Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.146

2013

26 de Março de 2013

ALTERA OS ARTIGOS 22, 24 E OS SÍMBOLOS I E II, DA TABELA I; OS SÍMBOLOS I E II, DA TABELA II, DO ANEXO II, DA LEI N. 2.413/PMC/2008 – QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA OS ARTIGOS 22, 24 E OS SÍMBOLOS I E II, DA TABELA I; OS SÍMBOLOS I E II, DA TABELA II, DO ANEXO II, DA LEI N. 2.413/PMC/2008 – QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO E A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterado o artigo 22, da Lei Municipal n. 2.413/PMC/08, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 22.   Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais, considerando-se os trabalhos forenses, como audiências, reuniões e outros expedientes externos de interesse da Procuradoria Geral e da Administração Pública do Município, podendo realizar trabalho extraordinário, tendo como atribuições:
        I  –  representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
        II  –  transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
        III  –  emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
        IV  –  assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
        V  –  examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
        VI  –  promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública e interesse social;
        VII  –  propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
        VIII  –  representar, por designação do Procurador Geral, a Administração Pública Municipal;
        X  –  requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias de documentos, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de seu mister;
        XI  –  zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
        XII  –  executar outras tarefas correlatas pertinentes à área jurídica.
        § 1º   As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao procurador municipal investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
        § 2º   Ficam assegurados aos Advogados os direitos dispostos no caput do art. 22 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
        § 3º   Em caso de comprovada má-fé ou atuação em desacordo com a lei, os Procuradores são pessoalmente responsáveis por todos os atos processuais que praticarem no exercício de seu mister, em juízo ou fora dele.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados os Símbolos I e II, da Tabela I; os Símbolos I , II e IV, da Tabela II; e a Tabela III, do ANEXO II, da Lei n. 2.413/PMC/2008, que dispõe sobre os vencimentos dos cargos em comissão, verbas de representação pelo desempenho de função, vencimento do cargo efetivo, do Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral, Procuradores Municipais e Assessores de Procurador, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes no ANEXO II, da Lei n. 2.413/PMC/2008.
          • Nota Explicativa
          • Alice David
          • 31 Jan 2023
          ERRO MATERIAL -
          O art. 2º apresenta erro material ao apontar a Tabela I do Anexo II da Lei nº 2.413/PMC/2008 considerando que ele é composto apenas pelas Tabelas II, III, IV e V. Dessa forma, a compilação foi realizada observando o assunto de cada tabela, restando alteradas as Tabelas II, III e IV do Anexo II.
        Art. 3º. 
        As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos próprios, fincando autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar, se necessário for.
          Art. 4º. 
          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5º. 
            Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 41, da Lei Municipal nº 2.543/PMC/2009, no que couber.
              Art. 41.   (Revogado)

               

              Cacoal, 26 de março de 2013.

               


              FRANCESCO VIALETTO 
              Prefeito 


              CLAUDIOMAR BONFÁ
              Procurador Geral do Município
              OAB/RO 2373