Lei Ordinária-PMC nº 3.029, de 29 de junho de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.466, de 17 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.561, de 04 de abril de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.607, de 24 de maio de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.799, de 13 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.224, de 16 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.786, de 30 de junho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.035, de 25 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.243, de 22 de agosto de 2023
Vigência entre 19 de Novembro de 2015 e 3 de Abril de 2016.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.029, de 29 de junho de 2012
Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.029, de 29 de junho de 2012
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional da Procuradoria da Câmara Municipal de
Cacoal - PCMC - passa a ser regulada pela presente Lei.
Art. 1º.
A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Cacoal - PCMC - passa a ser regulada pela presente Lei e fica Criado e Regulamentado o Cargo de Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal e suas atribuições, que será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre Advogados renomados e inscrito na OAB, com no mínimo 02 anos de atuação na advocacia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 1º
O Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal realizará atividades e diligências externas, sempre que necessário, com a autorização do Presidente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 2º
O Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal será nomeado pelo Presi dente da Câmara Municipal e responderá pela Direção Geral da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 3º
Em caso de ausência, impedimento e suspeição, será nomeado para atuar no Cargo de Procurador Geral, outro Procurador à critério da Presidência.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Art. 2º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é composta pelos Procuradores
efetivos, integrados pelos Assessores de Procurado e Estagiários, sendo que os dois
últimos têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara
Municipal e os procuradores organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo
em virtude de aprovação em concurso público.
Art. 2º.
A Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal é composta pelo Procurador Geral, pelos Procuradores efetivos, integrados pelos Assessores de Procurador e Estagiários, sendo que o primeiro tem natureza de cargo de direção, em comissão e os dois últimos têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração da Câmara Municipal e os procuradores organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes da carreira de procurador da Câmara
Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes da Procuradoria da Câmara Municipal, no que não houver legislação específica em contrário, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal e a Lei Municipal 2.157/2007.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 24 Jun 2022
REVOGAÇÃO DA LEI ALTERADORA -O artigo 1º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
Parágrafo único
Aplica-se aos integrantes da carreira de procurador efetivo da Câmara Municipal de Cacoal, as disposições dessa lei, o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal de Cacoal, a lei n. 2.157/PMC/2007 e alterações e as disposições da lei 1.951/PMC/2006 e suas alterações.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Art. 3º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão, o qual compete a
representação e assessoramento jurídico da Administração da Câmara Municipal, com
as seguintes atribuições e competência:
Art. 3º.
A Procuradoria da Câmara Municipal Cacoal, organismo que integra sua estrutura subordinando-se ao Presidente da Câmara Municipal, terá por atribuição a representação judicial, extrajudicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal de Cacoal e emissão de pareceres jurídicos, a Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal compreende:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
I –
Promover a representação da Câmara Municipal, no foro judicial e
extrajudicial;
I –
Órgão de Direção Superior constituído por 01 (um) cargo de direção, em comissão, de Procurador Geral;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
II –
Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelo
Presidente da Câmara Municipal, Comissões Permanentes e Especiais, sobre processos
administrativos, bem como analisar as minutas de contratos e outros atos de mesma
natureza jurídica;
II –
Procurador Efetivo composto por 02 (dois) cargos de Procurador Jurídico;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
III –
Aplica-se aos Procuradores os direitos, obrigações e prerrogativas do
presente Estatuto da Procuradoria e da OAB - Lei Federal n. 8.906/94 e seus
regulamentos.
III –
Órgãos de Assessoramento da Procuradoria;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
IV –
emitir parecer técnico jurídico legislativo em toda matéria sujeita a
deliberação da Câmara, sem analise de mérito.
IV –
Órgãos Auxiliares.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Art. 4º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é o órgão de defesa da ordem
jurídica e administrativa, com o objetivo de atender o interesse público da Câmara
Municipal.
Parágrafo único
São princípios da Procuradoria da Câmara Municipal a
unidade, legalidade, interesse público e independência funcional
Art. 5º.
A Procuradoria da Câmara Municipal é estruturada e organizada com os
seguintes órgãos:
Art. 5º.
