Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.520

2015

19 de Novembro de 2015

ALTERA A LEI 3.029/PGM/2012, CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI 3.029/PGM/2012, CRIA E REGULAMENTA O CARGO DE PROCURADOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL, FRANCESCO VIALETTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 1º da Lei 3.029/PGM/2012 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos §1º, §2º e §3º:
        Art. 1º.   “A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Cacoal - PCMC - passa a ser regulada pela presente Lei e fica Criado e Regulamentado o Cargo de Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal e suas atribuições, que será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre Advogados renomados e inscrito na OAB, com no mínimo 02 anos de atuação na advocacia”.
        § 1º   O Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal realizará atividades e diligências externas, sempre que necessário, com a autorização do Presidente.
        § 2º   O Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal será nomeado pelo Presi dente da Câmara Municipal e responderá pela Direção Geral da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal;
        § 3º   Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no Cargo de Procurador Geral, outro Procurador à critério da Presidência.
        Art. 2º. 
        O art. 2º da Lei 3.029/2012 e parágrafo único, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º.   “A Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal é composta pelo Procurador Geral, pelos Procuradores efetivos, integrados pelos Assessores de Procurador e Estagiários, sendo que o primeiro tem natureza de cargo de direção, em comissão e os dois últimos têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal e os procuradores organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.”
          Parágrafo único   Aplica-se aos integrantes da carreira de procurador efetivo da Câmara Municipal de Cacoal, as disposições dessa lei, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal, a lei n. 2.157/PMC/2007 e alterações e as disposições da lei 1.951/PMC/2006 e suas alterações.
          Art. 3º. 
          O art. 3º, incisos I, II, III e IV da lei 3.029/PGM/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 3º.   "A Procuradoria da Câmara Municipal Cacoal, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara Municipal, terá por atribuição a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal de Cacoal e emissão de pareceres jurídicos, a Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal compreende:
            I  –  Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;
            II  –  Procurador Efetivo composto por 02 (dois) cargos de Procurador Jurídico;
            III  –  Órgãos de Assessoramento da Procuradoria;
            IV  –  Órgãos Auxiliares."
            Art. 4º. 
            O art. 5º, incisos I, alíneas a e b, II e III da lei 3.029/PGM/2012 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescidos dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI. XII. XIII. XIV, XV. XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI:
              Art. 5º.   "São Competências do Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal todas as atribuições relativas à Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal descritas nesta lei, na Lei 3.029/PGM/2012, na Lei 1.951/PMC/2006 e outras legislações que trata e rege sobre a Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, bem como compete ao Procurador Geral a Direção Geral da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, tal como o seguinte:
              I  –  Chefiar a Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal e coordenar todas as atividades de Assessoria e Procuradoria, relacionadas aos trabalhos e aos servidores lotados na Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal e a coordenação dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              II  –  coordenar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal e Comissões Temporárias;
              III  –  coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
              IV  –  coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
              V  –  coordenar a execução das competências específicas da PCMC;
              VI  –  avocar defesas ou ações de interesse da Câmara Municipal em qualquer ação ou processo administrativo;
              VII  –  participar das reuniões das Comissões Permanente e Temporárias sendo livre a manifestação de opinião quanto à legalidade, sobre as discussões e deliberações do mesmo.
              VIII  –  representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, sobre inconstitucionalidade;
              IX  –  propor ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;
              X  –  despachar o expediente da Procuradoria da Câmara Municipal com o Presidente da Câmara e entender-se com os demais Diretores da CMC sobre assuntos das respectivas pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal;
              XI  –  apresentar ao Presidente informações sobre os serviços da Procuradoria da Câmara Municipal e seus servidores;
              XII  –  emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica relativa a procedimentos licitatórios, convênios e contratos administrativos;
              XIII  –  analisar minutas de convênios e contratos administrativos;
              XIV  –  orientar os órgãos da Presidência quanto à interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimento de cláusulas contratuais e de convênios;
              XV  –  prestar consultoria jurídica às Diretorias e Vereadores sobre questões e assuntos relativos ao exercício de suas atribuições;
              XVI  –  atuar em juízo nos feitos em que a Câmara Municipal seja autor, réu, litisconsorte, terceiro interessado ou opoente em ações judiciais cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, falimentares e em processos especiais, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
