Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.937

2021

15 de Dezembro de 2021

ALTERA OS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI N. 162/PMC/1988 QUE CRIA O PARQUE INDUSTRIAL DE CACOAL/RO E ACRESCENTA OS ARTIGOS 4º-A a 4º-E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA OS ARTIGOS 3o E 4o DA LEI N. 162/PMC/1988 QUE CRIA O PARQUE INDUSTRIAL DE CACOAL/RO E ACRESCENTA OS ARTIGOS 4o-A A 4o-E E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o caput do artigo 3o e revoga os incisos e parágrafo único da Lei n. 162/PMC/1988, que passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   Fica instituído o COMDEC – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal, que atuará como órgão consultivo, tendo como objetivo no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
        I  –  (Revogado)
        II  –  (Revogado)
        III  –  (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        V  –  (Revogado)
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        Parágrafo único   (Revogado)
        Art. 2º. 
        Altera o caput do artigo 4o, revoga as alíneas “a” a “h” e acrescenta os incisos I a X, da Lei n. 162/PMC/1988, que passa vigorar com a seguinte redação
          Art. 4º.   Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          c)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          e)   (Revogado)
          f)   (Revogado)
          g)   (Revogado)
          h)   (Revogado)
          I  –  acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico;
          II  –  estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de indústria, comércio e prestação de serviços;
          III  –  propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;
          IV  –  exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal, organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política municipal de desenvolvimento econômico;
          V  –  identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia;
          VI  –  promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário.
          VIII  –  Propor ações para compor o Plano Plurianual;
          VII  –  identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Cacoal, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos público e privados.
          IX  –  Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal;
          X  –  Manter contato permanente com as empresas existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento.
          Art. 3º. 
          Acrescenta os artigos 4o-A a 4o-E à Lei n. 162/PMC/1988, que passa vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º-A.   O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a seguinte composição:
            I  –  Representantes do Poder Público (Titular e Suplente):
            a)   Prefeito ou Vice-Prefeito;
            b)   Secretário Municipal de Indústria Comércio e Turismo (SEMICT);
            c)   Secretário Municipal de Planejamento (SEMPLAN);
            d)   Secretário Municipal da Fazenda (SEMFAZ);
            e)   Presidente da Câmara Municipal de Cacoal (CMC).
            II  –  Entidades de Apoio devidamente regulamentadas no Município (titular e suplente):
            a)   01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cacoal (CDL);
            b)   01 (um) representante da Associação Comercial de Cacoal (ACIC);
            c)   01 (um) representante Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
            d)   01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
            e)   01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
            f)   01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –Subseção de Cacoal-RO;
            g)   01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
            h)   01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
            i)   01 (um) representante do Conselho Regional de Administração – CRA;
            j)   01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
            k)   01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
            l)   01 (um) representante do Conselho Regional de Economia (CORECON);
            m)   01 (um) representante da Associação Agropecuária de Cacoal (ARCA);
            n)   01 (um) representante da Universidade Federal de Rondônia (UNIR);
            o)   01 (um) representante do Instituto Federal de Rondônia (IFRO);
            p)   02 (dois) representantes das universidades privadas.
            Art. 4º-B.   O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida a recondução.
            Parágrafo único   O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
            Art. 4º-C.   O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.
            Art. 4º-D.   A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
            I  –  Presidente;
            II  –  Vice- Presidente;
            III  –  1º Secretário;
            IV  –  2º Secretário.
            Parágrafo único   Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os Conselheiros do COMDEC, ficando representantes do Executivo proibidos de exercer cargo de Presidente do referido Conselho.
            Art. 4º-E.   Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesmo ser assinada pelos membros presentes.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1o da Lei n. 433/PMC/1993, Lei n. 3.714/PMC/2016 e Lei n. 2.353/PMC/2008.
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              CAPÍTULO I
              (Revogado)
              Art. 1º.   (Revogado)
              CAPÍTULO II
              (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              a)   (Revogado)
              b)   (Revogado)
              c)   (Revogado)
              d)   (Revogado)
              e)   (Revogado)
              f)   (Revogado)
              g)   (Revogado)
              h)   (Revogado)
              i)   (Revogado)
              j)   (Revogado)
              k)   (Revogado)
              l)   (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VI  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              VIII  –  (Revogado)
              IX  –  (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              XI  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              XIII  –  (Revogado)
              XIV  –  (Revogado)
              CAPÍTULO III
              (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 4º.   (Revogado)
              Art. 5º.   (Revogado)
              CAPÍTULO IV
              (Revogado)
              Art. 6º.   (Revogado)
              Art. 7º.   (Revogado)
              CAPÍTULO V
              (Revogado)
              Art. 8º.   (Revogado)
              Art. 9º.   (Revogado)

              Cacoal, 15 de dezembro de 2021.


              ADAILTON ANTUNES FERREIRA
              Prefeito
               
              VIVIANI RAMIRES DA SILVA
              Procuradora Geral do Município
              OAB/RO n. 1360