Lei Ordinária-PMC nº 1.584, de 19 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 2.882, de 28 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.158, de 25 de abril de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.332, de 29 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.096, de 05 de setembro de 2022
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 469, de 30 de dezembro de 1993
Vigência entre 22 de Junho de 2021 e 4 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021
Art. 1º.
Fica revogado o Capítulo IV que trata sobre o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei 469/93, passando o referido capítulo a ser normatizado e vigorar conforme a presente lei, nos moldes da Lei Complementar nº 116/2003.
Art. 2º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto independe:
I –
da denominação dada ao serviço prestado;
II –
da existência de estabelecimento fixo;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
V –
da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 3º.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Art. 4º.
O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único
Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 5º.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
Art. 5º.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvore, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso de serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I –
no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II –
no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 3º
Na hipótese do descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 22 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
§ 3º
Na hipótese do descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 22-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 6º.
Considera-se estabelecimento prestador:
I –
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II –
o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
§ 1º
A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e
equipamentos necessários à execução dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
estrutura organizacional ou administrativa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
inscrição nos órgãos previdenciários;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 2º
Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 3º
Consideram-se estabelecimentos distintos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 4º
Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 5º
No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 7º.
Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
Art. 8º.
Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
Art. 9º.
São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
I –
As empresas nomeadas por decreto municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
a)
de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b)
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III –
as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
III –
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do artigo 5º desta Lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
IV –
as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V –
os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI –
as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII –
as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII –
as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
IX –
as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a)
remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b)
remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c)
remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
X –
as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
XI –
as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador.
XII –
As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos do Art. 9º desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 1º
O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º
O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I –
quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II –
quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
§ 3º
A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I –
quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II –
na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
Art. 10.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 11.
Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único
Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 12.
As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 12.
As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer aos prestadores dos serviços a Nota Fiscal Eletrônica com a indicação de retenção do imposto no campo destinado a essa finalidade.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 13.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º
Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º
Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º
Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
§ 4º
Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa, cujos critérios para dedução deverão ser regulamentados por decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.332, de 29 de maio de 2014.
§ 4º
Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 5º
No caso das obras de construção civil, não sendo possível discriminar o valor correspondente aos materiais, ou em não sendo verossímil a discriminação apresentada na nota, considerar-se-á como tal o equivalente de materiais 40% da nota fiscal, devendo a alíquota incidir sobre os 60% restantes o equivalente aos serviços.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 6º
Quando eventuais dificuldades operacionais aconselhar, e a critério da fiscalização tributária em casos devidamente fundamentados, mediante processo tributário administrativo regular, poderá o Fisco Municipal utilizar como critério para apuração da base de cálculo a estimativa descrita no parágrafo 5º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 7º
O regime de recolhimento por estimativa fiscal de que trata o parágrafo 5º deste artigo poderá ser escolhido pelo próprio contribuinte prestador de serviços, na forma e prazos estipulados nesta lei e demais legislações pertinentes, devendo cadastrar a obra junto a Fiscalização Tributária mediante requerimento especifico até a data da emissão da primeira nota fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
Contrato de Prestação de Serviços para construção da obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
Memorial Descritivo da obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 8º
Consideram-se materiais para efeitos do §4º deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente à obra de forma definitiva e que seja objeto de previsão contratual, como de responsabilidade do prestador de serviços fornecer.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 9º
Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 10
Não são dedutíveis os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 11
Os contribuintes que pretendam utilizar da dedução (apuração real) de materiais previsto nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como nesta Lei, deverão apresentar requerimento próprio e protocolar o Cadastramento da Obra junto à Divisão de Fiscalização Tributária Municipal, até a data da emissão da primeira nota fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 12
Para que o Prestador de Serviços possa deduzir os materiais de que trata esta matéria a partir do §4º deste artigo deverá cadastrar no Departamento de Fiscalização cada Obra/Edificação que venha executar e que pretenda deduzir materiais da base de cálculo do ISSQN, nas condições estabelecidas no presente, apresentando requerimento prévio que comprove o emprego dos materiais, protocolando o requerimento de dedução juntamente com os seguintes documentos:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
Contrato de Prestação de Serviços para construção da obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
Memorial Descritivo da obra;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
Planilha contendo relação das notas fiscais dos materiais incorporados a obra e de serviços, com:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
número do documento fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
b)
data da emissão do documento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
d)
inscrição estadual;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
e)
valor dos materiais incorporados a obra; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
f)
primeiras vias originais das Notas Fiscais de Compra de Materiais empregados na obra.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 13
Das primeiras vias originais, das Notas Fiscais de Compra de Materiais empregados na obra, contendo a discriminação, consignada pelo emitente no ato da emissão da mesma, sem emendas ou rasuras, deverá constar os seguintes dados:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
Endereço preciso do local da obra, com o nome da rua, número e demais identificações necessárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
Descrição dos produtos por extenso;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
Valor destacado do tributo ou fundamento legal da isenção ou indicação do regime especial;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VI –
Demais exigências do Fisco Estadual, consignados pelo emitente, sem emendas ou rasuras;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VII –
Cópia da nota fiscal de prestação de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VIII –
Outros documentos a serem solicitados a critério fisco.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 14
Incorporam-se ao preço dos serviços:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de5complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem 21.01 da lista do Anexo I desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 23 Jun 2022
Erro material -Texto compilado nos exatos termos da lei publicada.