São Competências do Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal todas as atribuições relativas à Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal descritas nesta lei, na Lei 3.029/PGM/2012, na Lei 1.951/PMC/2006 e outras legislações que trata e rege sobre a Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, bem como compete ao Procurador Geral a Direção Geral da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, tal como o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
I –
Órgãos de Coordenação, sem hierarquia entre eles;
I –
Chefiar a Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal e coordenar todas as atividades de Assessoria e Procuradoria, relacionadas aos trabalhos e aos servidores lotados na Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal e a coordenação dos processos destinados à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
a)
Coordenação do Contencioso Judicial;
b)
Coordenação do Contencioso Administrativo;
II –
Órgãos de Assessoramento da Procuradoria:
II –
coordenar os processos que forem encaminhados à Mesa Diretora e às Comissões Permanentes da Câmara Municipal e Comissões Temporárias;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
III –
Órgãos auxiliares:
III –
coordenar as informações sobre Leis e Projetos Legislativos Federais e Estaduais, dando ciência ao Presidente da Câmara dos que encerram assuntos relevantes para o Município;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
IV –
coordenar o controle dos processos destinados à Mesa Diretora e às Comissões;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
V –
coordenar a execução das competências específicas da PCMC;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
VI –
avocar defesas ou ações de interesse da Câmara Municipal em qualquer ação ou processo administrativo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
VII –
participar das reuniões das Comissões Permanente e Temporárias sendo livre a manifestação de opinião quanto à legalidade, sobre as discussões e deliberações do mesmo;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
VIII –
representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, sobre inconstitucionalidade;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
IX –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
X –
despachar o expediente da Procuradoria da Câmara Municipal com o Presidente da Câmara e entender-se com os demais Diretores da CMC sobre assuntos das respectivas pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XI –
apresentar ao Presidente informações sobre os serviços da Procuradoria da Câmara Municipal e seus servidores;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XII –
emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica relativa a procedimentos licitatórios, convênios e contratos administrativos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XIII –
analisar minutas de convênios e contratos administrativos;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XIV –
orientar os órgãos da Presidência quanto à interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimento de cláusulas contratuais e de convênios;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XV –
prestar consultoria jurídica às Diretorias e Vereadores sobre questões e assuntos relativos ao exercício de suas atribuições;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XVI –
atuar em juízo nos feitos em que a Câmara Municipal seja autor, réu, litisconsorte, terceiro interessado ou opoente em ações judiciais cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, falimentares e em processos especiais, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XVII –
atuar nos mandados de segurança, habeas data, habeas corpus e mandado de injunção em que haja interesse público da Câmara Municipal de Cacoal;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XVIII –
manter o Presidente da Câmara Municipal informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das consequências das decisões judiciais proferidas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XIX –
emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada às suas atribuições;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XX –
exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do cargo e da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal e executar outras tarefas correlatas;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
XXI –
delegar atribuições e tarefas correlatas aos seus subordinados.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 1º
A Coordenação somente poderá ser ocupada por Procurador
efetivo da Câmara Municipal, constituindo-se função gratificada de livre nomeação e
exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
Os cargos de Procuradores Coordenadores previstos neste artigo não representa cargo ou função de direção, por não deter poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros, caracterizando mero auxílio técnico jurídico legislativo, para efeito de divisão interna de trabalhos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Art. 6º.
Dentre outras atribuições inerentes a função, compete aos Procuradores
Coordenadores:
I –
coordenar a execução das competências específicas da PCMC;
II –
avocar defesas ou ações de interesse da Câmara Municipal em qualquer ação
ou processo administrativo;
III –
Participar das reuniões das Comissões Permanente e Temporárias sendo
livre a manifestação de opinião quanto a legalidade, sobre as discussões e deliberações
do mesmo.
IV –
representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Presidente da
Câmara Municipal, sobre inconstitucionalidade;
V –
propor ao Presidente da Câmara Municipal a declaração de nulidade ou a
renovação de atos administrativos;
VI –
despachar o expediente da Procuradoria da Câmara Municipal com o
Presidente da Câmara e entender-se com os demais Diretores da CMC sobre assuntos das respectivas pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria da Câmara
Municipal;
VII –
apresentar ao Presidente informações sobre os serviços da Procuradoria da
Câmara Municipal;
VIII –
exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
Art. 7º.
As Coordenadorias da Procuradoria da Câmara Municipal devem
funcionar em mútua colaboração e possuem as competências estabelecidas nesta Lei,
estando administrativamente subordinada a Presidência da Câmara.
Parágrafo único
A verba de representação das referidas funções gratificadas,
serão 50% a 100%, do vencimento base do servidor, que será definido, quando das
nomeações pelo Presidente da Câmara, consoante anexo II, tabela I.
Art. 8º.
