Lei Ordinária-PMC nº 3.029, de 29 de junho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.029

2012

29 de Junho de 2012

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL CACOAL E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 27 de Agosto de 2014 e 16 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DA CÂMARA MUNICIPAL CACOAL E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Estrutura Organizacional da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal - PCMC - passa a ser regulada pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria da Câmara Municipal é composta pelos Procuradores efetivos, integrados pelos Assessores de Procurado e Estagiários, sendo que os dois últimos têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal e os procuradores organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
            Parágrafo único  
            Aplica-se aos integrantes da carreira de procurador da Câmara Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal.
              Parágrafo único  
              Aplica-se aos integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal e a Lei Municipal 2.157/2007.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
                • Nota Explicativa
                • Alice David
                • 24 Jun 2022
                REVOGAÇÃO DA LEI ALTERADORA -
                O artigo 1º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
              TÍTULO II
              DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
                CAPÍTULO I
                DA COMPETÊNCIA
                  Art. 3º. 
                  A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão, o qual compete a representação e assessoramento jurídico da Administração da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições e competência:
                    I – 
                    Promover a representação da Câmara Municipal, no foro judicial e extrajudicial;
                      II – 
                      Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Municipal, Comissões Permanentes e Especiais, sobre processos administrativos, bem como analisar as minutas de contratos e outros atos de mesma natureza jurídica;
                        III – 
                        Aplica-se aos Procuradores os direitos, obrigações e prerrogativas do presente Estatuto da Procuradoria e da OAB - Lei Federal n. 8.906/94 e seus regulamentos.
                          IV – 
                          emitir parecer técnico jurídico legislativo em toda matéria sujeita a deliberação da Câmara, sem analise de mérito.
                            Art. 4º. 
                            A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão de defesa da ordem jurídica e administrativa, com o objetivo de atender o interesse público da Câmara Municipal.
                              Parágrafo único  
                              São princípios da Procuradoria da Câmara Municipal a unidade, legalidade, interesse público e independência funcional
                                CAPÍTULO II
                                DA ORGANIZAÇÃO
                                  Seção I
                                  ESTRUTURA GERAL
                                    Art. 5º. 
                                    A Procuradoria da Câmara Municipal é estruturada e organizada com os seguintes órgãos:
                                      I – 
                                      Órgãos de Coordenação, sem hierarquia entre eles;
                                        a) 
                                        Coordenação do Contencioso Judicial;
                                          b) 
                                          Coordenação do Contencioso Administrativo;
                                            II – 
                                            Órgãos de Assessoramento da Procuradoria:
                                              III – 
                                              Órgãos auxiliares:
                                                § 1º 
                                                A Coordenação somente poderá ser ocupada por Procurador efetivo da Câmara Municipal, constituindo-se função gratificada de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
                                                  § 2º 
                                                  Os cargos de Procuradores Coordenadores previstos neste artigo não representa cargo ou função de direção, por não deter poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, caracterizando mero auxílio técnico jurídico legislativo, para efeito de divisão interna de trabalhos. 
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Dentre outras atribuições inerentes a função, compete aos Procuradores Coordenadores:
                                                      I – 
                                                      coordenar a execução das competências específicas da PCMC;
                                                        II – 
                                                        avocar defesas ou ações de interesse da Câmara Municipal em qualquer ação ou processo administrativo;
                                                          III – 
                                                          Participar das reuniões das Comissões Permanente e Temporárias sendo livre a manifestação de opinião quanto a legalidade, sobre as discussões e deliberações do mesmo.
                                                            IV – 
                                                            representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal, sobre inconstitucionalidade;
                                                              V – 
                                                              propor ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;
                                                                VI – 
                                                                despachar o expediente da Procuradoria da Câmara Municipal com o Presidente da Câmara e entender-se com os demais Diretores da CMC sobre assuntos das respectivas pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal;
                                                                  VII – 
                                                                  apresentar ao Presidente informações sobre os serviços da Procuradoria da Câmara Municipal;
                                                                    VIII – 
                                                                    exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
                                                                      Seção II
                                                                      DOS ÓRGÃOS DE COORDENAÇÃO
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        As Coordenadorias da Procuradoria da Câmara Municipal devem funcionar em mútua colaboração e possuem as competências estabelecidas nesta Lei, estando administrativamente subordinada a Presidência da Câmara.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A verba de representação das referidas funções gratificadas, serão 50% a 100%, do vencimento base do servidor, que será definido, quando das nomeações pelo Presidente da Câmara, consoante anexo II, tabela I.