              XVII  –  atuar nos mandados de segurança, habeas data, habeas corpus e mandado de injunção em que haja interesse público da Câmara Municipal de Cacoal;
              XVIII  –  manter o Presidente da Câmara Municipal informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das consequências das decisões judiciais proferidas;
              XIX  –  emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada às suas atribuições;
              XX  –  exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do cargo e da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal e executar outras tarefas correlatas;
              XXI  –  delegar atribuições e tarefas correlatas aos seus subordinados."
              Art. 5º. 
              Revogam se o parágrafo único do art. 5º, o art. 6º e seus incisos, o art. 7º e seu parágrafo único, o art. 8º e seus incisos e o art. 9º e seus incisos e o parágrafo único do art. 14, todos da lei 3.029/PGM/2012, e renumera os demais artigos.
                • Nota Explicativa
                • Alice David
                • 24 Jun 2022
                ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
                O art. 5º da Lei nº 3.029/2012 é composto pelos §§ 1º e 2º, razão pela qual deixou-se de compilar a revogação do parágrafo único determinado no presente dispositivo.
              Art. 6º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              VIII  –  (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 6º. 
              Os Incisos I e III do art. 10, da Lei nº 3.029/PGM/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:
                I  –  Assessorar diretamente o Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal, quando no exercício de suas funções;
                III  –  Acompanhar o Procurador Geral quando convocados;
                Art. 7º. 
                O art. 14 da Lei nº 3.029/PGM/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §1º, §2º e §3º:
                  Art. 10.   Os integrantes da carreira de Procurador efetivo da Câmara Municipal de Cacoal, são subordinados Procurador Geral da Câmara, a Presidência da Câmara e a Mesa Diretiva, sujeitam-se a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal Cacoal, quando delegadas e designadas pelo Procurador Geral e homologadas pelo Presidente da Câmara e a Mesa Diretiva. Sendo que todas as atividades externas deverão ser registradas no verso da folha de ponto, constando a atividade desenvolvida o horário da saída e retorno a Câmara Municipal.
                  § 1º   Devido ao cumprimento de poucas atividades externas, os Procuradores efetivos quando designados, deverão registrar no verso da folha de ponto o horário da saída e retorno, anotando a referência do número do processo ou procedimento que foi diligenciar, não sendo autorizada a dispensa da assinatura ou controle de ponto;
                  § 2º   Fica proibido, aos procuradores efetivos a retirada dos processos para emissão de pareceres fora da repartição, sendo que as atividades funcionais deverão ser desenvolvidas internamente, salvo outra exigência excepcional, única e exclusiva do interesse público e por designação do procurador geral, homologado pela mesa diretiva.
                  § 3º   Fica proibido ausentar-se do local de trabalho durante o expediente, sem prévia autorização do Procurador Geral, devendo a autorização ser homologada pelo Presidente da Câmara.
                  Art. 8º. 
                  O art. 15 e seus §1º e §2º da lei 3.029/PGM/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos §3º, §4º :
                    Art. 11.   O cumprimento da carga horária observará o horário de trabalho padrão da Câmara Municipal de Cacoal, sendo proibida a dispensa da assinatura de folha de ponto aos Procuradores efetivo da Câmara Municipal, sendo que o horário será cumprido de acordo com a escala mensal feita pelo Procurador Geral para cada procurador efetivo e homologada pela Mesa Diretiva.
                    § 1º   Devido a Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais, e o quadro consta de 02 (dois) procuradores, 01 (um) cumprirá o horário diário das 07h30min às 11h30min e o outro cumprirá o horário diário das 09h30min às 13h30min, presentes no local de trabalho para realização das atividades.
                    § 2º   Havendo necessidade dos Procuradores efetivos em local e horário diverso do estabelecido no §1º deste artigo, o Procurador Geral convocará o servidor para se fazer presente.
                    § 3º   Haverá o controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores, que será realizada através de relatório de atividades.
                    § 4º   Os Procuradores ficarão à disposição da Câmara Municipal devendo comparecer pessoalmente sempre que a atividade a ser desenvolvida exija ou recomende sua presença na repartição.
                    Art. 9º. 
                    Revogam se os art. 17 e art. 21 da lei 3.029/PGM/2012, renumerando se os demais.
                      Art. 17.   (Revogado)
                      Art. 21.   (Revogado)
                      Art. 10. 
                      Acrescenta o Parágrafo único no art. 19, com a seguinte redação:
                        • Nota Explicativa
                        • Alice David
                        • 28 Jun 2022
                        ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
                        Foi realizada a compilação do dispositivo com acréscimo do §2º ao art. 19 da Lei n. 3.029/12, considerando que o §1º não foi revogado expressamente.
                      § 2º   “todos os comprovantes relacionados nos incisos I, II e III, deverão ser reconhecidos pelo MEC”.
                      Art. 11. 
                      O art. 27 da lei 3.029/PGM/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        • Nota Explicativa
                        • Alice David
                        • 29 Jun 2022
                        Repetição do dispositivo -
                        Para fins de compilação das Leis n. 2.157/07 e n. 3.029/12, a redação do presente dispositivo foi repetida.
                      Art. 21.  

