Lei Ordinária-PMC nº 2.413, de 29 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.413

2008

29 de Novembro de 2008

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 21 de Agosto de 2018 e 4 de Maio de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.083, de 21 de agosto de 2018

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CACOAL, SUELI ALVES ARAGÃO, usando as atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 48 e 49 da Lei Orgânica Municipal de Cacoal, faz saber, que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município de Cacoal - PGM - passa a ser regulada pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          A Procuradoria Geral do Município é integrada pelo Procurador Geral e pelo Subprocurador Geral, ambos de livre nomeação do Prefeito, e de doze Procuradores do Município organizados em carreira, nomeados em provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público.
            Parágrafo único  
            Aplica-se aos integrantes da carreira de Procuradores do Município, no que não houver legislação específica em contrário, o regime jurídico estatutário dos servidores públicos em geral.
              Art. 3º. 
              A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Subprocurador Geral, Assessor de Procurador e Diretor de Departamento, devendo estes cargos, de livre provimento do Prefeito, serem ocupados, necessariamente, obedecido o seguinte:
                Art. 3º. 
                A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Subprocurador Geral, Assessor de Procurador e Diretor de Departamento, devendo o provimento destes cargos, obedecer o seguinte:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                  I – 
                  o Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Coordenador e Assessor de Procurador serão designados dentre cidadãos de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada e com experiência profissional na advocacia de no mínimo três anos, a exceção do Assessor de Procurador que será de dois anos;
                    I – 
                    O Procurador Geral, Subprocurador Geral, Procurador Coordenador e Assessor de Procurador serão designados dentre cidadãos de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada e com experiência profissional na advocacia de no mínimo três anos, a exceção do Assessor de Procurador que independerá de comprovação de experiência profissional na advocacia;
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                      II – 

                      o cargo de Diretor de Departamentos Administrativo será ocupado por servidor público de carreira dos Quadros do Município, lotado na Procuradoria Geral.

                        TÍTULO II
                        DA COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
                          CAPÍTULO I
                          DA COMPETÊNCIA
                            Art. 4º. 
                            A Procuradoria Geral do Município é o órgão essencial e central do sistema jurídico da administração municipal, estruturado em nível de Secretaria Municipal, à qual compete a representação e assessoramento jurídico da Administração Direta, bem como a orientação e controle jurídico das entidades da Administração Indireta, que será dirigida pelo Procurador Geral do Município, com as seguintes atribuições e competência:
                              I – 
                              Programar, organizar, orientar e coordenar todas as atividades relativas ao assessoramento jurídico dos órgãos da administração municipal;
                                II – 
                                Promover a representação do Município e da Fazenda Municipal, no foro judicial e extrajudicial;
                                  III – 
                                  Promover a elaboração de pareceres sobre as consultas formuladas pelos órgãos da administração municipal, bem como minutar contratos e outros atos de natureza jurídica;
                                    IV – 
                                    Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de outras rendas que por lei devam ser exigidas do contribuinte;
                                      V – 
                                      Expedir notificações administrativas e/ou extrajudicial;
                                        VI – 
                                        Assessorar administrativa e judicialmente todas as atividades dos Conselhos Municipais, Fundos Municipais e Comissões Internas;
                                          VII – 
                                          Aplica-se aos advogados os direitos, obrigações e prerrogativas do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94 e seus regulamentos.
                                            VIII – 
                                            Elaborar os projetos de Lei de autoria do Poder Executivo, decretos e demais atos normativos, bem como preparar as razões de veto quando solicitadas pelo Prefeito;
                                              IX – 
                                              promover o aperfeiçoamento dos profissionais da procuradoria, através de cursos, seminários, simpósios, encontros e outros do ramo do direito;
                                                X – 
                                                requisitar documentos e/ou informações de qualquer órgão da Administração Municipal direta ou indireta, no prazo de até 5(cinco) dias;
                                                  XI – 
                                                  elaborar seus regimentos internos, sempre que for necessário;
                                                    XII – 
                                                    praticar atos próprios de gestão;
                                                      XIII – 
                                                      realizar ou promover os concursos públicos para provimento dos cargos de procurador do Município;
                                                        Art. 5º. 