                                                                            DA COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

                                                                              Art. 8º. 
                                                                              São atribuições do ocupante da função gratificada de Coordenador do Contencioso Administrativo coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela PCMC nas matérias relacionadas abaixo, bem como de processos administrativos em geral:
                                                                                I – 
                                                                                emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica relativa a procedimentos licitatórios, convênios e contratos administrativos;
                                                                                  II – 
                                                                                  analisar minutas de convênios e contratos administrativos;
                                                                                    III – 
                                                                                    orientar os órgãos da Presidência quanto à interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimento de cláusulas contratuais e de convênios;
                                                                                      IV – 
                                                                                      prestar consultoria jurídica às Diretorias e Vereadores sobre questões e assuntos relativos ao exercício de suas atribuições;
                                                                                        V – 
                                                                                        executar outras tarefas correlatas.

                                                                                          DA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO JUDICIAL

                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            São atribuições do ocupante da função gratificada de Coordenador do Contencioso Judicial coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela PCMC nas matérias relacionadas abaixo, bem como de procedimentos judiciais em geral:
                                                                                              I – 
                                                                                              atuar em juízo nos feitos em que a Câmara Municipal seja autor, réu, litisconsorte, terceiro interessado ou opoente em ações judiciais cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, falimentares e em processos especiais, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
                                                                                                II – 
                                                                                                atuar nos mandados de segurança, habeas data, habeas corpus e mandado de injunção em que haja interesse público da Câmara Municipal;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  manter o Presidente da Câmara Municipal informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada às suas atribuições.
                                                                                                      Seção III
                                                                                                      DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Procurador da Câmara Municipal de Cacoal, de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, podendo ser ocupado somente por advogados regularmente inscritos na OAB/RO, cujas atribuições são as seguintes:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Assessorar diretamente os Procuradores efetivos da Câmara Municipal de Cacoal, quando no exercício de suas funções;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Executar atividades jurídicas relacionadas à elaboração de minutas de pareceres, contratos, projetos de leis, convênios, assim como realizar estudos, pesquisas, tomadas de depoimentos inquirições de testemunhas etc;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              Acompanhar os procuradores efetivos quando convocados;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                Executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                  DOS ESTAGIÁRIOS
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Os estagiários da procuradoria da Câmara Municipal são auxiliares deste órgão, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de convênio com faculdades de direito oficial ou reconhecida, pelo período Maximo de 12(doze) meses, podendo haver uma renovação.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      os estagiários deverão ser acadêmicos de direito, cursando a partir do sétimo período de bacharelado em direito.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        as atividades do estagio jurídico e disposições complementares serão regulamentares por decreto legislativo.
                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                          DOS PROCURADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL
                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                            DO PLANO DE CARREIRA
                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                              Aos Procuradores da Câmara Municipal aplicam-se o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal, no que tange aos direitos e obrigações, bem como o Estatuto da Procuradoria e da OAB (Lei n. 8.906/94) e demais normativos pertinentes, quanto à promoção, progressão funcional e demais direitos assegurados aos servidores, cujos critérios para a promoção e progressão funcional serão estabelecidos em lei.
                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                DO INGRESSO
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e/ou títulos com participação de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cacoal.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O concurso deverá obedecer às regras do Edital, observado os princípios que norteiam a Administração Pública.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      DA CARREIRA, DA PROMOÇÃO, PROGRESSÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de 20 (vinte horas) semanais, computando-se para efeito de carga horária os trabalhos forenses externos, como audiências, reuniões, diligências e outros expedientes externos de interesse da Câmara Municipal.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          As atividades funcionais poderão ser desenvolvidas externamente.
                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                            O cumprimento da carga horária não observará o horário de trabalho padrão da Câmara Municipal, sendo dispensada a assinatura de folha de ponto.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores será realizada através de relatório de atividades.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores da Câmara Municipal será realizada através de relatório de atividades que será apresentado quadrimestralmente, mediante regulamentação por decreto legislativo.
