Lei Ordinária-PMC nº 5.003, de 20 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5.003

2022

20 de Abril de 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.413/2008 QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A LEI N. 2.543/PMC/2009 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

“ALTERA A LEI MUNICIPAL N. 2.413/2008 QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E A LEI N. 2.543/PMC/2009 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Altera o caput do artigo 3º e inciso II da Lei Municipal n. 2.413/2008, os quais passam a vigorar com à seguinte redação:
        Art. 3º.   A Procuradoria Geral é dirigida pelo Procurador Geral, auxiliado pelo Subprocurador Geral, Procurador Coordenador, Assessor de Procurador e Coordenador Geral do Departamento Administrativo, devendo o provimento destes cargos, obedecer ao seguinte:
        II  –  o cargo de Coordenador Geral do Departamento Administrativo será ocupado por servidor público de carreira dos Quadros do Município, lotado na Procuradoria Geral, e perceberá função gratificada conforme anexos constante desta lei;
        Art. 2º. 
        Altera o caput do inciso II, acrescenta os itens 1 a 7 na alínea “a” e revoga as alíneas ‘b”, “e” e “f” do inciso III do art. 6º da Lei Municipal n. 2.413/2008, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
          II  –  Órgãos de atividades especiais da Procuradoria Geral do Município:
          a)   Departamento Administrativo:
          1   Coordenadoria Geral;
          2   Coordenadoria de Análise e Controle Processual;
          3   Coordenadoria de Diligências;
          4   Chefia de Seção de Expediente;
          5   Chefia de Divisão;
          6   Oficial de diligência;
          7   Estagiários.
          b)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Altera o inciso XV e acrescenta os incisos XVI a XX ao artigo 13, passando a vigorar com a seguinte redação:
            XV  –  fazer recomendações aos órgãos da administração pública municipal para maior celeridade e racionalização dos processos administrativos;
            XVI  –  emitir pareceres ou informações em processos sobre matéria jurídica administrativa de interesse da Administração Pública em geral;
            XVII  –  elaborar instruções normativas para padronização e uniformização administrativa referentes as matérias de sua área de atuação;
            XVIII  –  minutar defesas e realizar sustentação oral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, relativas as matérias de sua área de atuação;
            XIX  –  minutar defesas e respostas as formulações, interpelações e recomendações do Ministério Público do Estado e de Contas, relativas as matérias de sua área de atuação;
            XX  –  executar outras tarefas correlatas.
            Art. 4º. 
            Altera o inciso III, VII e VIII, acrescenta os incisos X a XVI ao artigo 14, passando a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e outros atos normativos de natureza tributária fiscal, elaborando minutas;
              VII  –  orientar os procuradores do município nas defesas e ações judiciais de natureza fiscal;
              VIII  –  prestar informações atualizadas dos andamentos processuais ao Procurador Geral do Município;
              X  –  responder recomendações e interpelações, minutar defesas e realizar sustentação oral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado e de Contas, relativas a matéria fiscal;
              XI  –  emitir pareceres e prestar informações sobre matéria fiscal;
              XII  –  efetuar periódico levantamento do estoque da dívida ativa protestada ou ajuizada, mantendo os setores competentes informados;
              XIII  –  implementar mecanismos visando fomentar a arrecadação fiscal, coibindo a evasão de receita;
              XIV  –  elaborar instruções normativas para padronização e uniformização administrativa relativas a matéria fiscal;
              XV  –  promover a defesa e sustentação oral em processos administrativos, legislativos e judiciais fiscais de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria;
              XVI  –  executar outras tarefas correlatas.
              Art. 5º. 
              Acrescenta os incisos V a XIII ao artigo 15, passando a vigorar com a seguinte redação:
                V  –  minutar ações ou representações sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos;
                VI  –  minutar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em Mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito, Secretários Municipais e demais servidores da Administração Pública Municipal quando versem sobre o exercício da função, referente a matérias de sua área de atuação;
                VII  –  opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
                VIII  –  elaborar pedido de direito de resposta a veiculação de notícias que afetem direta e indevidamente a imagem do Chefe do Poder Executivo no exercício de suas funções;
                IX  –  desenvolver a advocacia pública preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos;
                X  –  manter controle do contingente passivo e ativo das ações judiciais;