                                                        A Procuradoria Geral do Município é o órgão de defesa da ordem jurídica e administrativa, com o objetivo de atender o interesse público da Administração Municipal.
                                                          § 1º 
                                                          São princípios da Procuradoria Geral a unidade, legalidade, interesse público e independência funcional.
                                                            § 2º 
                                                            As decisões da Procuradoria Geral fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência do Poder Legislativo, Judiciário e do Tribunal de Contas.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DA ORGANIZAÇÃO
                                                                Seção I
                                                                ESTRUTURA GERAL
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A Procuradoria Geral do Município é estruturada e organizada com os seguintes órgãos:
                                                                    I – 
                                                                    Órgãos de Direção Superior;
                                                                      a) 
                                                                      Procurador Geral do Município;
                                                                        b) 
                                                                        Subprocurador Geral do Município;
                                                                          II – 
                                                                          Órgãos de atividades especiais da Advocacia Geral:
                                                                            a) 
                                                                            Procurador Coordenador do Contencioso Judicial;
                                                                              b) 
                                                                              Procurador Coordenador do Contencioso Administrativo;
                                                                                c) 
                                                                                Procurador Coordenador do Contencioso Fiscal;
                                                                                  d) 
                                                                                  Procurador do Município.
                                                                                    e) 
                                                                                    Assessor de Procurador.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A representação gráfica da Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município será estabelecida em Organograma constante no Regimento Interno.
                                                                                        Seção II
                                                                                        DO PROCURADOR GERAL
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          O cargo de Procurador Geral do Município se dará em conformidade com os artigos 47 § 2º e 49 da Lei Orgânica do Município.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O Procurador Geral do Município, será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, entre os advogados do quadro da Procuradoria Geral do Município, com dedicação de 40 horas semanais, exclusiva e com no mínimo três anos de notória experiência profissional.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O Procurador Geral do Município será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, entre os Procuradores do quadro da Procuradoria Geral do Município, com dedicação de 40 horas semanais, exclusiva, salvo nos casos de acumulação lícita de cargos públicos (art. 37, XVI da Constituição Federal), e com no mínimo três anos de notória experiência profissional.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                A Procuradoria Geral será dirigida pelo Procurador-Geral, assessor e consultor direto do Prefeito Municipal, com responsabilidades atribuídas aos Secretários municipais.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Dentre outras atribuições inerentes ao cargo, compete ao Procurador Geral:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    dirigir, coordenar e controlar a execução das competências especificas e genéricas da PGM;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      receber intimações e notificações judiciais e extrajudiciais ou delegar essas atribuições ao responsável de cada área específica;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        propor ações, desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, nas ações em que o município figure como parte;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          avocar defesas ou ações de interesse do Município em qualquer ação ou processo administrativo, com ou sem a anuência da advocacia da área específica;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            representar o Município nos termos do art. 12, II do Código de Processo Civil;
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              representar o Município e a Fazenda Pública nas reuniões dos Conselhos Municipais, Fundos Municipais e Comissões Internas, devendo manifestar quantia legalidade sobre as discussões e deliberações do mesmo e/ou delegar a uma das procuradorias específica para esse fim;
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                representar ao Tribunal de Justiça, conjuntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade;
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a renovação de atos administrativos;
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    dirigir, coordenar e controlar a execução das competências específicas e genéricas da Administração da Advocacia Geral;
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      designar comissão para realizar e aprovar a seleção de acadêmicos de direito para estágio junto a Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito Municipal e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas Pastas relacionados com as atribuições da Procuradoria Geral do Município e/ou delegar as advocacias das áreas específicas;
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificados nos concursos de ingresso na carreira de procurador do município, bem como as listas de progressão e promoção;
                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                              expedir portarias e instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas nos termos da Lei Orgânica e demais normas vigentes;
                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                  assinar Leis, Decretos, Medidas Provisórias em conjunto com o Prefeito e Secretários Municipais de cada pasta específica;
                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                    indicar um ou mais procuradores que, com o representante da ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Cacoal, comporão a banca ou comissão de elaboração das matérias, da aplicação, correção de provas e da atribuição de pontos aos títulos do concurso de ingresso á carreira de procurador do município.
