Lei Ordinária nº 2.353, de 20 de agosto de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal – CONDEC, como órgão consultivo e deliberativo, de assessoramento ao Poder Executivo, tendo por objetivo promover a participação, autônoma e organizada da comunidade, no processo de planejamento e discussão do desenvolvimento sustentável de Cacoal.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal - CONDEC:
I –
promover estudos e proposição de projetos e ações voltados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município de Cacoal, notadamente quanto à:
a)
criação de condições institucionais estáveis e de segurança com vistas à atração de investimentos privados;
b)
estimulação da competitividade dos sistemas de produção estabelecidos em território municipal;
c)
dinamização das regiões ou bairros do Município economicamente deprimidos;
d)
eliminação de obstáculos às atividades econômicas;
e)
desburocratização, incentivo e apoio aos micro e pequenos negócios, com o objetivo de ampliar oportunidades e abrir novos postos de trabalho;
f)
identificação e dinamização das cadeias e dos setores produtivos;
g)
adoção de estratégias para abertura de novos mercados e definição de ações para intensificar exportações;
h)
maximização da oferta de financiamentos para o setor produtivo;
i)
aproximação das instituições de ensino superior e maior articulação entre as atividades produtivas e os centros de produção e difusão de ciência e tecnologia;
j)
busca de intercâmbio permanente com os demais Municípios, Estado e União, organismos nacionais e internacionais e instituições financeiras, visando à execução de política municipal de desenvolvimento econômico;
k)
promoção de fóruns, audiências públicas, seminários ou reuniões especializadas, com intuito de ouvir a comunidade sobre temas de sua competência, quando for necessário;
l)
formulação de diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais, tributos e outros, visando a atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação dos existentes.
II –
buscar a interação do Poder Executivo com os segmentos da sociedade envolvidos nos processos de alavancagem do desenvolvimento econômico;
III –
promover a integração e articulação de representantes dos diversos agentes econômicos do Município em discussões temáticas, e a indicação de medidas efetivas a serem implementadas;
IV –
realizar reuniões voltadas à discussão sobre estruturação de fatores estratégicos e vocações de desenvolvimento;
V –
propor soluções e sugerir ações concernentes às políticas públicas e alocação de recursos públicos;
VI –
incentivar o debate, com participação da sociedade, tendo em vista o desenvolvimento econômico municipal;
VII –
divulgar informações sistematizadas referentes à economia cacoalense e regional;
VIII –
promover intercâmbio com instituições públicas ou privadas, visando a obtenção e utilização de dados para a realização dos trabalhos;
IX –
opinar, sempre que solicitado, sobre as propostas de alteração do Plano Diretor, bem como seus desdobramentos legais, em especial a legislação de uso e ocupação do solo;
X –
acompanhar a execução orçamentária, bem como opinar, anualmente, sobre a LDO, LOA, PPA;
XI –
acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos de preservação e renovação urbana e rural;
XII –
constituir grupos técnicos e comissões especiais, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XIII –
elaborar seu regimento interno;
XIV –
acompanhar e fiscalizar os atos do poder público quanto à observância das metas e diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal será constituído por 15 (quinze) membros, representantes da sociedade civil e do Poder Público, com respectivos suplentes, da seguinte forma:
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Um representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;
Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
Um representante da Câmara Municipal de Cacoal;
Um representante da Associação Rural de Cacoal – Arca;
Um representante da Associação Comercial e Industrial de Cacoal – ACIC;
Um representante do Clube dos Diretores Lojistas – CDL;
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil–OAB subseção de Cacoal; Um representante de bancos oficiais com sede no município;
Um representante das entidades de Ensino de nível superior;
Um representante das entidades SEBRAE, SENAI, SENAC;
Um representante dos clubes de serviços;
Um representante das cooperativas de créditos com sede no município.
Parágrafo único
O Conselho, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, deverá reunir-se para eleger a sua Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 4º.
O mandato dos conselheiros terá a duração de três anos, permitida uma recondução.
Art. 5º.
O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante de interesse público.
Art. 6º.
O Conselho terá o Prefeito Municipal como Presidente de Honra.
Art. 7º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente com, no mínimo, 48 horas de antecedência.