                XI  –  coordenar e administrar o controle de pagamentos de Requisições de Pequeno Valor – RPV e dos Requisitórios de Precatórios;
                XII  –  proceder a sustentação oral nos processos de interesse público relevante, na forma da regulamentação própria;
                XIII  –  executar outras tarefas correlatas.
                Art. 6º. 
                Acrescenta os incisos IV a X ao artigo 15-A, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  • Nota Explicativa
                  • Alice David
                  • 31 Jan 2023
                  Considerando que o inciso IV já consta do art. 15-A, não foi feita a compilação com relação a ele.
                V  –  minutar defesas e respostas as formulações, interpelações e recomendações do Ministério Público do Estado e de Contas, relativas as matérias de sua área de atuação;
                VI  –  opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal, relativas a sua área de atuação;
                VII  –  elaborar pedido de direito de resposta a veiculação de notícias que afetem direta e indevidamente a imagem do Chefe do Poder Executivo no exercício de suas funções, relativas a sua área de atuação;
                VIII  –  desenvolver a advocacia pública preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública, inclusive mediante a elaboração de projetos de lei e de outros diplomas normativos, relativos a sua área de atuação;
                IX  –  manter controle do contingente passivo e ativo das ações judiciais de sua competência;
                X  –  executar outras tarefas correlatas.
                Art. 7º. 
                Altera o caput do artigo 16, o inciso VI e, acrescenta os incisos VII a XI e parágrafos 1º , 2º e 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 16.   O Departamento Administrativo é órgão auxiliar da Procuradoria Geral do Município, para apoio às funções e atribuições dos Procuradores; será dirigido pelo Coordenador Geral e auxiliado pelos Coordenador de Análise e Controle Processual, Coordenador de Diligencias, Chefia de Seção de Expediente, Chefia de Divisão, Oficial de diligência e Estagiários, com as seguintes atividades:
                  VI  –  Executará tarefas correlatas.
                  VII  –  criar, coletar, analisar e consolidar dados estatísticos e indicadores de desempenho referentes as atividades da Procuradoria, elaborando os relatórios quadrimestrais e anuais;
                  VIII  –  elaborar estudos, relatório técnico e minutas de despachos, correspondências oficiais internas e externas e, minutar atos normativos pertinentes à sua área de atuação;
                  IX  –  realizar atividades administrativas, dentre as quais acompanhar legislações pertinentes à sua área de atuação; arquivar documentos e processos, bem como controlar os respectivos prazos de guarda; identificar os materiais de consumo e permanente necessários às atividades da Procuradoria promovendo os atos administrativos necessários a sua aquisição, controlar expedientes, prestar informações acerca dos bens patrimoniais localizados em suas dependências; autuar processos administrativos relativos à sua área de atuação; promover melhorias contínuas de modo a otimizar e tornar mais eficiente os processos e procedimentos de trabalho;
                  X  –  acompanhar os e-mails e redes sociais oficiais da Procuradoria, adotando todas providências inerentes a resposta e atendimento do solicitado, respeitando os respectivos prazos;
                  XI  –  executar outras tarefas correlatas.
                  § 1º   O Departamento Administrativo da Procuradoria será gerido pelo Coordenador Geral, que será auxiliado pelos servidores ocupantes dos demais cargos integrantes do Departamento (art. 6º, III).
                  § 2º   Ao Coordenador Geral do Departamento Administrativo compete coordenar o desempenho das atividades, executando, fiscalizando e delegando atribuições aos servidores ocupantes dos demais cargos integrantes do Departamento Administrativo, com intuito de assegurar o cumprimento de todas atividades do departamento.
                  § 3º   Os Coordenadores Geral, de Análise e Controle Processual, de Diligência e Chefe de Seção perceberão função gratificada conforme constante dos anexos desta lei.
                  Art. 8º. 
                  Altera a descrição da SEÇÃO III do Capitulo III e o caput do Art. 17-A, altera o inciso V e acrescenta os incisos VI a IX, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                    Seção III
                    DAS COORDENADORIAS DE ANÁLISE E CONTROLE PROCESSUAL
                    Art. 17-A.   São atribuições da Coordenadoria de Análise e Controle Processual:
                    V  –  instaurar e controlar processos relativos a Requisições de Pequeno Valor e Precatórios, conferindo cálculos, acompanhando a tramitação e procedimentos até efetivação do pagamento;
                    VI  –  controlar os pagamentos e elaborar relatórios inerentes a conta judicial de Precatórios, prestando informações pertinentes aos órgãos competentes;
                    VII  –  instaurar e controlar, quando solicitado, processos para pagamento de diligência de oficial de justiça para cumprimento de cartas precatórias junto a outros Tribunais de Justiça, para depósito judicial de honorários periciais em processos judiciais, dentre outros correlatos;