São atribuições do ocupante da função gratificada de Coordenador do
Contencioso Administrativo coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela
PCMC nas matérias relacionadas abaixo, bem como de processos administrativos em
geral:
I –
emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica relativa a procedimentos
licitatórios, convênios e contratos administrativos;
II –
analisar minutas de convênios e contratos administrativos;
III –
orientar os órgãos da Presidência quanto à interpretação e aplicação da
legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e
cumprimento de cláusulas contratuais e de convênios;
IV –
prestar consultoria jurídica às Diretorias e Vereadores sobre questões e
assuntos relativos ao exercício de suas atribuições;
V –
executar outras tarefas correlatas.
Art. 9º.
São atribuições do ocupante da função gratificada de Coordenador do
Contencioso Judicial coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela PCMC
nas matérias relacionadas abaixo, bem como de procedimentos judiciais em geral:
I –
atuar em juízo nos feitos em que a Câmara Municipal seja autor, réu,
litisconsorte, terceiro interessado ou opoente em ações judiciais cíveis, trabalhistas,
tributárias, administrativas, falimentares e em processos especiais, acompanhando-os
em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências
necessárias à defesa dos direitos e interesses da Câmara Municipal;
II –
atuar nos mandados de segurança, habeas data, habeas corpus e mandado
de injunção em que haja interesse público da Câmara Municipal;
III –
manter o Presidente da Câmara Municipal informado sobre o andamento
das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais
proferidas;
IV –
emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada às suas atribuições.
Art. 6º.
Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Procurador da Câmara
Municipal de Cacoal, de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do
Presidente da Câmara Municipal de Cacoal, podendo ser ocupado somente por
advogados regularmente inscritos na OAB/RO, cujas atribuições são as seguintes:
I –
Assessorar diretamente os Procuradores efetivos da Câmara Municipal de
Cacoal, quando no exercício de suas funções;
I –
Assessorar diretamente o Procurador Geral da Câmara Municipal de Cacoal, quando no exercício de suas funções;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
II –
Executar atividades jurídicas relacionadas à elaboração de minutas de
pareceres, contratos, projetos de leis, convênios, assim como realizar estudos, pesquisas,
tomadas de depoimentos inquirições de testemunhas etc;
III –
Acompanhar os procuradores efetivos quando convocados;
III –
Acompanhar o Procurador Geral quando convocados;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
IV –
Executar outras tarefas correlatas.
Art. 7º.
Os estagiários da procuradoria da Câmara Municipal são auxiliares deste
órgão, os quais serão nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de
convênio com faculdades de direito oficial ou reconhecida, pelo período Maximo de
12(doze) meses, podendo haver uma renovação.
§ 1º
os estagiários deverão ser acadêmicos de direito, cursando a partir do sétimo
período de bacharelado em direito.
§ 2º
as atividades do estagio jurídico e disposições complementares serão
regulamentares por decreto legislativo.
Art. 8º.
Aos Procuradores da Câmara Municipal aplicam-se o Plano de Cargo,
Carreira e Remuneração da Câmara Municipal, no que tange aos direitos e obrigações,
bem como o Estatuto da Procuradoria e da OAB (Lei n. 8.906/94) e demais normativos
pertinentes, quanto à promoção, progressão funcional e demais direitos assegurados aos
servidores, cujos critérios para a promoção e progressão funcional serão estabelecidos
em lei.
Art. 9º.
O ingresso na carreira de Procurador da Câmara Municipal far-se-á
mediante concurso público de provas e/ou títulos com participação de um representante
indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cacoal.
Parágrafo único
O concurso deverá obedecer às regras do Edital, observado os
princípios que norteiam a Administração Pública.
CAPÍTULO III
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
DA JORNADA DE TRABALHO
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Art. 10.
Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de 20 (vinte horas)
semanais, computando-se para efeito de carga horária os trabalhos forenses externos,
como audiências, reuniões, diligências e outros expedientes externos de interesse da
Câmara Municipal.
Art. 10.
Os integrantes da carreira de Procurador efetivo da Câmara Municipal de Cacoal, são subordinados Procurador Geral da Câmara, a Presidência da Câmara e a Mesa Diretiva, sujeitam-se a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, relativas à representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal Cacoal, quando delegadas e designadas pelo Procurador Geral e homologadas pelo Presidente da Câmara e a Mesa Diretiva. Sendo que todas as atividades externas deverão ser registradas no verso da folha de ponto, constando a atividade desenvolvida o horário da saída e retorno a Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 1º
Devido ao cumprimento de poucas atividades externas, os Procuradores efetivos quando designados, deverão registrar no verso da folha de ponto o horário da saída e retorno, anotando a referência do número do processo ou procedimento que foi diligenciar, não sendo autorizada a dispensa da assinatura ou controle de ponto;
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 2º
Fica proibido, aos procuradores efetivos a retirada dos processos para emissão de pareceres fora da repartição, sendo que as atividades funcionais deverão ser desenvolvidas internamente, salvo outra exigência excepcional, única e exclusiva do interesse público e por designação do procurador geral, homologado pela mesa diretiva.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 3º
Fica proibido ausentar-se do local de trabalho durante o expediente, sem prévia autorização do Procurador Geral, devendo a autorização ser homologada pelo Presidente da Câmara.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Parágrafo único
As atividades funcionais poderão ser desenvolvidas
externamente.
