Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 943, de 15 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.574, de 05 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Vigência a partir de 14 de Junho de 2002.
Dada por Lei Ordinária nº 1.370, de 14 de junho de 2002
Seguimentos do Governo:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 606, de 30 de agosto de 1995.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 943, de 15 de abril de 1999.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.370, de 14 de junho de 2002.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.574, de 05 de dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.370, de 14 de junho de 2002
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, como órgão colegiado de apoio à saúde, a
quem compete:
I –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II –
Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde adequados à realidade epidemiológica e de
organização de serviços, no âmbito municipal;
III –
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
IV –
Propor medidas para o aperfeiçamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Art. 2º.
o COMS, de Cacoal, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
Art. 2º.
O COMS de Cacoal será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
Art. 2º.
O COMS de Cacoal será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
II –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II –
Um representante da classe médica de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
II –
Um representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
III –
Um representante da Secretaria do Estado de Saúde;
III –
Um representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
III –
Um representante do Órgão Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
IV –
Um representante da Câmara Municipal de Cacoal;
IV –
Um representante do Órgão Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
IV –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
V –
Um representante da Associação Médica de Cacoal;
V –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
V –
Um representante da Classe Médica de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
VI –
Um representante dos agentes rurais de saúde;
VI –
Um representante dos Clubes de Serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
VI –
Um representante da Associação Odontológica de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
VII –
Um representante da Associação Odontológica de Cacoal;
VII –
Um representante das Associações de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
VII –
Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
VIII –
Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
VIII –
Um representante da ACIC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
VIII –
Um representante dos Agentes Rurais de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
IX –
Um representante do SAAE;
IX –
Um representante do Clube de Mães;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
IX –
Um representante das Associações de Bairros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
X –
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
X –
Um representante da Associação Odontológica de Cacoal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
X –
Um representante do Clube de Mães;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XI –
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores de Saúde;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XII –
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XIII –
Um representante dos Clube de Serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XIV –
Um representante da Paróquia Sagrada Família;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XV –
Um representante da Associação dos Portadores de Deficiência;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XVI –
Um representante dos Servidores Públicos Municipais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
XI –
Um representante da Pastoral da Saúde Paroquial;
XII –
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XIII –
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIV –
Um representante das entidades filantrópicas;
XV –
Um representante da Associação de Bairros;
XVI –
Um representante da Associação dos Jornalistas do Interior
XVII –
Um representante dos Clubes de Serviço;
XVIII –
Um representante das entidades de preservação do meio ambiente;
XIX –
Um representante do órgão municipal de finanças;
XX –
Um representante das associações de portadores de deficiências e patologias;
Seguimentos do Governo:
01) Secretaria Mun. De Saúde e Bem Estar Social;
02) Secretaria Mun. De Educação e Cultura;
03) Secretaria Mun. Da Fazenda;
04) Câmara Mun. De Cacoal.
Prestadores de Serviços:
01) Associação dos Odontólogos;
02) CERNIC – Centro de Reabilitação N. Infantil);
03) FASBEM (Fundação de Assistência Batista E. e Miser.)
04) Associação Médica.
Representante dos Usuários:
01) Assemuc (Ass. Dos Servidores Municipais);
02) S.T.R. 9 Sindicato dos Trabalhadores Rurais);
03) Club de Serviços;
04) Pastorais Sociais;
05) Associação de Bairros;
06) ACIC (Associação do Comércio e Indústria de Cacoal);
07) C.D.I (Clube de Diretores Lojistas);
08) Associação de lavadeiras.
SEGUIMENTOS DO GOVERNO:
01- Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar.
02- Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
03- Secretaria Municipal da Fazenda.
04- Câmara Municipal de Cacoal.
PRESTADORES DE SERVIÇOS:
05- Associação dos Odontólogos.
06- CERNIC (Centro de Reabilitação Neurológica Infantil).
07- FASBEM (Fundação de Assistência Batista E. e Miser.).
08- FUNDAÇÃO VIDA NOVA.
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
09- ASSEMUC (Associação dos Servidores Municipais).
10- STR (Sindicato dos Trabalhadores Rurais).
11- Clube de Serviços.
12- Pastorais Sociais.
13- Associações de Bairros.
14- ACIC (Associação do Comércio e Indústria de Cacoal).