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Os Procuradores ficarão à disposição da Câmara Municipal devendo comparecer pessoalmente sempre que a atividade a ser desenvolvida exija ou recomende sua presença na repartição.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                    DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, DIREITOS, SUCUMBÊNCIA E AS FÉRIAS
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, conforme dispõe o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                        • Alice David
                                                                                                                                                        • 24 Jun 2022
                                                                                                                                                        REVOGAÇÃO DA LEI ALTERADORA -
                                                                                                                                                        O artigo 5º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                      O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, utilizando-se o critério previsto no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        Toda reposição salarial concedida aos servidores públicos da Câmara Municipal, incidirá também aos procuradores da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                          Os Procuradores da Câmara Municipal poderão receber a gratificação por desempenho de atividades, função e/ou produtividade, cujo valor e requisitos serão regulamentos por decreto legislativo.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            É devido, aos Procuradores da Câmara Municipal, o recebimento de honorários de sucumbência fixado por juiz, quando estiverem efetivamente exercendo as atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei Federal nº 8.906/94.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              Os honorários de sucumbências não constituem receita publica para qualquer fim, e, são devidos aos Procuradores que providenciarão forma de recebimento e rateio.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Todos os servidores lotados na Procuradoria da Câmara Municipal, gozarão de férias anuais, preferencialmente nos períodos de férias forenses.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                  DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    Fica criada a gratificação por especialização devida aos procuradores da seguinte forma:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      15% (quinze por cento), sobre a remuneração do Procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação lato senso
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração do procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação Strictu senso - Mestrado.  
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          35% (trinta e cinco por cento), sobre a remuneração do procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação Strictu senso – Doutorado. 
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            No momento do reenquadramento previsto neste artigo, será observado e garantido o direito adquirido nos enquadramentos anteriores.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                              • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                              • Alice David
                                                                                                                                                                              • 24 Jun 2022
                                                                                                                                                                              REVOGAÇÃO DA LEI QUE INCLUIU O DISPOSITIVO -
                                                                                                                                                                              O artigo 6º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                              Ficam criadas 02 vagas de Procurador da Câmara Municipal no quadro efetivo de carreira da Câmara Municipal de Cacoal.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Os advogados do quadro de carreira, na data da aprovação desta Lei, passam a integrar efetivamente a Procuradoria da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: Coordenador do Contencioso Administrativo e Coordenador do Contencioso Judicial, podendo ser ocupadas exclusivamente por procurador da Câmara Municipal de Cacoal, no interesse da Presidência.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    Fica criado o cargo de natureza em comissão de Assessor de Procurador da Câmara Municipal de Cacoal, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, no quadro da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, podendo ser ocupado somente por advogado regularmente inscrito na OAB, Seccional de Rondônia, que atuarão como auxiliar de Procurador da Câmara Municipal, cujas atribuições constam desta Lei.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      O cargo em comissão de Procurador Jurídico fica transformado pelo de Assessor de Procurador da Câmara Municipal de Cacoal.
                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                        Os prazos necessários à manifestação da Procuradoria da Câmara Municipal, são de 05 (cinco) dias úteis, mediante envio de cópias das matérias com os anexos, tão logo sejam apresentadas na Câmara.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          Fica transformado o cargo efetivo de Advogado da Câmara Municipal em cargo de Procurador, cujas vagas, remuneração, carreira e atribuições estão estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            O Procurador investido no cargo, inicia a carreira como Procurador na 4ª Classe, e a cada 06 (seis) anos, mudará de classe até atingir a 1ª Classe.
                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                              O Procurador mudará de uma classe para outra mediante aprovação com nota acima de 90 pontos na avaliação anual, cujos critérios poderão ser definidos por decreto legislativo.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O vencimento que compõe cada classe estará representado na Tabela constante desta Lei, e deverá respeitar a diferença de 20% (vinte por cento) de uma para outra classe.
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  O art. 1° da Lei Municipal n. 2.157/2007, passa a ter a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    O art. 4º da Lei Municipal n. 2.157/2007, passa a ter a seguinte redação:
                                                                                                                                                                                                      Art. 4º.   A Procuradoria da Câmara Municipal a qual compete a representação e assessoramento jurídico, que será composta pelos Procuradores da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Especifica.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      O vencimento do cargo efetivo de Procurador da Câmara Municipal é o constante das Tabelas I, do Anexo III, conforme o enquadramento na classe.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Por ocasião desta lei, fica assegurado o direito adquirido. 
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          Os Anexos I, II e III, fazem parte integrante desta Lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                Cacoal, 29 de junho de 2012.

