Lei Ordinária-PMC nº 3.874, de 28 de setembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 469, de 30 de dezembro de 1993
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.630, de 09 de junho de 2010
Art. 1º.
A Lei Municipal n. 1.584, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvore, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso de serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 3º
Na hipótese do descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 22 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
III
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do artigo 5º desta Lei.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 22-A.
O imposto não será objeto de concessões, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida de 2% (dois por cento), exceto para serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I.
§ 1º
É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima prevista no art. 8º-A da Lei Complementar 116/2003, alterada pela Lei Complementar n. 157/2016, no caso de serviço prestado pelo tomador ou intermediário localizado em município diverso onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2º
A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o prestador do serviço que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia jurídica a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º.
Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n. 2.630/PMC/2010.