                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                      exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O Procurador Geral do Município poderá delegar as atribuições aos procuradores ou autorizá-los a praticarem os atos previstos neste artigo.
                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                          DO SUBPROCURADOR GERAL
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            Compete ao Subprocurador Geral:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador Geral;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                auxiliar o Procurador Geral na supervisão e coordenação das atividades dos diversos órgãos e unidades da PGM.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O Subprocurador Geral será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre os profissionais de notório saber jurídico, reputação ilibada e pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia, a ser preferencialmente entre integrantes do quadro da Procuradoria Geral do Município, e, substituirá automaticamente o Procurador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O cargo de Subprocurador será ocupado necessariamente por procurador do quadro efetivo da Procuradoria Geral do Município, escolhido dentre os profissionais de notório saber jurídico, reputação ilibada e com pelo menos três anos de efetivo exercício da advocacia pública, sendo substituto automático do Procurador Geral em seus impedimentos, ausências temporárias, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação de novo titular.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                      DA CORREGEDORIA
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A Corregedoria da PGM é chefiada por um Procurador Municipal, designado pelo Procurador Geral, auxiliado por dois outros, que o substituirão em seus impedimentos.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          À Corregedoria compete:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            realizar correição ordinária, para verificação da regularidade e eficiência dos serviços prestados nos órgãos e unidades da Procuradoria Geral, para apontar as soluções e sanar as eventuais irregularidades;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              proceder de ofício ou por determinação do Procurador Geral, correição extraordinária para apontar irregularidades e coibir abusos que comprometam seriamente a atuação da PGM;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                solicitar ao Procurador Geral a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares dos procuradores e demais servidores lotados no órgão;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  apresentar ao Procurador Geral relatórios conclusivos das correições, bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administrativas ou disciplinares que julgar convenientes;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    selecionar e propor admissão dos candidatos a estagiários;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      acompanhar e avaliar o programa de estágio, acompanhando o desenvolvimento e os resultados das atividades para efeitos acadêmicos;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        tomar as providências junto às instituições de ensino e OAB no que for necessário para a regularidade do programa de estágio;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          decidir sobre desligamento de estagiário;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            apreciar processo de estágio probatório de Procurador Municipal.
                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                              Os estagiários da PGM, auxiliares dos procuradores, serão credenciados pelo Procurador Geral, escolhidos em exame de seleção dentre alunos dos dois últimos anos de curso jurídico, na forma estabelecida em regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                Cabe ao Corregedor Chefe presidir as comissões de sindicância ou de processo disciplinar em que Procurador Municipal for envolvido na condição de acusado.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  Compete ao Corregedor Chefe presidir comissão de concurso público para preenchimento de vagas de Procurador Municipal.
