Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

363

1993

20 de Janeiro de 1993

Altera o dispositivo da Lei 278-PMC-91 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Março de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Altera o dispositivo da Lei 278-PMC-91 e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Cacoal, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 2º da Lei nº 278/PMC/91, de 25 de Junho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 2º.   "O COMS de Cacoal será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
        I  –  Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        II  –  Um representante da classe médica de Cacoal;
        III  –  Um representante da Câmara Municipal;
        IV  –  Um representante do Órgão Municipal de Finanças;
        V  –  Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
        VI  –  Um representante dos Clubes de Serviços;
        VII  –  Um representante das Associações de Bairros;
        VIII  –  Um representante da ACIC;
        IX  –  Um representante do Clube de Mães;
        X  –  Um representante da Associação Odontológica de Cacoal.
        XI  –  (Revogado)
        XII  –  (Revogado)
        XIII  –  (Revogado)
        XIV  –  (Revogado)
        XV  –  (Revogado)
        XVI  –  (Revogado)
        XVII  –  (Revogado)
        XVIII  –  (Revogado)
        XIX  –  (Revogado)
        XX  –  (Revogado)
        § 1º   Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Órgão que representará.
        § 2º   Para cada titular representante o Conselho terá um suplente.
        § 3º   No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
        § 4º   Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
        § 5º   Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
        § 6º   No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS.
        § 7º   As funções de membros do Conselho Municipal de saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seus exercício considerado serviço relevante à preservação da Saúde da população.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


          Palácio do Café, aos 20 (vinte) dias do mês de janeiro do ano de hum mil novecentos e noventa e três (1993). 

          Prefeito Municipal, Orlandino Ragnini.

          Assessor Jurídico, José Albuquerque Cavalcante.