                      O art. 4º da Lei Municipal n. 2.157/2007, incisos e parágrafos, passam a ter a seguinte redação:

                      "Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal a qual compete a representação e assessoramento jurídico, que será composta pelo Procurador Geral da Câmara Municipal, pelos Procuradores efetivos, Assessores de Procurador e Estagiários conforme dispõe a Lei Especifica.”

                      §1°. O Procurador Geral da Câmara Municipal terá as atribuições constantes dessa lei em  seu art. 4º incisos de I a XXI; 
                       
                      §2°. O Procurador Jurídico da Câmara Municipal terá as atribuições constantes que lhe serão  delegadas provisoriamente pelo Procurador Geral; 

                      §3°. Assessor de Procurador terá as atribuições constantes no art. 10 e seus incisos da lei  3.029/PGM/2012; 

                      §4º. Estagiários terão as atribuições constantes no art. 11 e seus parágrafos da lei  3.029/PGM/2012.

                      Art. 4º.  

                      A Procuradoria da Câmara Municipal a qual compete a representação e assessoramento jurídico, que será composta pelo Procurador Geral da Câmara Municipal, pelos Procuradores efetivos, Assessores de Procurador e Estagiários conforme dispõe a Lei Especifica.

                      § 1º   O Procurador Geral da Câmara Municipal terá as atribuições constantes dessa lei em seu art. 4º incisos de I a XXI;
                      § 2º   O Procurador Jurídico da Câmara Municipal terá as atribuições constantes que lhe serão delegadas provisoriamente pelo Procurador Geral;
                      § 3º   Assessor de Procurador terá as atribuições constantes no art. 10 e seus incisos da lei 3.029/PGM/2012;
                      a)   (Revogado)
                      b)   (Revogado)
                      c)   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      V  –  (Revogado)
                      VI  –  (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      V  –  (Revogado)
                      I  –  (Revogado)
                      II  –  (Revogado)
                      III  –  (Revogado)
                      IV  –  (Revogado)
                      V  –  (Revogado)
                      VI  –  (Revogado)
                      VII  –  (Revogado)
                      § 4º   Estagiários terão as atribuições constantes no art. 11 e seus parágrafos da lei 3.029/PGM/2012.
                      Art. 12. 
                      O art. 10 da Lei Municipal n. 2.157/2007, passa a vigorar acrescido a sua redação:
                        Art. 10.   “01 Cargo de Procurador Geral”.
                        Art. 13. 
                        O Anexo I, Tabela I da Lei Municipal N. 2.157/2007 passa a vigorar conforme a Tabela Abaixo, acrescida a sua redação: b) Procuradoria Jurídica, 01 Procurador Geral, Símbolo I, Vencimento R$ 2.000,00 e o Anexo II, Tabela II, da Lei Municipal N. 2.157/2007 passa a vigorar conforme a Tabela Abaixo, acrescida a sua redação: Procurador Geral, Símbolo I, Valor R$ 6.500,00.
                          Art. 14. 
                          A Tabela I do Anexo II da Lei 3.029/PGM/2012, passa a vigorar conforme a tabela abaixo, acrescida da seguinte redação:
                            Art. 15. 
                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

                              FRANCESCO VIALETTO                                                                  SILVERIO DOS S. OLIVEIRA 
                              Prefeito                                                                                          Procurador Geral do Município 
                                                                                                                                    OAB/RO 616