Lei Ordinária-PMC nº 3.029, de 29 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.466, de 17 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.561, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.607, de 24 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.799, de 13 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.224, de 16 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.786, de 30 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.035, de 25 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.243, de 22 de agosto de 2023
Vigência entre 27 de Agosto de 2014 e 16 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional da Procuradoria da Câmara Municipal de
Cacoal - PCMC - passa a ser regulada pela presente Lei.
Art. 2º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é composta pelos Procuradores
efetivos, integrados pelos Assessores de Procurado e Estagiários, sendo que os dois
últimos têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara
Municipal e os procuradores organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo
em virtude de aprovação em concurso público.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes da carreira de procurador da Câmara
Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal e a Lei Municipal 2.157/2007.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 24 Jun 2022
REVOGAÇÃO DA LEI ALTERADORA -O artigo 1º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
Art. 3º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão, o qual compete a
representação e assessoramento jurídico da Administração da Câmara Municipal, com
as seguintes atribuições e competência:
I –
Promover a representação da Câmara Municipal, no foro judicial e
extrajudicial;
II –
Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara Municipal, Comissões Permanentes e Especiais, sobre processos
administrativos, bem como analisar as minutas de contratos e outros atos de mesma
natureza jurídica;
III –
Aplica-se aos Procuradores os direitos, obrigações e prerrogativas do
presente Estatuto da Procuradoria e da OAB - Lei Federal n. 8.906/94 e seus
regulamentos.
IV –
emitir parecer técnico jurídico legislativo em toda matéria sujeita a
deliberação da Câmara, sem analise de mérito.
Art. 4º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão de defesa da ordem
jurídica e administrativa, com o objetivo de atender o interesse público da Câmara
Municipal.
Parágrafo único
São princípios da Procuradoria da Câmara Municipal a
unidade, legalidade, interesse público e independência funcional
Art. 5º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é estruturada e organizada com os
seguintes órgãos:
I –
Órgãos de Coordenação, sem hierarquia entre eles;
a)
Coordenação do Contencioso Judicial;
b)
Coordenação do Contencioso Administrativo;
II –
Órgãos de Assessoramento da Procuradoria:
III –
Órgãos auxiliares:
§ 1º
A Coordenação somente poderá ser ocupada por Procurador
efetivo da Câmara Municipal, constituindo-se função gratificada de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
Os cargos de Procuradores Coordenadores previstos neste artigo não representa cargo ou função de direção, por não deter poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, caracterizando mero auxílio técnico jurídico legislativo, para efeito de divisão interna de trabalhos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Art. 6º.
Dentre outras atribuições inerentes a função, compete aos Procuradores
Coordenadores:
I –
coordenar a execução das competências específicas da PCMC;
II –
avocar defesas ou ações de interesse da Câmara Municipal em qualquer ação
ou processo administrativo;
III –
Participar das reuniões das Comissões Permanente e Temporárias sendo
livre a manifestação de opinião quanto a legalidade, sobre as discussões e deliberações
do mesmo.
IV –
representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Presidente da
Câmara Municipal, sobre inconstitucionalidade;
V –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de nulidade ou a
renovação de atos administrativos;
VI –
despachar o expediente da Procuradoria da Câmara Municipal com o
Presidente da Câmara e entender-se com os demais Diretores da CMC sobre assuntos das respectivas pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria da Câmara
Municipal;
VII –
apresentar ao Presidente informações sobre os serviços da Procuradoria da
Câmara Municipal;
VIII –
exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
Art. 7º.
As Coordenadorias da Procuradoria da Câmara Municipal devem
funcionar em mútua colaboração e possuem as competências estabelecidas nesta Lei,
estando administrativamente subordinada a Presidência da Câmara.
Parágrafo único
A verba de representação das referidas funções gratificadas,
serão 50% a 100%, do vencimento base do servidor, que será definido, quando das
nomeações pelo Presidente da Câmara, consoante anexo II, tabela I.
Art. 8º.