                                                                                                                                                                                                                FRANCESCO VIALETTO
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                ARNALDO ESTEVES DOS REIS
                                                                                                                                                                                                                Procurador-Geral do Município –
                                                                                                                                                                                                                OAB/MG 57594 - OAB/RO 4946
                                                                                                                                                                                                                  TABELA I 
                                                                                                                                                                                                                  TABELA DE CARGO, FUNÇÃO, NATUREZA E VAGA

                                                                                                                                                                                                                    CARGO
                                                                                                                                                                                                                    Natureza
                                                                                                                                                                                                                    Quantidade de Vagas
                                                                                                                                                                                                                    Procurador da Câmara Municipal
                                                                                                                                                                                                                    Efetivo
                                                                                                                                                                                                                    02
                                                                                                                                                                                                                    Assessor de Procurador
                                                                                                                                                                                                                    Cargo em Comissão
                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                    Coordenador do Contencioso Administrativo
                                                                                                                                                                                                                    Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                    Coordenador do Contencioso Judicial
                                                                                                                                                                                                                    Função Gratificada
                                                                                                                                                                                                                    01
                                                                                                                                                                                                                    Estagiários
                                                                                                                                                                                                                    Sem vínculo
                                                                                                                                                                                                                    03
                                                                                                                                                                                                                      TABELA I
                                                                                                                                                                                                                      DA FUNÇÃO GRATIFICADA

                                                                                                                                                                                                                        FUNÇÃO GRATIFICADA
                                                                                                                                                                                                                        SÍMBOLO
                                                                                                                                                                                                                        VERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                        Coordenador do Contencioso Administrativo
                                                                                                                                                                                                                        I
                                                                                                                                                                                                                        50% a 100%
                                                                                                                                                                                                                        Coordenador do Contencioso Judicial
                                                                                                                                                                                                                        II
                                                                                                                                                                                                                        50% a 100%

                                                                                                                                                                                                                          TABELA II
                                                                                                                                                                                                                          DO CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃO DO CARGOSÍMBOLOVERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                            Assessor de ProcuradorI................ 

                                                                                                                                                                                                                              DENOMINAÇÃO DO CARGOSÍMBOLOVERBA DE REPRESENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                              Assessor de ProcuradorIR$ 3.029,40
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                TABELA I
                                                                                                                                                                                                                                VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO - PROCURADOR DE 4ª CLASSE