§ 15
Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 16
Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia referente aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 17
Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 14.
Sempre que forem omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 14.
A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VI –
apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VII –
a pessoa física ou jurídica prestar serviço sem a constituição do cadastro junto ao Fisco Municipal para recolhimento do imposto;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
O imposto devido será lançado sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 15.
A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I –
a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II –
ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III –
no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único
O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 15-A.
O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VI –
outras despesas mensais obrigatórias.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
Para efeito de base cálculo do imposto, o montante apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 15-B.
Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no art. 15-A desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um dos seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida monetariamente;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 15-C.
Na composição da receita arbitrada:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
serão deduzidos os pagamentos do imposto sobre serviço efetuados no período.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 16.
O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
I –
a identificação do sujeito passivo;
II –
o motivo do arbitramento;
III –
a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV –
as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
V –
os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária, nos termos já estabelecidos na Lei 469/PMC/93, alterada pela Lei 1.298/PMC/2001;
VI –
o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
VII –
o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
Art. 17.
Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 18.
Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 19.
É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
Art. 20.
O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da natureza do serviço ou fatores pertinentes, com base nas informações do contribuinte, inclusive de órgãos públicos e de entidade de classe diretamente vinculada à atividade e em elementos previstos no art. 24.
§ 1º
Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º
Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º
O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
Art. 21.
Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único
As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Art. 21-A.
O valor do imposto sobre serviço devido pelos profissionais liberais e autônomos será fixo anual, podendo ser dividido em 12 (doze) parcelas mensais, conforme tabela regulada por Decreto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 22.
O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
Art. 22.
O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.158, de 25 de abril de 2013.
Art. 22-A.
O imposto não será objeto de concessões, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida de 2% (dois por cento), exceto para serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
§ 1º
É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, alterada pela Lei Complementar n. 157/2016, no caso de serviço prestado pelo tomador ou intermediário localizado em município diverso onde está localizado o prestador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º
A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o prestador do serviço que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017.
Art. 23.
O imposto será apurado:
I –
mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
I –
mensalmente, sobre a faturamento mensal apurado pelo sistema eletrônico;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
II –
de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal ou arbitramento;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
Pelo PGDAS quando o contribuinte for enquadrado no Simples Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 24.
A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
I –
se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II –
se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
III –
o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV –
se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V –
quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
VI –
quando se tratar de profissionais autônomos, conforme dispuser o regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 1º
O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
§ 2º
O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º
A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º
Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º
O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I –
se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
II –
se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 6º
O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 7º
No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo quinto.
§ 8º
A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
§ 9º
Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte informará por meio de declaração, conforme disposto em regulamento, e recolherá até o dia 20 (vinte) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 10
Sem prejuízo do disposto no § 3º e sendo constatado pela fiscalização municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor estimado, será apurada a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 24-A.
A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 24-B.
O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o valor principal corrigido monetariamente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 1º
Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida a maior apurada pela decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 2º
A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 25.
A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
Art. 25.
A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os critérios para apuração da receita por meio do arbitramento.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
II –
o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III –
a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV –
outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
Art. 26.
A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 26-A.
As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão a critério da SEMFAZ recolher o imposto por estimativa, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar 123/2003 e regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 27.
O imposto será pago:
I –
por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
II –
quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III –
quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
III –
quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
IV –
quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
V –
nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Cacoal, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
Parágrafo único
Os procedimentos necessários a estabelecer a forma de recolhimento do imposto dos estabelecimentos temporários ou contribuintes estabelecidos em outros Municípios ou Estados que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Cacoal serão regulados por Decreto.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 28.
É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º.
Art. 28.
É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23 desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 29.
O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista e antecipadamente à execução da obra.
§ 1º
O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º
A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º
Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
§ 4º
O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 29-A.
Os Profissionais Liberais e Autônomos, assim como as Sociedades de Profissionais poderão pagar o imposto estabelecido por lançamento fixo, com desconto de 15% (quinze por cento), quando efetuarem o pagamento antecipado do valor total em uma só parcela até dia 31 de janeiro do ano corrente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 30.
Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
Art. 31.
O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I –
quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade;
II –
quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único
Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 32.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Art. 32.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais ou eletronicamente independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 34.
Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços as pessoas físicas ou jurídicas que:
I –
realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
II –
sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.
Parágrafo único
Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 35.
As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
§1º
O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
- Nota Explicativa
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- Alice David
- •
- 21 Jun 2022
ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -O parágrafo único foi erroneamente numerado como parágrafo primeiro (§1°) quando da edição da lei, diverso do estipulado no art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 98/1995.
Art. 36.
Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
Parágrafo único
Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Fazenda, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 36-A.
O Contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá informar até o oitavo dia útil do mês de fevereiro a mudança do enquadramento ou o desenquadramento no Simples Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
O Contribuinte deverá destacar em campo próprio da nota fiscal a alíquota correspondente a sua faixa de enquadramento na emissão da nota fiscal ao substituto tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 36-B.
No âmbito do ISSQN compete Secretária Municipal de Fazenda por meio dos seus Fiscais Tributários fazer cumprir a Lei Complementar 123/2006 e as normas e regulamento do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – CGSN.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 37.
Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único
A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 38.
Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 39.
No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo único
No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 40.
Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 41.
Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I –
o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II –
a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III –
a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV –
a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V –
a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI –
o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII –
a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII –
a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º
Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º
Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I –
contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II –
os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III –
os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV –
o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 42.
Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
Art. 42.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
apurado pelo próprio sujeito passivo;
II –
devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III –
devido por estimativa fiscal:
a)
Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único
No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 42-A.
Constituem agravantes da infração:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 42-B.
Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 42-C.
A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 42-D.
São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
a perda de incentivos abatimento ou deduções;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
a cassação do benefício da isenção;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
IV –
a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
V –
a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
VI –
a sujeição a regime especial de fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 42-E.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa e deverá ter em vista:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
as circunstâncias atenuantes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
as circunstâncias agravantes.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 1º
Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa conforme previsão no art. 369 do CTM, Lei nº 2.554/PMC/2009.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
§ 2º
Nos casos do Inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Seção I
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 42-F.
Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
I –
devido sobre o faturamento;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
devido por estimativa fiscal:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 43.
Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
Art. 43.
Deixar o prestador ou o tomador de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
I –
Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto quando emitida a Nota Fiscal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
II –
Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não emitir a nota fiscal, sem prejuízo das demais penalidades;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
III –
Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal que:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Indique valores ou destinatários diferentes;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
b)
Indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
c)
Indique o item da lista de serviço ou o serviço propriamente dito de forma diferente do realmente prestado ou devido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
d)
Indique pessoa ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
e)
Indique situação e alíquota diferente do seu enquadramento devido;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
f)
Indique tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Parágrafo único
A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I –
80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II –
100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a)
com numeração ou seriação repetida;
b)
que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c)
que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d)
que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e)
de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f)
indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 44.
Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
a)
Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art. 45.
Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
a)
Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, não inferior a 6 (seis) UFC.
Parágrafo único
A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
Art. 48.
Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
a)
Multa de 10 (dez) UFC por documento, não inferior a 5 (cinco) UFC.
Art. 49.
Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
a)
Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
Art. 50.
Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a)
Multa de 30 (trinta) UFC por documento fiscal.
Parágrafo único
Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I –
impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II –
de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Seção III
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
INFRAÇÕES RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL E PENALIDADES
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 53.
Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia:
Art. 53.
Quando a empresa for optante no Simples Nacional, as penalidades aplicadas no que couber serão as definidas na Lei 123 de 2006 e regulamentações do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 30 (trinta) UFC.
Art. 53-A.
Declarar no PGDAS valores ou informações divergentes aos dados da Nota Fiscal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 53-B.
Indicar alíquota errada na emissão da nota fiscal a substituto tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 53-C.
Indicar situação tributária diferente ao seu enquadramento na declaração do PGDAS.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 53-D.
Empresa MEI ou ME que ultrapassar os limites de faturamento e não pedir o desenquadramento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 10 (dez) UFC’s por infração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 53-E.
Deixar de informar o enquadramento da empresa no Simples Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 53-F.
Deixar de informar o desenquadramento da empresa no Simples Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
a)
Multa de 10 (dez) UFC’s por infração.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Seção IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 54.
Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I –
Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 50 (cinqüenta) UFC;
II –
Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 30 (trinta) UFC;
III –
Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 30 (trinta) UFC;
IV –
Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 30 (trinta) UFC.
Parágrafo único
As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso.
Seção V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 58.
Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
a)
Multa de 50 (cinqüenta) UFC.
a)
Multa de 05 a 50 UFC’s.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Seção I
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
DA INSTITUIÇÃO DO DEC
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 59-A.
A Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 59-B.
A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
I –
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
II –
encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
III –
expedir avisos em geral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneamente da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 59-C.
O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Parágrafo único
Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificado digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 59-D.
O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado DEC, dispensando-se, neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 1º
A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 2º
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 4º
A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término do prazo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 5º
A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa equivalente a 12 (doze) Unidade Fiscal de Cacoal – UFC, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 6º
Se mantendo a ausência ou recusa de credenciamento ao DEC, após regularmente notificado para o cumprimento desta finalidade, a multa revista no § 5º poderá ser aplicada em dobro em razão da reincidência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
§ 7º
Os prazos serão contados em dias úteis, para todos os efeitos legais.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VI
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017.
Art. 60.
As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a 50% (cinqüenta) da UFC vigente à época.
Art. 61.
As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 61.
As multas previstas na Seção I, do Capítulo IV, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021.
Art. 62.
A base de cálculo do imposto será reduzida para 40% relativamente aos serviços previstos no subitens 7.02 e 7.05, caso não ofereça condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 63.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 64.
Revogam-se as disposições em contrário.