                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                    DA COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      São atribuições do Procurador Coordenador do Contencioso Administrativo coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela PGM nas matérias relacionadas abaixo, bem como de processos administrativos em geral:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        emitir pareceres em processo sobre matéria jurídica relativa a procedimentos licitatórios, convênios e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          minutar convênios e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            orientar os órgãos da Administração Municipal quanto a interpretação e aplicação da legislação e pareceres sobre assuntos relativos aos procedimentos licitatórios e cumprimento de cláusulas contratuais e de convênios;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              manter arquivo sistemático com as respectivas informações sobre convênios e contratos administrativos;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar quando determinado pelo Procurador Geral;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  realizar todos os atos e procedimentos próprios do processo apuratório em estrita obediência aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    apresentar relatório conclusivo e fundamentado, apontando medidas a serem adotadas sobre o caso em exame;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      manter arquivos dos autos dos processos apuratórios;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        emitir pareceres sobre matérias jurídicas relativas à ocupação e ao uso do solo, cadastramento e escritura de áreas do perímetro urbano, bem como sobre loteamentos e áreas de expansão urbana;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          prestar consultoria jurídica à Secretaria Municipal específica sobre questões e assuntos de natureza fundiária;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            elaborar minutas de Projetos de Lei e de Decretos, bem como de outros documentos que envolvam o Processo Legislativo;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              emitir parecer e prestar informações sobre matéria relativa ao Processo Legislativo, Decretos e de outras normas emanadas do legislador municipal;
                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                elaborar minutas de "Formulações" para uniformização da jurisprudência administrativa do Município;
                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                  manter sistemático controle e arquivo da legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                    executar outras tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      As Formulações a que se refere o inciso XIII serão submetidas ao exame dos Procuradores, se aprovadas, após homologação do Procurador Geral e do prefeito, passarão a vigorar como norma para toda a Administração Direta e Indireta a partir da publicação no Diário Oficial do Município, tendo numeração seqüencial.
                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                        DA COORDENAÇÃO DO CONTENCIOSO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          O Procurador Coordenador do Contencioso Fiscal terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            promover a execução fiscal dos créditos da Fazenda Pública do Município;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal nas ações e processos de qualquer natureza, inclusive mandados de segurança relativos a matéria fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e outros atos normativos de natureza tributária fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária e fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Coordenar o controle do andamento processual judicial, mediante relatório bimestral prestado ao Procurador Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Coordenar a distribuição das ações judiciais de natureza fiscal, inclusive os embargos (devedor/terceiros), e o sistema recursal;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Orientar os procuradores do município nas defesas e ações judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Prestar informações dos andamentos processuais ao Procurador Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            Criar e executar mecanismos de controle, celeridade e resultado nas ações judiciais em que o Município for parte.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Fazenda, fica obrigada a prestar todas as informações necessárias, para o desempenho das atividades da Coordenadoria Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                DA COORDENADORIA DO CONTENCIOSO JUDICIAL
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                  São atribuições da Coordenadoria do Contencioso Judicial:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    atuar em juízo nos feitos em que o Município seja autor, réu, litisconsorte ou opoente em ações judiciais cíveis, trabalhistas, tributárias, administrativas, falimentares e em processo especiais, exceto naqueles de competência privativa de outros Departamentos, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      atuar nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Prefeito ou dirigente de órgão da Administração Municipal forem apontados como autoridades coatoras;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada as suas atribuições.
