Lei Ordinária nº 4.764, de 22 de junho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.764

2021

22 de Junho de 2021

ALTERA A LEI N. 1.584/PMC/2003 QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 1.584/PMC/2003 QUE DISPÕE  SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE  
QUALQUER NATUREZA, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.
 
    O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais,  faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a Lei n. 1.584/PMC/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        III  –  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
        V  –  da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, prevalecendo sempre a sua verdadeira essência.
        § 3º   Na hipótese do descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 22-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
        § 1º   A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou total, entre outros, dos seguintes elementos:
        I  –  manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
        II  –  estrutura organizacional ou administrativa;
        III  –  inscrição nos órgãos previdenciários;
        IV  –  indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
        V  –  permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços.
        § 2º   Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
        § 3º   Consideram-se estabelecimentos distintos:
        I  –  os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
        II  –  os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
        § 4º   Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
        § 5º   No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição tributária, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação.
        I  –  As empresas nomeadas por decreto municipal;
        XII  –  As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, deverão ter o ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços, nos termos do Art. 9º desta Lei, por ocasião da prestação de serviços, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
        Art. 12.   As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer aos prestadores dos serviços a Nota Fiscal Eletrônica com a indicação de retenção do imposto no campo destinado a essa finalidade.
        § 4º   Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003.
        § 5º   No caso das obras de construção civil, não sendo possível discriminar o valor correspondente aos materiais, ou em não sendo verossímil a discriminação apresentada na nota, considerar-se-á como tal o equivalente de materiais 40% da nota fiscal, devendo a alíquota incidir sobre os 60% restantes o equivalente aos serviços.
        § 6º   Quando eventuais dificuldades operacionais aconselhar, e a critério da fiscalização tributária em casos devidamente fundamentados, mediante processo tributário administrativo regular, poderá o Fisco Municipal utilizar como critério para apuração da base de cálculo a estimativa descrita no parágrafo 5º deste artigo.
        § 7º   O regime de recolhimento por estimativa fiscal de que trata o parágrafo 5º deste artigo poderá ser escolhido pelo próprio contribuinte prestador de serviços, na forma e prazos estipulados nesta lei e demais legislações pertinentes, devendo cadastrar a obra junto a Fiscalização Tributária mediante requerimento especifico até a data da emissão da primeira nota fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:
        I  –  Contrato de Prestação de Serviços para construção da obra;
        II  –  Memorial Descritivo da obra;
        III  –  Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA;
        § 8º   Consideram-se materiais para efeitos do §4º deste artigo, aqueles que se incorporam diretamente à obra de forma definitiva e que seja objeto de previsão contratual, como de responsabilidade do prestador de serviços fornecer;
        § 9º   Não são dedutíveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como: lixas, energia elétrica, fôrmas, combustíveis, água, óleos, oxigênio, equipamentos de proteção, etc.
        § 10   Não são dedutíveis os materiais adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora do canteiro de obras, antes de sua efetiva utilização;
        § 11   Os contribuintes que pretendam utilizar da dedução (apuração real) de materiais previsto nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, bem como nesta Lei, deverão apresentar requerimento próprio e protocolar o Cadastramento da Obra junto à Divisão de Fiscalização Tributária Municipal, até a data da emissão da primeira nota fiscal.
        § 12   Para que o Prestador de Serviços possa deduzir os materiais de que trata esta matéria a partir do §4º deste artigo deverá cadastrar no Departamento de Fiscalização cada Obra/Edificação que venha executar e que pretenda deduzir materiais da base de cálculo do ISSQN, nas condições estabelecidas no presente, apresentando requerimento prévio que comprove o emprego dos materiais, protocolando o requerimento de dedução juntamente com os seguintes documentos:
        I  –  Contrato de Prestação de Serviços para construção da obra;
        II  –  Memorial Descritivo da obra;
        III  –  Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA;
        IV  –  Planilha contendo relação das notas fiscais dos materiais incorporados a obra e de serviços, com:
        a)   número do documento fiscal;
        b)   data da emissão do documento;
        c)   CNPJ do emitente;
        d)   inscrição estadual;
        e)   valor dos materiais incorporados a obra; e
        f)   primeiras vias originais das Notas Fiscais de Compra de Materiais empregados na obra.
        § 13   Das primeiras vias originais, das Notas Fiscais de Compra de Materiais empregados na obra, contendo a discriminação, consignada pelo emitente no ato da emissão da mesma, sem emendas ou rasuras, deverá constar os seguintes dados:
        I  –  Comprador;
        II  –  CNPJ;
        III  –  Endereço preciso do local da obra, com o nome da rua, número e demais identificações necessárias;
        IV  –  Descrição dos produtos por extenso;
        V  –  Valor destacado do tributo ou fundamento legal da isenção ou indicação do regime especial;