São atribuições do ocupante da função gratificada de Coordenador do
Contencioso Administrativo coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela
PCMC nas matérias relacionadas abaixo, bem como de processos administrativos em
geral:
I –
emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica relativa a procedimentos
licitatórios, convênios e contratos administrativos;
II –
analisar minutas de convênios e contratos administrativos;
III –
orientar os órgãos da Presidência quanto à interpretação e aplicação da
legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e
cumprimento de cláusulas contratuais e de convênios;
IV –
prestar consultoria jurídica às Diretorias e Vereadores sobre questões e
assuntos relativos ao exercício de suas atribuições;
V –
executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º.
São atribuições do ocupante da função gratificada de Coordenador do
Contencioso Judicial coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela PCMC
nas matérias relacionadas abaixo, bem como de procedimentos judiciais em geral:
I –
atuar em juízo nos feitos em que a Câmara Municipal seja autor, réu,
litisconsorte, terceiro interessado ou opoente em ações judiciais cíveis, trabalhistas,
tributárias, administrativas, falimentares e em processos especiais, acompanhando-os
em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências
necessárias à defesa dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
II –
atuar nos mandados de segurança, habeas data, habeas corpus e mandado
de injunção em que haja interesse público da Câmara Municipal;
III –
manter o Presidente da Câmara Municipal informado sobre o andamento
das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais
proferidas;
IV –
emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada às suas atribuições.
Art. 6º.
Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Procurador da Câmara
Municipal de Cacoal, de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, podendo ser ocupado somente por
advogados regularmente inscritos na OAB/RO, cujas atribuições são as seguintes:
I –
Assessorar diretamente os Procuradores efetivos da Câmara Municipal de
Cacoal, quando no exercício de suas funções;
II –
Executar atividades jurídicas relacionadas à elaboração de minutas de
pareceres, contratos, projetos de leis, convênios, assim como realizar estudos, pesquisas,
tomadas de depoimentos inquirições de testemunhas etc;
III –
Acompanhar os procuradores efetivos quando convocados;
IV –
Executar outras tarefas correlatas.
Art. 7º.
Os estagiários da procuradoria da Câmara Municipal são auxiliares deste
órgão, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de
convênio com faculdades de direito oficial ou reconhecida, pelo período Maximo de
12(doze) meses, podendo haver uma renovação.
§ 1º
os estagiários deverão ser acadêmicos de direito, cursando a partir do sétimo
período de bacharelado em direito.
§ 2º
as atividades do estagio jurídico e disposições complementares serão
regulamentares por decreto legislativo.
Art. 8º.
Aos Procuradores da Câmara Municipal aplicam-se o Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração da Câmara Municipal, no que tange aos direitos e obrigações,
bem como o Estatuto da Procuradoria e da OAB (Lei n. 8.906/94) e demais normativos
pertinentes, quanto à promoção, progressão funcional e demais direitos assegurados aos
servidores, cujos critérios para a promoção e progressão funcional serão estabelecidos
em lei.
Art. 9º.
O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e/ou títulos com participação de um representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cacoal.
Parágrafo único
O concurso deverá obedecer às regras do Edital, observado os
princípios que norteiam a Administração Pública.
CAPÍTULO III
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Art. 10.
Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de 20 (vinte horas)
semanais, computando-se para efeito de carga horária os trabalhos forenses externos,
como audiências, reuniões, diligências e outros expedientes externos de interesse da
Câmara Municipal.
Parágrafo único
As atividades funcionais poderão ser desenvolvidas
externamente.
Art. 11.
O cumprimento da carga horária não observará o horário de trabalho
padrão da Câmara Municipal, sendo dispensada a assinatura de folha de ponto.
§ 1º
O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as
atribuições dos Procuradores será realizada através de relatório de atividades.
§ 1º
O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores da Câmara Municipal será realizada através de relatório de atividades que será apresentado quadrimestralmente, mediante regulamentação por decreto legislativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
§ 2º
Os Procuradores ficarão à disposição da Câmara Municipal devendo
comparecer pessoalmente sempre que a atividade a ser desenvolvida exija ou
recomende sua presença na repartição.
Art. 12.
O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa
como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão
horizontal ou vertical, conforme dispõe o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da
Câmara Municipal.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 24 Jun 2022
REVOGAÇÃO DA LEI ALTERADORA -O artigo 5º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
Art. 12.
