Lei Ordinária nº 3.607, de 24 de maio de 2016
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Art. 1º.
Revoga integralmente os artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei 3.375/PMC/2014, retroagindo todos seus efeitos a data de inicio de vigência dos efeitos financeiros da referida lei, artigos esses publicados em desacordo com o aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, passando os referidos artigos 1º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da lei 3.375/PMC/2014, serem considerados por essa lei como ato jurídico inexistente, não gerando assim direito, ou segurança jurídica aos interessados, independente do lapso temporal ou procedimento adotado.
§ 1º
º Fica determinado que se averigue ou comunique aos órgãos competentes para que
averigue se houve o recebimento de valores irregulares por servidores, com base na lei
3.375/PMC/2014.
§ 2º
Constatando o recebimento de valores irregulares, notifique os envolvidos e abra-se
procedimento para ressarcimento ao Erário Público e medidas que se fizerem necessárias.
§ 3º
Faça Juntada dessa lei ao Processo Legislativo 68/2014.
§ 4º
O vencimento dos Procuradores efetivos é o regulamentado e aprovado pelo Poder
Legislativo, constante na Lei 3.466/PMC/2015, que altera a tabela I, do Anexo III, da Lei
3.029/PGM/2012 e da Lei 3.561/PMC/16, que altera a Lei 3.466/PMC/2015, sendo que antes
da lei 3.466/PMC/2015, vigora o regulamentado pela lei 3.029/PGM/2012.
§ 5º
Encaminhe, cópia dessa Lei aos Órgãos Administrativos, de Fiscalização ou
Judiciais onde se encontram sob investigação, litígio, análise ou questionamentos que envolva a Lei 3.375/PMC/2014 e junte aos procedimentos.
Art. 2º.
Faz-se necessária essa Lei para sanar as ilegalidades contidas na Lei 3.375/PMC/2014, pois a permanência dos artigos de uma Lei publicada em desacordo com o aprovado pelo Poder Legislativo, considerados como ato jurídico inexistente, conforme decisões judiciais já proferidas por cortes judiciais e sua permanência no ordenamento jurídico trazem consequências irreparáveis ao Poder Público, se faz necessária criação de nova lei para
sanar essas falhas e evitar danos ainda maiores ao Poder Público, conforme parecer emanado do Ministério Publico Estadual, atestando as ilegalidades.
Art. 3º.
Cumpra-se de imediato a Lei 3.466/PMC/2015, que altera a tabela I, do Anexo III, da Lei 3.029/PGM/2012 e a Lei 3.561/PMC/16, que altera a Lei 3.466/PMC/2015, para efetuar o pagamento dos procuradores da Câmara Municipal de Cacoal, sob pena de
responsabilidade.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se todas as disposições em contrário.