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            atuar em juízo nos feitos em que o município seja autor, réu, litisconsorte ou opoente em ações judiciais cíveis ou de outra natureza relacionadas às matérias envolvendo questões voltadas ao sistema único de saúde, exceto naqueles de competência privativa de outros Departamentos, acompanhando-os em todas as instâncias até final execução e tomando em todos eles as providências necessárias à defesa dos direitos e interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              atuar nos mandados de segurança e habeas corpus em que o Prefeito ou dirigente de órgão da Secretaria Municipal de Saúde forem apontados como autoridades coatoras, desde que envolvam matérias relacionadas às questões afetas ao SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                manter o Procurador Geral informado sobre o andamento das ações e feitos a seu encargo, bem como das conseqüências das decisões judiciais proferidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir pareceres sobre matéria diretamente relacionada à saúde pública municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS ÓRGAÕS AUXILIARES
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DIRETORIA DE DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria de Departamento Administrativo é o órgão auxiliar da Procuradoria Geral do Município, para apoio às funções e atribuições dos procuradores, com as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria de Departamento coligará dados do interesse da Procuradoria e manterá os livros, revistas, publicações, súmulas, acórdãos e decisões judiciais de forma à pronta consulta dos advogados;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            fazer os arquivos de contratos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias, pareceres jurídicos e outras atos normativos, bem como zelar pela numeração e controle dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              fazer observar o controle de protocolo de entrada e saída de processos e outros documentos, bem como a publicação dos atos normativos através do órgão de imprensa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                proceder os recortes e arquivos das publicações de interesse dos processos judiciais e administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auxiliará os procuradores, quando solicitado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Executará tarefas correlatas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS ESTÁGIARIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os estagiários da Procuradoria Geral, são auxiliares deste órgão, os quais serão nomeados pelo Procurador Geral, através de convênio com faculdades de direito oficial ou reconhecida, pelo período máximo de até 12 (doze) meses, podendo haver uma recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          os estagiários deverão ser acadêmicos de direito, a partir do terceiro ano do curso de bacharelado em direito, cuja nomeação será feita após aprovação em processo seletivo simplificado, o qual será realizado pela Comissão de Concurso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS COORDENADORIAS DE ANÁLISE DE PROCESSOS, DE CONTROLE DE PROCESSOS E DE TÉCNICA LEGISLATIVA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar a programação, organização e o supervisionamento dos processos administrativos submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenar a análise, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município, dos processos administrativos respectivos e a competência interna para exame dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sugerir procedimentos que possam aperfeiçoar os instrumentos de análise e planejamento dos processos administrativos afetos à competência da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auxiliar na capacitação de servidores no que se refere à análise dos processos administrativos afetos à competência da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenar a programação, organização e o supervisionamento do controle de fluxo e tramitação dos processos administrativos submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenar o controle, em conjunto com os demais órgãos da Procuradoria Geral do Município, da tramitação interna dos processos administrativos respectivos e a competência interna para exame dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sugerir procedimentos que possam aperfeiçoar os instrumentos de controle dos processos administrativos afetos à competência da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenar o assessoramento administrativo, no que se refere às proposições legislativas, submetidas à Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenar o processo de redação, digitação e revisão dos atos legislativos oriundos da Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenar a elaboração de minutas de proposições legislativas produzidas na Procuradoria Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenar os procedimentos de atualização e modernização da Procuradoria Geral do Município, no que se refere às técnicas legislativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenar e desenvolver projetos e/ou planos de organização de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenar as demais atividades afins e inerentes a sua competência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME JURÍDICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aos Procuradores do Município aplica-se o Regime Jurídico Único do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que tange aos direitos e obrigações, bem como o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94) e demais normativos pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO INGRESSO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O ingresso na carreira de Procurador do Município far-se-á mediante concurso público de provas e/ou de provas e títulos com participação de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Cacoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O concurso deverá obedecer as regras do Edital, observado os princípios que norteiam a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CARREIRA, DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO, DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos Procuradores aplica-se o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipal e o Plano de Cargos, Carreira e Salário, quanto a promoção e progressão funcional e demais direitos assegurados aos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os critérios para a promoção e progressão funcional dos procuradores são os estabelecido nesta lei e no Regime Jurídico Único e no Plano de Cargos, Carreira e Salário, regulamentado sempre que for necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, considerando-se os trabalhos forenses, como audiências, reuniões e outros expedientes externos de interesse da Procuradoria Geral e da Administração Pública do Município, podendo realizar trabalho extraordinário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, considerando-se os trabalhos forenses, como audiências, reuniões e outros expedientes externos de interesse da Procuradoria Geral e da Administração Pública do Município, podendo realizar trabalho extraordinário, tendo como atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar, por designação do Procurador Geral, a Administração Pública Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias de documentos, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de seu mister;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Alice David