                                                                                                                                                                                                                                  CARGO
                                                                                                                                                                                                                                  CLASSE
                                                                                                                                                                                                                                  Ref.
                                                                                                                                                                                                                                  Sal.
                                                                                                                                                                                                                                  Ref.
                                                                                                                                                                                                                                  Sal.
                                                                                                                                                                                                                                  Ref.
                                                                                                                                                                                                                                  Sal.
                                                                                                                                                                                                                                  Ref.
                                                                                                                                                                                                                                  Sal.
                                                                                                                                                                                                                                  Ref.
                                                                                                                                                                                                                                  Sal.
                                                                                                                                                                                                                                  Procurador
                                                                                                                                                                                                                                  1
                                                                                                                                                                                                                                  3.500,00
                                                                                                                                                                                                                                  5
                                                                                                                                                                                                                                  3.939,28
                                                                                                                                                                                                                                  9
                                                                                                                                                                                                                                  4.433,69
                                                                                                                                                                                                                                  13
                                                                                                                                                                                                                                  4.990,16
                                                                                                                                                                                                                                  17
                                                                                                                                                                                                                                  5.616,47
                                                                                                                                                                                                                                  2
                                                                                                                                                                                                                                  3.605,00
                                                                                                                                                                                                                                  6
                                                                                                                                                                                                                                  4.057,45
                                                                                                                                                                                                                                  10
                                                                                                                                                                                                                                  4.566,70
                                                                                                                                                                                                                                  14
                                                                                                                                                                                                                                  5.139,86
                                                                                                                                                                                                                                  18
                                                                                                                                                                                                                                  5.784,96
                                                                                                                                                                                                                                  3
                                                                                                                                                                                                                                  3.785,00
                                                                                                                                                                                                                                  7
                                                                                                                                                                                                                                  4.179,18
                                                                                                                                                                                                                                  11
                                                                                                                                                                                                                                  4.703,70
                                                                                                                                                                                                                                  15
                                                                                                                                                                                                                                  5.294,06
                                                                                                                                                                                                                                    
                                                                                                                                                                                                                                  4
                                                                                                                                                                                                                                  3.824,54
                                                                                                                                                                                                                                  8
                                                                                                                                                                                                                                  4.304,55
                                                                                                                                                                                                                                  12
                                                                                                                                                                                                                                  4.844,81
                                                                                                                                                                                                                                  16
                                                                                                                                                                                                                                  5.452,88
                                                                                                                                                                                                                                    

                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR

                                                                                                                                                                                                                                    7.446,51 

                                                                                                                                                                                                                                    8.381,11 

                                                                                                                                                                                                                                    9.433,02 

                                                                                                                                                                                                                                    13 

                                                                                                                                                                                                                                    10.616,94 

                                                                                                                                                                                                                                    17 

                                                                                                                                                                                                                                    11.949,46

                                                                                                                                                                                                                                    7.669,91 

                                                                                                                                                                                                                                    8.632,55 

                                                                                                                                                                                                                                    10 

                                                                                                                                                                                                                                    9.716,01 

                                                                                                                                                                                                                                    14 

                                                                                                                                                                                                                                    10.935,45 

                                                                                                                                                                                                                                    18 

                                                                                                                                                                                                                                    12.307,95

                                                                                                                                                                                                                                    7.900,00 

                                                                                                                                                                                                                                    8.891,52 

                                                                                                                                                                                                                                    11 

                                                                                                                                                                                                                                    10.007,49 

                                                                                                                                                                                                                                    15 

                                                                                                                                                                                                                                    11.263,51

                                                                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                                                                    8.137,00 