        VI  –  Demais exigências do Fisco Estadual, consignados pelo emitente, sem emendas ou rasuras;
        VII  –  Cópia da nota fiscal de prestação de serviços;
        VIII  –  Outros documentos a serem solicitados a critério fisco.
        § 14   Incorporam-se ao preço dos serviços:
        I  –  os valores acrescidos, a qualquer título, e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de imposto sobre serviços;
        II  –  os valores cobrados em separado a título de reembolso de despesas;
        III  –  os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;
        IV  –  os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de pagamento de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
        V  –  os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos e/ou de5complementação para composição de receita mínima da serventia, relativo subitem 21.01 da lista do Anexo I desta Lei.
        § 15   Quando os serviços descritos pelos subitens 3.04 e 22.01 da lista do Anexo I desta Lei forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
        § 16   Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
        I  –  o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária do Estado de Rondônia referente aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei.
        § 17   Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro, ressalvando-se as mercadorias empregadas no serviço e que são tributadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
        Art. 14.   A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando:
        I  –  não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço;
        II  –  os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem fé;
        III  –  o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
        IV  –  for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
        V  –  a documentação fiscal não for reconstituída, no prazo regulamentar, em caso de perda, extravio, ou inutilização de documento fiscal;
        VI  –  apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
        VII  –  a pessoa física ou jurídica prestar serviço sem a constituição do cadastro junto ao Fisco Municipal para recolhimento do imposto;
        Parágrafo único   O imposto devido será lançado sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
        Art. 15-A.   O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
        I  –  o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
        II  –  ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
        III  –  aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações;
        IV  –  o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone;
        V  –  impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
        VI  –  outras despesas mensais obrigatórias.
        Parágrafo único   Para efeito de base cálculo do imposto, o montante apurado, nos termos do caput deste artigo, será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória.
        Art. 15-B.   Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida no art. 15-A desta lei, apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta um dos seguintes critérios:
        I  –  os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
        II  –  o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento;
        III  –  os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável.
        IV  –  a receita lançada pelo contribuinte em períodos anteriores, corrigida monetariamente;
        V  –  outros elementos indicadores de receitas ou presunção de ganho.
        Art. 15-C.   Na composição da receita arbitrada:
        I  –  serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
        II  –  serão deduzidos os pagamentos do imposto sobre serviço efetuados no período.
        Art. 21-A.   O valor do imposto sobre serviço devido pelos profissionais liberais e autônomos será fixo anual, podendo ser dividido em 12 (doze) parcelas mensais, conforme tabela regulada por Decreto.
        I  –  mensalmente, sobre a faturamento mensal apurado pelo sistema eletrônico;
        II  –  de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal ou arbitramento;
        III  –  Pelo PGDAS quando o contribuinte for enquadrado no Simples Nacional.
        VI  –  quando se tratar de profissionais autônomos, conforme dispuser o regulamento.
        § 9º   Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte informará por meio de declaração, conforme disposto em regulamento, e recolherá até o dia 20 (vinte) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto incidente sobre a diferença atualizada monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após esse prazo.
        § 10   Sem prejuízo do disposto no § 3º e sendo constatado pela fiscalização municipal, que a receita auferida pelo sujeito passivo foi inferior ao valor estimado, será apurada a diferença e compensado nos recolhimentos futuros.
        Art. 24-A.   A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
        Art. 24-B.   O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o valor principal corrigido monetariamente.
        § 1º   Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida a maior apurada pela decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
        § 2º   A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo.
        Art. 25.   A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os critérios para apuração da receita por meio do arbitramento.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Art. 26-A.   As Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s), prestadoras de serviços, optantes ou não pelo Simples Nacional, poderão a critério da SEMFAZ recolher o imposto por estimativa, observadas as normas estabelecidas pela Lei Complementar 123/2003 e regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
        III  –  quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
        IV  –  quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência;
        V  –  nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de referência.
        Parágrafo único   Os procedimentos necessários a estabelecer a forma de recolhimento do imposto dos estabelecimentos temporários ou contribuintes estabelecidos em outros Municípios ou Estados que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Cacoal serão regulados por Decreto.