Art. 11.
O cumprimento da carga horária não observará o horário de trabalho
padrão da Câmara Municipal, sendo dispensada a assinatura de folha de ponto.
Art. 11.
O cumprimento da carga horária observará o horário de trabalho padrão da Câmara Municipal de Cacoal, sendo proibida a dispensa da assinatura de folha de ponto aos Procuradores efetivo da Câmara Municipal, sendo que o horário será cumprido de acordo com a escala mensal feita pelo Procurador Geral para cada procurador efetivo e homologada pela Mesa Diretiva.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 1º
O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as
atribuições dos Procuradores será realizada através de relatório de atividades.
§ 1º
O controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores da Câmara Municipal será realizada através de relatório de atividades que será apresentado quadrimestralmente, mediante regulamentação por decreto legislativo.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
§ 1º
Devido a Carga Horária de 20 (vinte) horas semanais, e o quadro consta de 02 (dois) procuradores, 01 (um) cumprirá o horário diário das 07h30min às 11h30min e o outro cumprirá o horário diário das 09h30min às 13h30min, presentes no local de trabalho para realização das atividades.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 2º
Os Procuradores ficarão à disposição da Câmara Municipal devendo
comparecer pessoalmente sempre que a atividade a ser desenvolvida exija ou
recomende sua presença na repartição.
§ 2º
Havendo necessidade dos Procuradores efetivos em local e horário diverso do estabelecido no §1º deste artigo, o Procurador Geral convocará o servidor para se fazer presente.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 3º
Haverá o controle das atividades funcionais, preparatórias e conexas com as atribuições dos Procuradores, que será realizada através de relatório de atividades.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
§ 4º
Os Procuradores ficarão à disposição da Câmara Municipal devendo comparecer pessoalmente sempre que a atividade a ser desenvolvida exija ou recomende sua presença na repartição.
Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Art. 12.
O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa
como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão
horizontal ou vertical, conforme dispõe o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da
Câmara Municipal.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 24 Jun 2022
REVOGAÇÃO DA LEI ALTERADORA -O artigo 5º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
Art. 12.
O vencimento dos Procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, utilizando-se o critério previsto no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
Parágrafo único
Toda reposição salarial concedida aos servidores públicos da
Câmara Municipal, incidirá também aos procuradores da Câmara Municipal.
Art. 17.
Os Procuradores da Câmara Municipal poderão receber a gratificação
por desempenho de atividades, função e/ou produtividade, cujo valor e requisitos serão
regulamentos por decreto legislativo.
Art. 13.
É devido, aos Procuradores da Câmara Municipal, o recebimento de
honorários de sucumbência fixado por juiz, quando estiverem efetivamente exercendo
as atribuições da Procuradoria da Câmara Municipal, nos termos do artigo 22 e
seguintes da Lei Federal nº 8.906/94.
§ 1º
Os honorários de sucumbências não constituem receita publica para
qualquer fim, e, são devidos aos Procuradores que providenciarão forma de recebimento
e rateio.
§ 2º
Todos os servidores lotados na Procuradoria da Câmara Municipal, gozarão
de férias anuais, preferencialmente nos períodos de férias forenses.
Art. 14.
Fica criada a gratificação por especialização devida aos procuradores da seguinte forma:
I –
15% (quinze por cento), sobre a remuneração do Procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação lato senso.
II –
25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração do procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação Strictu senso - Mestrado.
III –
35% (trinta e cinco por cento), sobre a remuneração do procurador, que apresentar comprovante de Pós Graduação Strictu senso – Doutorado.
§ 1º
No momento do reenquadramento previsto neste artigo, será observado e garantido o direito adquirido nos enquadramentos anteriores.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.375, de 27 de agosto de 2014.
- Nota Explicativa
- •
- Alice David
- •
- 24 Jun 2022
REVOGAÇÃO DA LEI QUE INCLUIU O DISPOSITIVO -O artigo 6º da Lei nº 3.375/2014 foi revogado pela Lei nº 3.607/2016.
