Lei Ordinária-PMC nº 3.146, de 26 de março de 2013
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 22, da Lei Municipal n. 2.413/PMC/08, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Os Procuradores cumprirão jornada de trabalho de quarenta
horas semanais, considerando-se os trabalhos forenses, como
audiências, reuniões e outros expedientes externos de interesse da
Procuradoria Geral e da Administração Pública do Município, podendo
realizar trabalho extraordinário, tendo como atribuições:
I
–
representar o Município e prover a defesa de seus interesses em qualquer instância judicial,
nas causas em que for autor, réu, assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer
forma, interessado, ressalvadas as competências do Procurador-Geral;
II
–
transigir, acordar, confessar, compromissar, receber e dar quitação, quando
expressamente autorizado pelo Procurador-Geral;
III
–
emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas;
IV
–
assessorar a Administração Pública Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação,
cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio do
Município;
V
–
examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependam da autorização do
Prefeito ou de outra autoridade do Município;
VI
–
promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública,
necessidade pública e interesse social;
VII
–
propor ao Prefeito, por intermédio do Procurador Geral, projetos e alterações de atos
legislativos, revogação ou declaração de nulidade de atos administrativos;
VIII
–
representar, por designação do Procurador Geral, a Administração Pública Municipal;
X
–
requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias de documentos, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de seu mister;
XI
–
zelar pela observância das leis e atos emanados dos poderes públicos;
XII
–
executar outras tarefas correlatas pertinentes à área jurídica.
§ 1º
As atribuições de que trata este artigo, são inerentes ao procurador municipal investido
no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato para
atuação, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
§ 2º
Ficam assegurados aos Advogados os direitos dispostos no caput do art. 22 da Lei nº
8.906, de 04 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
§ 3º
Em caso de comprovada má-fé ou atuação em desacordo com a lei, os Procuradores são
pessoalmente responsáveis por todos os atos processuais que praticarem no exercício de seu
mister, em juízo ou fora dele.
Art. 2º.
Ficam alterados os Símbolos I e II, da Tabela I; os Símbolos I , II e IV, da Tabela
II; e a Tabela III, do ANEXO II, da Lei n. 2.413/PMC/2008, que dispõe sobre os vencimentos
dos cargos em comissão, verbas de representação pelo desempenho de função, vencimento do
cargo efetivo, do Procurador Geral do Município, Subprocurador Geral, Procuradores
Municipais e Assessores de Procurador, permanecendo inalteradas as demais disposições
constantes no ANEXO II, da Lei n. 2.413/PMC/2008.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 31 Jan 2023
ERRO MATERIAL -O art. 2º apresenta erro material ao apontar a Tabela I do Anexo II da Lei nº 2.413/PMC/2008 considerando que ele é composto apenas pelas Tabelas II, III, IV e V. Dessa forma, a compilação foi realizada observando o assunto de cada tabela, restando alteradas as Tabelas II, III e IV do Anexo II.
TABELA II
VENCIMENTO DO CARGO EM COMISSÃO
Denominação | Símbolo | Verba de Representação |
Procurador Geral do Município | I | 5.000,00 |
Subprocurador Geral do Município | II | 4.000,00 |
TABELA III
VERBA DE REPRESENTAÇÃO PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO
Denominação | Símbolo | Verba de Representação |
Procurador Geral do Município | I | 7.000,00 |
Subprocurador Geral do Município | II | 5.000,00 |
Assessor de Procurador | IV | 4.000,00 |
TABELA VI
VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO
Denominação | Natureza do Vínculo | Verba de Representação |
Procurador do Município | Efetivo | 5.500,00 |
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de recursos próprios, fincando autorizado o Poder Executivo a conceder crédito suplementar, se necessário for.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.