O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, utilizando-se o critério previsto no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Parágrafo único
Toda reposição salarial concedida aos servidores públicos da
Câmara Municipal, incidirá também aos procuradores da Câmara Municipal.
Art. 17.
Os Procuradores da Câmara Municipal poderão receber a gratificação
por desempenho de atividades, função e/ou produtividade, cujo valor e requisitos serão
regulamentos por decreto legislativo.
Art. 13.
É devido, aos Procuradores da Câmara Municipal, o recebimento de
honorários de sucumbência fixado por juiz, quando estiverem efetivamente exercendo
as atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal, nos termos do artigo 22 e
seguintes da Lei Federal nº 8.906/94.
§ 1º
Os honorários de sucumbências não constituem receita publica para
qualquer fim, e, são devidos aos Procuradores que providenciarão forma de recebimento
e rateio.
§ 2º
Todos os servidores lotados na Procuradoria da Câmara Municipal, gozarão
de férias anuais, preferencialmente nos períodos de férias forenses.
Art. 14.
Fica criada a gratificação por especialização devida aos procuradores da seguinte forma:
I –
15% (quinze por cento), sobre a remuneração do Procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação lato senso.
II –
25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração do procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação Strictu senso - Mestrado.
III –
35% (trinta e cinco por cento), sobre a remuneração do procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação Strictu senso – Doutorado.
§ 1º
No momento do reenquadramento previsto neste artigo, será observado e garantido o direito adquirido nos enquadramentos anteriores.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 24 Jun 2022
REVOGAÇÃO DA LEI QUE INCLUIU O DISPOSITIVO -O artigo 6º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
Art. 15.
Ficam criadas 02 vagas de Procurador da Câmara Municipal no quadro
efetivo de carreira da Câmara Municipal de Cacoal.
Parágrafo único
Os advogados do quadro de carreira, na data da aprovação
desta Lei, passam a integrar efetivamente a Procuradoria da Câmara Municipal.
Art. 21.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: Coordenador do
Contencioso Administrativo e Coordenador do Contencioso Judicial, podendo ser
ocupadas exclusivamente por procurador da Câmara Municipal de Cacoal, no interesse
da Presidência.
Art. 16.
Fica criado o cargo de natureza em comissão de Assessor de Procurador
da Câmara Municipal de Cacoal, de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara, no quadro da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, podendo ser ocupado somente por advogado regularmente inscrito na OAB, Seccional de Rondônia,
que atuarão como auxiliar de Procurador da Câmara Municipal, cujas atribuições
constam desta Lei.
Parágrafo único
O cargo em comissão de Procurador Jurídico fica transformado
pelo de Assessor de Procurador da Câmara Municipal de Cacoal.
Art. 17.
Os prazos necessários à manifestação da Procuradoria da Câmara
Municipal, são de 05 (cinco) dias úteis, mediante envio de cópias das matérias com os
anexos, tão logo sejam apresentadas na Câmara.
Art. 18.
Fica transformado o cargo efetivo de Advogado da Câmara Municipal
em cargo de Procurador, cujas vagas, remuneração, carreira e atribuições estão
estabelecidas nesta Lei.
Art. 19.
O Procurador investido no cargo, inicia a carreira como Procurador na
4ª Classe, e a cada 06 (seis) anos, mudará de classe até atingir a 1ª Classe.
§ 1º
O Procurador mudará de uma classe para outra mediante aprovação com
nota acima de 90 pontos na avaliação anual, cujos critérios poderão ser definidos por
decreto legislativo.
§ 2º
O vencimento que compõe cada classe estará representado na Tabela
constante desta Lei, e deverá respeitar a diferença de 20% (vinte por cento) de uma para
outra classe.
Art. 21.
O art. 4º da Lei Municipal n. 2.157/2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
A Procuradoria da Câmara Municipal a qual compete a representação e assessoramento jurídico, que será composta pelos Procuradores da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Especifica.
Art. 22.
O vencimento do cargo efetivo de Procurador da Câmara Municipal é o constante das Tabelas I, do Anexo III, conforme o enquadramento na classe.
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| Assessor de Procurador | I | R$ 3.029,40 |