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • 26 Jan 2023
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Houve erro material na enumeração a partir do inciso IX.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar outras tarefas correlatas pertinentes à área jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao procurador municipal investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam assegurados aos Advogados os direitos dispostos no caput do art. 22 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de comprovada má-fé ou atuação em desacordo com a lei, os Procuradores são pessoalmente responsáveis por todos os atos processuais que praticarem no exercício de seu mister, em juízo ou fora dele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS, DIREITOS E SUCUMBÊNCIA, E AS FÉRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O vencimento dos procuradores de carreira é a constante da tabela anexa como parte integrante desta Lei, com os acréscimos decorrentes da progressão horizontal ou vertical, conforme dispõe o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo aumento salarial concedido aos servidores públicos municipais incidirá sobre o do procurador municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os procuradores poderão receber a gratificação por desempenho de atividades e/ou produtividade, o qual deverá ser regulamentado por decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outras vantagens prevista em Lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É devido, aos Procuradores do Município, o recebimento de honorários de sucumbência fixados por Juiz, quando estiverem efetivamente exercendo as atribuições da Procuradoria Geral, nos termos do artigo 22 e seguintes da Lei Federal n. 8.906/94.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os honorários de sucumbência não constituem receita pública para qualquer fim, e, são devidos aos procuradores que providenciarão forma de recebimento e rateio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os servidores lotados na Advocacia Geral, gozarão de férias anuais, exclusivamente nos períodos de férias forenses, conforme escala, garantindo os serviços essenciais da Administração Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fará jus a 15% (quinze por cento), sobre o vencimento, o procurador ocupante de qualquer cargo na procuradoria, que apresentar comprovante de Pós Graduação na área específica do Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fará jus a 25% (vinte e cinco por cento), sobre o vencimento, o servidor ocupante de qualquer cargo, que apresentar comprovante de Pós Graduação em Mestrado na área específica do Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fará jus a 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, o servidor ocupante de qualquer cargo, que apresentar comprovante de Doutorado na área específica do Direito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No momento do reenquadramento, será observado e garantido o direito adquirido nos enquadramentos anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS DIREITOS E DEVERES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São direitos e deveres dos Procuradores membros da Procuradoria Geral, além de outros previstos em Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Procuradores poderão reservar-se e/ou declarar-se impedidos, suspeitos, administrativa ou judicialmente, sempre que lhe convier, mediante justificativa expressa, que será analisada e deferida ou não pelo Procurador Geral, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/94 e demais legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sendo acatado o pedido de reserva e/ou impedimento ou suspeição, o Procurador Geral designará outro procurador para o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Procuradores deverão manter conduta ilibada de ordem pública e particular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistir aos atos administrativos, quando obrigatório ou conveniente a sua presença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adotar as providências cabíveis face a irregularidade de que tenha conhecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Procuradores membros da Procuradoria Geral terão carteira funcional, valendo em todo o território nacional, como cédula de identidade funcional, contendo o nome, data de nascimento, CPF, RG, n. OAB, data de admissão e emissão, a qual deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA CONCILIAÇÃO DOS ESTATUTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos Procuradores do Município aplica-se às regras contidas nesta Lei, e, supletivamente as descritas no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94) e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e, Plano de Cargos e Carreira, no que não for incompatível a presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam criadas 12 (doze) vagas de procurador do município no Quadro efetivo de carreira do Município de Cacoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os procuradores do quadro de carreira, na data da aprovação desta Lei, passam a integrar efetivamente a Procuradoria Geral do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Procurador, com cinco vagas, no quadro da Procuradoria Geral do Município de Cacoal, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, podendo ser ocupado somente por advogado regularmente inscrito na OAB, Seccional de Rondônia, que atuarão como auxiliar de Procurador, cuja atribuição será conferida pelo Procurador Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas com a execução desta Lei serão cobertas com os recursos orçamentários próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos direitos e vantagem previstos na Legislação Municipal, tal como Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Plano de Cargo Carreira e Remuneração serão devidos aos procuradores municipais, mesmo que concedidos e convertidos em percentual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procurador do município que durante oito anos ininterruptos ou que doze anos no total exercer gratificação por desempenho de função, verba de representação atinente a profissão e/ou função gratificada, terá incorporado ao seu vencimento o valor correspondente, utilizado como base de cálculo o valor do mês que completar o interstício. E após este interstício fará jus a 1/12 (um doze avos) do valor incorporado a cada ano de trabalho no Órgão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo em geral as regras da legislação processual civil, penal, trabalhista, e aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum, salvo, disposição em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os prazos necessários à manifestação da Procuradoria Geral, são de até quinze dias, prorrogando-se quando fizer necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado a qualquer órgão da Administração Municipal adotar conclusão de parecer divergente do proferido pela Procuradoria Geral do