No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS.
                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                        No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                          No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                            As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado exercício relevante à preservação da saúde da população.
                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                              As funções de membros do Conselho Municipal de saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seus exercício considerado serviço relevante à preservação da Saúde da população.
                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
                                                                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                                                                  Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – COMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                    O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2º terça-feira do mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Cada membro titular terá direito a um voto.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              Caberá ao Conselho Municipal de Saúde escolher o seu Secretário Executivo, através do voto direto de seus membros.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial:
                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                    Alimentação e nutrição;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      Saneamento e meio ambiente;
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        Vigilância sanitária e epidemiológica;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          Recursos humanos;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            Ciência e tecnologia;
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              Saúde do trabalhador.
                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                O Conselho poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à comparação técnica entre essas instituições.
                                                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                                                  A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado dentro de um prazo máximo de 60 dias.
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                      Palácio do Café, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa e um (1991).


                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal, Divino Cardoso Campos