        Art. 28.   É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23 desta Lei.
        Art. 29-A.   Os Profissionais Liberais e Autônomos, assim como as Sociedades de Profissionais poderão pagar o imposto estabelecido por lançamento fixo, com desconto de 15% (quinze por cento), quando efetuarem o pagamento antecipado do valor total em uma só parcela até dia 31 de janeiro do ano corrente.
        Art. 32.   A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais ou eletronicamente independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
        §1º   (Revogado)
        Art. 36-A.   O Contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá informar até o oitavo dia útil do mês de fevereiro a mudança do enquadramento ou o desenquadramento no Simples Nacional.
        Parágrafo único   O Contribuinte deverá destacar em campo próprio da nota fiscal a alíquota correspondente a sua faixa de enquadramento na emissão da nota fiscal ao substituto tributário.
        Art. 36-B.   No âmbito do ISSQN compete Secretária Municipal de Fazenda por meio dos seus Fiscais Tributários fazer cumprir a Lei Complementar 123/2006 e as normas e regulamento do COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL – CGSN.
        Art. 42.   Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 42-A.   Constituem agravantes da infração:
        I  –  a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;
        II  –  a reincidência;
        III  –  a sonegação.
        Art. 42-B.   Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
        Art. 42-C.   A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
        I  –  prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
        II  –  inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
        III  –  alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
        IV  –  fornecer ou emitir documentos, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
        Art. 42-D.   São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
        I  –  a multa;
        II  –  a perda de incentivos abatimento ou deduções;
        III  –  a cassação do benefício da isenção;
        IV  –  a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
        V  –  a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
        VI  –  a sujeição a regime especial de fiscalização.
        Parágrafo único   A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e da correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
        Art. 42-E.   A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa e deverá ter em vista:
        I  –  as circunstâncias atenuantes;
        II  –  as circunstâncias agravantes.
        § 1º   Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa conforme previsão no art. 369 do CTM, Lei nº 2.554/PMC/2009.
        § 2º   Nos casos do Inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
        Seção I
        (Revogado)
        Art. 42-F.   Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
        I  –  devido sobre o faturamento;
        II  –  devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
        III  –  devido por estimativa fiscal:
        a)   Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto.
        Parágrafo único   No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
        Art. 43.   Deixar o prestador ou o tomador de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
        a)   (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        I  –  Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto quando emitida a Nota Fiscal;
        II  –  Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando não emitir a nota fiscal, sem prejuízo das demais penalidades;
        III  –  Multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal que:
        a)   Indique valores ou destinatários diferentes;
        b)   Indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
        c)   Indique o item da lista de serviço ou o serviço propriamente dito de forma diferente do realmente prestado ou devido;
        d)   Indique pessoa ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
        e)   Indique situação e alíquota diferente do seu enquadramento devido;
        f)   Indique tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
        Art. 48.   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        Art. 49.   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        Art. 52.   (Revogado)
        a)   (Revogado)
        Seção III
        INFRAÇÕES RELATIVAS AO SIMPLES NACIONAL E PENALIDADES
        Art. 53.   Quando a empresa for optante no Simples Nacional, as penalidades aplicadas no que couber serão as definidas na Lei 123 de 2006 e regulamentações do CGSN – Comitê Gestor do Simples Nacional.
        a)   (Revogado)
        Art. 53-A.   Declarar no PGDAS valores ou informações divergentes aos dados da Nota Fiscal.
        a)   Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades.
        Art. 53-B.   Indicar alíquota errada na emissão da nota fiscal a substituto tributário.
        a)   Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades.
        Art. 53-C.   Indicar situação tributária diferente ao seu enquadramento na declaração do PGDAS.
        a)   Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração, sem prejuízo das demais penalidades.
        Art. 53-D.   Empresa MEI ou ME que ultrapassar os limites de faturamento e não pedir o desenquadramento.
        a)   Multa de 10 (dez) UFC’s por infração.
        Art. 53-E.   Deixar de informar o enquadramento da empresa no Simples Nacional.
        a)   Multa de 05 (cinco) UFC’s por infração.
        Art. 53-F.   Deixar de informar o desenquadramento da empresa no Simples Nacional.
        a)   Multa de 10 (dez) UFC’s por infração.
        Art. 54.   (Revogado)
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        a)   Multa de 05 a 50 UFC’s.
        Art. 61.   As multas previstas na Seção I, do Capítulo IV, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia jurídica 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          Cacoal/RO, 22 de junho de 2021. 


          ADAILTON ANTUNES FERREIRA  
          Prefeito 


          VIVIANI RAMIRES DA SILVA 
          Procuradora-Geral do Município 
          OAB/RO N. 1360