Município, podendo, porém, ser solicitado o reexame da matéria, com indicação das causas divergente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar para as despesas decorrente da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O dia 11 de agosto será comemorado o dia do procurador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E da Lei Municipal n. 1.542/2003, e incisos do art. 10, bem como altera o anexo, pertinente a Procuradoria Geral e, revoga o correspondente da Lei n. 1.084 de 29 de junho de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclui-se na regra desse artigo, todos os cargos em comissão de Advogado do Município criados pela Lei n. 1.542/PMC/2003 e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O art. 10 da Lei Municipal n. 1.542/2003, passa a ter a seguinte redação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. A Procuradoria Geral do Município é o órgão essencial e central do sistema jurídico da administração municipal, estruturado em nível de Secretaria Municipal, à qual compete a representação e assessoramento jurídico da Administração Direta, bem como a orientação e controle jurídico das entidades da Administração Indireta, que será dirigida pelo Procurador Geral do Município, conforme dispõe a Lei Especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento do cargo efetivo de Procurador do Município é a constante da Tabela do Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo Justificada necessidade e interesse público, por designação do Prefeito, servidores municipais do quadro efetivo poderão ser lotados na Procuradoria Geral e exercerem atividade de auxiliar de Procurador, desde que tenham inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por ocasião desta Lei, fica assegurado o direito adquirido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cacoal, 29 de dezembro de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SUELI ARAGÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1171

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA DE CARGO, VAGAS E NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quantidade de Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cargo Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor de Departamento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estagiários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sem vínculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA DE CARGO, VAGAS E NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quantidade de Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cargo Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Departamento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria de Analise e Controle Processual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria de Controle Processual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria de Técnica Legislativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estagiários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem vínculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.425, de 07 de abril de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TABELA DE CARGO, VAGAS E NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quantidade de Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cargo Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Departamento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenadoria de Analise e Controle Processual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefe de Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estagiários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem vínculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária-PMC nº 4.083, de 21 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TABELA II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Coordenador do Contencioso Judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Coordenador do Contencioso Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Coordenador do Contencioso Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          325,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Coordenador do Contencioso Judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Coordenador do Contencioso Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procurador Coordenador do Contencioso Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            325,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VERBA DE REPRESENTAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procurador Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VERBA DE REPRESENTAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Procurador Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TABELA IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Natureza do Vínculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TABELA VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Natureza do Vínculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TABELA V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      FUNÇÃO GRATIFICADA DE CHEFIA E DIREÇÃO 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Denominação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Símbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verba de Representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Divisão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      525,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretoria       do                   Departamento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1.050,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Obs.: Os estagiários não serão remunerados, ficam sujeito o que prevê a legislação especifica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RESUMO DAS TABELAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Simbolo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quantidadede Vagas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vencimento do cargo em comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Verba de representação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subprocurador Geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          800,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          6.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Coordenado do Contecioso Judicial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Coordenador do Contencioso Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador Coordenador do Contencioso Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessor de Procurador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          325,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Procurador do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cargo Efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3.500,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Departamento Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1.050,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Seção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Função Gratificada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          525,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estágiários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sem vínculo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxx

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          xxxxxxx