§ 2º
Todos os comprovantes relacionados nos incisos I, II e III, deverão ser reconhecidos pelo MEC
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
Art. 15.
Ficam criadas 02 vagas de Procurador da Câmara Municipal no quadro
efetivo de carreira da Câmara Municipal de Cacoal.
Parágrafo único
Os advogados do quadro de carreira, na data da aprovação
desta Lei, passam a integrar efetivamente a Procuradoria da Câmara Municipal.
Art. 21.
Ficam criadas as seguintes funções gratificadas: Coordenador do
Contencioso Administrativo e Coordenador do Contencioso Judicial, podendo ser
ocupadas exclusivamente por procurador da Câmara Municipal de Cacoal, no interesse
da Presidência.
Art. 16.
Fica criado o cargo de natureza em comissão de Assessor de Procurador
da Câmara Municipal de Cacoal, de livre nomeação e exoneração do Presidente da
Câmara, no quadro da Procuradoria da Câmara Municipal de Cacoal, podendo ser ocupado somente por advogado regularmente inscrito na OAB, Seccional de Rondônia,
que atuarão como auxiliar de Procurador da Câmara Municipal, cujas atribuições
constam desta Lei.
Parágrafo único
O cargo em comissão de Procurador Jurídico fica transformado
pelo de Assessor de Procurador da Câmara Municipal de Cacoal.
Art. 17.
Os prazos necessários à manifestação da Procuradoria da Câmara
Municipal, são de 05 (cinco) dias úteis, mediante envio de cópias das matérias com os
anexos, tão logo sejam apresentadas na Câmara.
Art. 18.
Fica transformado o cargo efetivo de Advogado da Câmara Municipal
em cargo de Procurador, cujas vagas, remuneração, carreira e atribuições estão
estabelecidas nesta Lei.
Art. 19.
O Procurador investido no cargo, inicia a carreira como Procurador na
4ª Classe, e a cada 06 (seis) anos, mudará de classe até atingir a 1ª Classe.
§ 1º
O Procurador mudará de uma classe para outra mediante aprovação com
nota acima de 90 pontos na avaliação anual, cujos critérios poderão ser definidos por
decreto legislativo.
§ 2º
O vencimento que compõe cada classe estará representado na Tabela
constante desta Lei, e deverá respeitar a diferença de 20% (vinte por cento) de uma para
outra classe.
Art. 20.
O art. 1° da Lei Municipal n. 2.157/2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
A estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de
Cacoal, dos cargos de provimento em comissão e função gratificada,
compõe-se dos seguintes órgãos:
Art. 21.
O art. 4º da Lei Municipal n. 2.157/2007, passa a ter a seguinte redação:
Art. 21.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 3.520, de 19 de novembro de 2015.
O art. 4º da Lei Municipal n. 2.157/2007, incisos e parágrafos, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º A Procuradoria da Câmara Municipal a qual compete a representação e assessoramento jurídico, que será composta pelo Procurador Geral da Câmara Municipal, pelos Procuradores efetivos, Assessores de Procurador e Estagiários conforme dispõe a Lei Especifica.”
§1°. O Procurador Geral da Câmara Municipal terá as atribuições constantes dessa lei em seu art. 4º incisos de I a XXI;
§2°. O Procurador Jurídico da Câmara Municipal terá as atribuições constantes que lhe serão delegadas provisoriamente pelo Procurador Geral;
§3°. Assessor de Procurador terá as atribuições constantes no art. 10 e seus incisos da lei 3.029/PGM/2012;
§4º. Estagiários terão as atribuições constantes no art. 11 e seus parágrafos da lei 3.029/PGM/2012.
Art. 4º.
A Procuradoria da Câmara Municipal a qual compete a representação e assessoramento jurídico, que será composta pelos Procuradores da Câmara Municipal, conforme dispõe a Lei Especifica.
Art. 22.
O vencimento do cargo efetivo de Procurador da Câmara Municipal é o constante das Tabelas I, do Anexo III, conforme o enquadramento na classe.
Art. 23.
Por ocasião desta lei, fica assegurado o direito adquirido.
Art. 24.
Os Anexos I, II e III, fazem parte integrante desta Lei.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.
FUNÇÃO GRATIFICADA | SÍMBOLO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
Procurador Geral | I | R$ 6.500,00 |
Coordenador do Contencioso Administrativo | I | 50% a 100% |
Coordenador do Contencioso Judicial | II | 50% a 100% |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | VERBA DE REPRESENTAÇÃO |
| Assessor de Procurador | I | R$ 3.029,40 |