Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.375

2014

27 de Agosto de 2014

ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI N. 3.029/PGM/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 24 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3.607, de 24 de maio de 2016
ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEI N. 3.029/PGM/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera-se a redação do parágrafo único do art. 2°, passando a constar a seguinte redação:
        Parágrafo único   Aplica-se aos integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal e a Lei Municipal 2.157/2007.
        Art. 2º. 
        Renumera-se o parágrafo único do art. Art. 5° para “ § 1ª”, acrescentando o “§ 2º” com a seguinte redação:
          § 2º   Os cargos de Procuradores Coordenadores previstos neste artigo não representa cargo ou função de direção, por não deter poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, caracterizando mero auxílio técnico jurídico legislativo, para efeito de divisão interna de trabalhos. 
          Art. 3º. 
          Altera-se a nome dado ao Capítulo III do Título III, passando a constar a seguinte redação:
            CAPÍTULO III
            “DA JORNADA DE TRABALHO”
            Art. 4º. 
            Altera-se o disposto no §1° do Art. 15, passando a constar a seguinte redação:
              § 1º   O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores da Câmara Municipal será realizada através de relatório de atividades que será apresentado quadrimestralmente, mediante regulamentação por decreto legislativo.
              Art. 5º. 
              Altera-se o Art. 16, caput¸ passando a constar a seguinte redação:
                Art. 12.   O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, utilizando-se o critério previsto no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal.
                Art. 6º. 
                Acrecente-se ao art. 19 o parágrafo único, com a seguinte redação:
                  § 1º   No momento do reenquadramento previsto neste artigo, será observado e garantido o direito adquirido nos enquadramentos anteriores.
                  Art. 7º. 
                  Altera-se a Tabela I do Anexo III, consoante planilha em anexo.
                    • Nota Explicativa
                    • Alice David
                    • 13 Jun 2022
                    Para fins de compilação, a TABELA I do ANEXO III foi incluída na redação do art. 7º da Lei nº 3.375/2014 e não no anexo, como indica o caput do dispositivo.
                  Art. 9º. 
                  Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2014.
                    Art. 10. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.
                      Cacoal/RO, 27 de agosto de 2014.


                      FRANCESCO VIALLETO
                      Prefeito


                      JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS REIS
                      Procurador-Geral do Município
                      OAB/RO 6248