                                                                                                                                                                                                                                    9.158,27 

                                                                                                                                                                                                                                    12 

                                                                                                                                                                                                                                    10.307,71 

                                                                                                                                                                                                                                    16 

                                                                                                                                                                                                                                    11.601,42

                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR

                                                                                                                                                                                                                                    8.935,81 

                                                                                                                                                                                                                                    10.057,33 

                                                                                                                                                                                                                                    11.319,62 

                                                                                                                                                                                                                                    13 

                                                                                                                                                                                                                                    12.740,33 

                                                                                                                                                                                                                                    17 

                                                                                                                                                                                                                                    14.339,36

                                                                                                                                                                                                                                    9.203,89 

                                                                                                                                                                                                                                    10.359,06 

                                                                                                                                                                                                                                    10 

                                                                                                                                                                                                                                    11.659,21 

                                                                                                                                                                                                                                    14 

                                                                                                                                                                                                                                    13.122,54 

                                                                                                                                                                                                                                    18 

                                                                                                                                                                                                                                    14.769,54

                                                                                                                                                                                                                                    9.480,00 

                                                                                                                                                                                                                                    10.669,82 

                                                                                                                                                                                                                                    11 

                                                                                                                                                                                                                                    12.008,99 

                                                                                                                                                                                                                                    15 

                                                                                                                                                                                                                                    13.516,21

                                                                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                                                                    9.764,40 

                                                                                                                                                                                                                                    10.989,92 

                                                                                                                                                                                                                                    12 

                                                                                                                                                                                                                                    12.369,25 

                                                                                                                                                                                                                                    16 

                                                                                                                                                                                                                                    13.921,70

                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR

                                                                                                                                                                                                                                    10.722,97 

                                                                                                                                                                                                                                    12.068,80 

                                                                                                                                                                                                                                    13.583,55 

                                                                                                                                                                                                                                    13 

                                                                                                                                                                                                                                    15.288,39 

                                                                                                                                                                                                                                    17 

                                                                                                                                                                                                                                    17.207,23

                                                                                                                                                                                                                                    11.044,67 

                                                                                                                                                                                                                                    12.430,87 

                                                                                                                                                                                                                                    10 

                                                                                                                                                                                                                                    13.991,05 

                                                                                                                                                                                                                                    14 

                                                                                                                                                                                                                                    15.747,05 

                                                                                                                                                                                                                                    18 

                                                                                                                                                                                                                                    17.723,44

                                                                                                                                                                                                                                    11.376,00 

                                                                                                                                                                                                                                    12.803,79 

                                                                                                                                                                                                                                    11 

                                                                                                                                                                                                                                    14.410,79 

                                                                                                                                                                                                                                    15 

                                                                                                                                                                                                                                    16.219,45

                                                                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                                                                    11.717,28 

                                                                                                                                                                                                                                    13.187,91 

                                                                                                                                                                                                                                    12 

                                                                                                                                                                                                                                    14.843,10 

                                                                                                                                                                                                                                    16 

                                                                                                                                                                                                                                    16.706,04

                                                                                                                                                                                                                                      
                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    CLASSE 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR 

                                                                                                                                                                                                                                    REF. 

                                                                                                                                                                                                                                    VALOR

                                                                                                                                                                                                                                    12.867,57 

                                                                                                                                                                                                                                    14.482,56 

                                                                                                                                                                                                                                    16.300,26 

                                                                                                                                                                                                                                    13 

                                                                                                                                                                                                                                    18.346,07 

                                                                                                                                                                                                                                    17 

                                                                                                                                                                                                                                    20.646,67

                                                                                                                                                                                                                                    13.253,60 

                                                                                                                                                                                                                                    14.917,05 

                                                                                                                                                                                                                                    10 

                                                                                                                                                                                                                                    16.789,27 

                                                                                                                                                                                                                                    14 

                                                                                                                                                                                                                                    18.896,46 

                                                                                                                                                                                                                                    18 

                                                                                                                                                                                                                                    21.268,13

                                                                                                                                                                                                                                    13.651,20 

                                                                                                                                                                                                                                    15.364,55 

                                                                                                                                                                                                                                    11 

                                                                                                                                                                                                                                    17.292,94 

                                                                                                                                                                                                                                    15 

                                                                                                                                                                                                                                    19.463,35

                                                                                                                                                                                                                                      

                                                                                                                                                                                                                                    14.060,74 

                                                                                                                                                                                                                                    15.825,49 

                                                                                                                                                                                                                                    12 

                                                                                                                                                                                                                                    17.811,72 

                                                                                                                                                                                                                                    16 

                                                                                                                                                                                                                                    20.047,25

                                                                                                                                                                                                                                      


                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.