Lei Ordinária-PMC nº 3.925, de 16 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.925

2017

16 de Dezembro de 2017

ALTERA A LEI N. 1.584/PMC/2003 – DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA, REVOGA O CAPITULO IV, ARTIGOS 66 A 97 DA LEI 469/93 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBTÁRIO MUNICIPAL, CONFOMRE NORMATIZADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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“ALTERA A LEI N. 1.584/PMC/2003 – DISPÕE SOBRE O  IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER  NATUREZA, REVOGA O CAPITULO IV, ARTIGOS 66 A  97 DA LEI 469/93 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBTÁRIO  MUNICIPAL, CONFOMRE NORMATIZADO PELA LEI  COMPLEMENTAR N. 116/2003, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.” 
 
    A PREFEITA DE CACOAL, GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI, no  uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela  sanciona a seguinte Lei: 
     
      Art. 1º. 
      Cria o Capítulo V, Art. 59-A, 59-B, 59-C e 59-D, o Capítulo VI – Disposições Gerais à Lei Municipal n. 1.584, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 59-A.   A Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
        Art. 59-B.   A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
        I  –  cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
        II  –  encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
        III  –  expedir avisos em geral.
        Parágrafo único   A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneamente da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
        Art. 59-C.   O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.
        Parágrafo único   Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificado digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
        Art. 59-D.   O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado DEC, dispensando-se, neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
        § 1º   A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
        § 2º   Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
        § 3º   Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
        § 4º   A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias úteis contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término do prazo.
        § 5º   A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa equivalente a 12 (doze) Unidade Fiscal de Cacoal – UFC, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
        § 6º   Se mantendo a ausência ou recusa de credenciamento ao DEC, após regularmente notificado para o cumprimento desta finalidade, a multa revista no § 5º poderá ser aplicada em dobro em razão da reincidência.
        § 7º   Os prazos serão contados em dias úteis, para todos os efeitos legais.
        CAPÍTULO VI
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Seção I
        DA INSTITUIÇÃO DO DEC
        Seção I
        (Revogado)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação de sua regulamentação.
          Art. 3º. 
          Revoga-se as disposições em contrário.

            Cacoal, 16 de outubro de 2017. 


            GLAUCIONE MARIA RODRIGUES NERI 
            PREFEITA 


            WALTER MATHEUS BERNARDINO SILVA 
            PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO 
            OAB/RO 3716