                    VIII  –  minutar contratos, aditivos, termos de convênio, termos de cessão, permissão, projetos de lei de menor complexidade, colher assinaturas em contratos, remeter expedientes via e-mail ou outros meios para coleta de assinaturas, digitalizar, distribuir, instruir processos administrativos eletrônicos;
                    IX  –  executar outras atividades correlatas, por delegação e sob subordinação ao Coordenador Geral do Departamento Administrativo.
                    Art. 9º. 
                    Acrescenta os artigos 17-D e 17-E, para criar a Coordenadoria de Redação e Técnica Legislativa e, Coordenadoria de Diligências que vigorarão com a seguinte redação:
                      Art. 17-D.   São atribuições da Coordenadoria de Redação e Técnica Legislativa:
                      I  –  prestar assessoria administrativa, no que se refere às proposições legislativas submetidas à Procuradoria Geral do Município;
                      II  –  atuar e coordenar o processo de redação, digitação e revisão dos atos normativos em geral, oriundos da Procuradoria Geral, assim como das Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração;
                      III  –  coordenar e elaborar minutas de proposições legislativas em geral, organizando e mantendo atualizado relatório de controle de projetos de lei protocolados no Poder Legislativo e de Autógrafos recebidos;
                      IV  –  coordenar os procedimentos de atualização e modernização da Procuradoria Geral do Município, no que se refere às técnicas legislativas;
                      V  –  coordenar e desenvolver projetos e/ou planos de organização de serviços;
                      VI  –  coordenar e minutar razões de veto à proposição legislativa;
                      VII  –  coordenar, supervisionar e realizar atividades de compilação da legislação municipal;
                      VIII  –  coordenar e desempenhar as demais atividades afins e inerentes a sua competência, inclusive sob a delegação e subordinação do Coordenador Geral;
                      IX  –  subsidiariamente, emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica relativa a licitações, convênios e contratos administrativos, assinando em conjunto e sob orientação do Procurador Coordenador;
                      Parágrafo único   O cargo de Coordenador de Redação e Técnica Legislativa é de livre nomeação e exoneração do Prefeito, devendo ser ocupado por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
                      Art. 17-E.   São atribuições da Coordenadoria de Diligências:
                      I  –  coordenar as execuções de intimações, notificações, inspeções, protocolos e diligências, nos procedimentos administrativos de atribuição da Procuradoria Geral do Município;
                      II  –  adotar sistema de padronização e controle das diligências e relatórios, supervisionado pelo Procurador Geral;
                      III  –  encaminhar, quando solicitado, ao Procurador Geral os relatórios estatísticos e das diligências realizadas;
                      IV  –  manifestar-se quanto as diligências solicitadas, contra indicando-as quando entender que são incompatíveis com o perfil da unidade de apoio ou quando representarem alto risco para a integridade física dos oficiais;
                      V  –  fornecer as certidões requisitadas;
                      VI  –  exercer outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade, que lhes sejam atribuídas pela autoridade superior;
                      Parágrafo único   A concessão da gratificação será realizada de forma automática a partir da investidura no cargo efetivo, bem como no eventual retorno às atribuições do cargo efetivo, caso o servidor esteja desempenhando funções de cargo comissionado ou outra função gratificada.
                      Art. 10. 
                      Altera o artigo 26, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 26.   Todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município, gozarão de férias anuais, preferencialmente nos períodos de férias forenses, conforme escala, garantindo os serviços essenciais da Administração Municipal.
                        Art. 11. 
                        Altera o artigo 35 e o ANEXO I TABELA I – TABELA DE CARGO, VAGAS E NATUREZA, passando a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 13. 
                          Altera o caput do Artigo 18 da Lei 2.543/PMC/2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 14. 
                            Ficam alterados os artigos 39 e 40 da Lei 2.543/PMC/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 15. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrários.

                                 

                                Cacoal, 20 de abril de 2022.

                                 

                                ADAILTON ANTUNES FERREIRA 
                                 Prefeito


                                DEBORAH MAY DUMPIERRE
                                Procuradora-Geral do Município
                                OAB/RO N. 4372