15- SINDSAÚDE (Sindicato dos Servidores da Saúde).
Associação das Lavadeiras.
Associação das Lavadeiras.
SEGUIMENTOS DO GOVERNO:
01- Secretaria Municipal de Saúde e do Bem Estar.
02- Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
03- Secretaria Municipal da Fazenda.
04- Câmara Municipal de Cacoal.
PRESTADORES DE SERVIÇOS:
05- Associação dos Odontólogos.
06- CERNIC (Centro de Reabilitação Neurológica Infantil).
07- FASBEM (Fundação de Assistência Batista E. e Miser.).
08- FUNDAÇÃO VIDA NOVA.
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
09- ASSEMUC (Associação dos Servidores Municipais).
10- STR (Sindicato dos Trabalhadores Rurais).
11- Clube de Serviços.
12- Pastorais Sociais.
13- Associações de Bairros.
14- ACIC (Associação do Comércio e Indústria de Cacoal).
15- SINDSAÚDE (Sindicato dos Servidores da Saúde).
Associação das Lavadeiras.
16 - AMUSC – Associação das Mulheres Solidárias de Cacoal
Associação das Lavadeiras.
16 - AMUSC – Associação das Mulheres Solidárias de Cacoal
SEGUIMENTOS DO GOVERNO:
01- Secretaria Municipal de Saúde
02- Secretaria Municipal de Educação
03- Secretaria Municipal da Fazenda.
04- Câmara Municipal de Cacoal.
05- Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
PRESTADORES DE SERVIÇOS:
06- Associação dos Odontólogos.
07- Centro de Reabilitação Neurológica Infantil de Cacoal - CERNIC
08- Fundação de Assistência Batista E. e Misericórdia - FASBEM
09- FUNDAÇÃO VIDA NOVA
10- Associação Médica
REPRESENTANTES DOS USUÁRIOS:
11- Associação dos Servidores Municipais - ASSEMUC
12- Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR
13- Clube de Serviços.
14- Pastorais Sociais.
15- Associações de Bairros.
16- Associação do Comércio e Indústria de Cacoal - ACIC
17- Sindicato dos Servidores Federais – SINDSEF
18- Associação das Mulheres Solidárias de Cacoal – AMUSC
19- Conselho Local de Saúde Indígena
20- Associação dos Idosos
§ 1º
Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do órgão que
representará.
§ 1º
Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Órgão que
representará.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 1º
Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do Órgão que representará.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
§ 2º
Para cada representante titular o Conselho terá um suplente.
§ 2º
Para cada titular representante o Conselho terá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 2º
Para cada titular representante o Conselho terá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
§ 3º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente, com direito a voto.
§ 3º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente com direito a voto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 3º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente com direito a voto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
§ 4º
Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário
Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 4º
Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, propor, por intermédio do Secretário
Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos representantes.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 4º
Os órgãos e entidades referidos neste Artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do
Secretário Municipal de Saúde, a substituição dos seus respectivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
§ 5º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas
ou 5 intercaladas no período de um ano.
§ 5º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 5º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
§ 6º
No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal
de Saúde – COMS.
§ 6º
No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal
de Saúde – COMS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 6º
No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal
de Saúde – COMS.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado exercício relevante à preservação da saúde da população.
§ 7º
As funções de membros do Conselho Municipal de saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seus
exercício considerado serviço relevante à preservação da Saúde da população.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993.
§ 7º
As funções de membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993.
Art. 3º.
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – COMS, as universidades e demais
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2º terça-feira do mês e extraordinariamente
quando convocada pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º
Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
§ 4º
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
Art. 5º.
Caberá ao Conselho Municipal de Saúde escolher o seu Secretário Executivo, através do voto direto de
seus membros.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais
ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo único
As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, em especial:
a)
Alimentação e nutrição;
b)
Saneamento e meio ambiente;
c)
Vigilância sanitária e epidemiológica;
d)
Recursos humanos;
e)
Ciência e tecnologia;
f)
Saúde do trabalhador.
Art. 7º.
O Conselho poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino
profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e estratégias para a formação de educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à comparação
técnica entre essas instituições.
Art. 8º.
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento
Interno, elaborado dentro de um prazo máximo de 60 dias.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.