Lei Ordinária-PMC nº 3.326, de 21 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.326

2014

21 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, POR INTERMÉDIO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA, REALIZAR OBRAS E SERVIÇOS EM PROPRIEDADES RURAIS PARTICULARES PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO À AGROPECUÁRIA, ÀS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES CIVIS ORGANIZADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
INSTITUI A CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO, ALTERA AS LEIS NºS. 2.413/PMC/2008, 2543/PMC/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACOAL, FRANCESCO VIALETTO, Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      Fica criada a CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL, órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atribuições a fiscalização, orientação e correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da Administração Publica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos municipais.
        Art. 2º. 
        A Corregedoria Geral do Município tem plena autonomia e independência funcional, sendo composta de 01 (um) Corregedor Geral e 02 (dois) Assessores de Corregedor, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
          § 1º 
          O corregedor Geral será designado dentre os cidadãos de reconhecido saber jurídico e conduta ilibada, com experiência profissional na advocacia de no mínimo 03 (três) anos para o exercício do cargo de Corregedor Geral.
            § 2º 
            O cargo de assessor de corregedor será preenchido por portador de diploma de bacharel em direito.
              Art. 3º. 
              Compete a Corregedoria Geral Municipal:
                I – 
                Exercer a função correcional, permanente, periódica ou eventual, consistente na fiscalização do andamento e controle de processos administrativos e judiciais, para apuração de possíveis irregularidades ou descumprimento do dever funcional no âmbito municipal;
                  II – 
                  instaurar, de oficio ou por provocação dos demais órgãos da Administração, processo administrativo disciplinar contra servidores do Município, precedido ou não de sindicância.
                    III – 
                    atender e orientar os Secretários Municipais, Diretores, Chefias de Departamento e demais órgãos e entidades da administração propondo medidas com o escopo de padronizar procedimentos; sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor responsabilidades.
                      IV – 
                      Atender pedidos de informação encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, bem como sugerir providencias visando o atendimento das Resoluções emanadas do órgão fiscalizador, em questões afetas a Corregedoria Geral.
                        V – 
                        dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e auxiliar as atividades exercidas pela Comissão Especial Processante Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e demais apurações no âmbito da Administração Direta e Indireta;
                          VI – 
                          acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso no âmbito municipal;
                            VII – 
                            arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no âmbito municipal, para referências quando necessária;
                              VIII – 
                              arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito municipal conclusos, após as providências cabíveis.
                                IX – 
                                receber as reclamações ou denúncias sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível de servidores do Município, determinado o seu processamento;
                                  X – 
                                  expedir atos, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços da Corregedoria Geral do Município, nos limites de suas atribuições;
                                    XI – 
                                    Outras atribuições que lhe forem delegadas, cometidas ou solicitadas pela autoridade superior.
                                      Art. 4º. 
                                      Fica criado o cargo de Corregedor Geral, com remuneração de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) e, o cargo de assessor de corregedor, com 02 (duas) vagas, com renumeração de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo referidos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.
                                        Parágrafo único  
                                        A Corregedoria Geral do Município integra a estrutura administrativa e organizacional do Município de acordo com a Lei 2.543/PMC/2009 e terá a seguinte identificação:
                                          13   CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO – COGEM.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto, inclusive o regimento interno da corregedoria, que disporá sobre a estrutura e funcionamento do órgão não especificados nesta Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
                                              Art. 7º. 
                                              Em razão da criação da Corregedoria Geral do Município ficam revogados os artigos 11, 12 e seus incisos e parágrafos, da Lei 2413/PMC/2008, que trata da Corregedoria da PGM.
                                                Art. 11.   (Revogado)
                                                Art. 12.   (Revogado)
                                                I  –  (Revogado)
                                                II  –  (Revogado)
                                                III  –  (Revogado)
                                                IV  –  (Revogado)
                                                V  –  (Revogado)
                                                VI  –  (Revogado)
                                                VII  –  (Revogado)
                                                VIII  –  (Revogado)
                                                IX  –  (Revogado)
                                                § 1º   (Revogado)
                                                § 2º   (Revogado)
                                                § 3º   (Revogado)
                                                Art. 8º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 3272/PMC/2014, de 29 de janeiro de 2014.
                                                  Art. 1º.   (Revogado)
                                                  Art. 2º.   (Revogado)
                                                  I  –  (Revogado)
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  III  –  (Revogado)
                                                  IV  –  (Revogado)
                                                  V  –  (Revogado)
                                                  VI  –  (Revogado)
                                                  VII  –  (Revogado)
                                                  VIII  –  (Revogado)
                                                  IX  –  (Revogado)
                                                  X  –  (Revogado)
                                                  XI  –  (Revogado)
                                                  XII  –  (Revogado)
                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                  XIV  –  (Revogado)
                                                  XV  –  (Revogado)
                                                  XVI  –  (Revogado)
                                                  XVII  –  (Revogado)
                                                  XVIII  –  (Revogado)
                                                  Art. 3º.   (Revogado)
                                                  Art. 4º.   (Revogado)
                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                  Art. 5º.   (Revogado)
                                                  Art. 6º.   (Revogado)
                                                  Art. 7º.   (Revogado)

                                                   

                                                  Cacoal/RO, 21 de maio de 2014.

                                                   

                                                  FRANCESCO VIALETTO

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  WALTER MATHEUS B. SILVA

                                                  Subprocurador Geral do Município OAB/RO 3716

                                                    Anexo I

                                                    Tabela I 

                                                    VENCIMENTO BASE DO CARGO EM COMISSÃO 

                                                    Denominação 

                                                    Símbolo 

                                                    Vencimento base

                                                    Corregedor(a) -Geral do Município 

                                                    R$ 4.100,00

                                                     


                                                    Inclusão feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.