Lei Ordinária-PMC nº 162, de 21 de setembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

162

1988

21 de Setembro de 1988

Cria o Parque Industrial de Cacoal-RO e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Cria o Parque Industrial de Cacoal-Ro e dá outras  providências. 
    O Prefeito Municipal de Cacoal, Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica criado o “Parque Industrial de Cacoal”, localizado na BR 364, Lote 11B, Gleba 10, que passa a integrar o perímetro urbano da cidade.
        Art. 2º. 
        O Município, através de seus órgãos competentes, providenciará:
          a) 
          Delimitação da área do Parque Industrial;
            b) 
            Plano de arruamento, parcelamento e zoneamento da área abrangida pelo Parque Industrial, integrando o ao zoneamento existente do perímetro urbano;
              c) 
              Projetos e Estudos de Implantação da rede de abastecimento de água, luz e comunicação telefônica.
                d) 
                Amplo acesso ao Parque, possibilitando manobras de veículos leves e pesados;
                  e) 
                  Outras providências necessárias.
                    Art. 3º. 
                    Fica criado o conselho de desenvolvimento industrial de Cacoal, que será composto de:
                      Art. 3º. 
                      O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal passará a ter a seguinte composição:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                        Art. 3º. 
                        Fica instituído o COMDEC – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal, que atuará como órgão consultivo, tendo como objetivo no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                          I – 
                          Prefeito ou um representante;
                            II – 
                            Um vereador indicado pela Câmara;
                              III – 
                              Um representante da ACIC;
                                IV – 
                                Um representante da Associação do Comércio Varejista;
                                  IV – 
                                  Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – subseção de Cacoal-RO;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                    V – 
                                    Um representante da Ordem dos Advogados, Sub-seção Cacoal;
                                      V – 
                                      Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – Inspetoria Regional de Cacoal.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                        VI – 
                                        Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN; e
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016.
                                          VII – 
                                          Um representante do Conselho Regional de Administração – CRA.
                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016.
                                            VI – 
                                            Um representante da Associação dos Engenheiros de Cacoal;
                                              VII – 
                                              Um representante da Associação Agropecuária de Cacoal;
                                                VIII – 
                                                Um representante da Associação dos Médicos de Cacoal.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal terá o prazo de 90 (noventa)dias para apresentar estudo sobre a alteração da Lei nº 162/PMC/88, adequando-a à nova realidade.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal (C.O.D.I.C):
                                                      a) 
                                                      Organizar seu Estatuto ou Regimento Interno e eleger entre seus membros, um presidente, um secretário e um tesoureiro;
                                                        b) 
                                                        Organizar Departamento de Publicidade e de colocação da mão-de-obra;
                                                          c) 
                                                          Planificar e dirigir ações voltadas a implantação efetiva de Industrias no Parque;
                                                            d) 
                                                            Manter contato permanente com as indústrias existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento;
                                                              e) 
                                                              Procurar atrair e incentivar novas indústrias, através de trabalhos que demonstrem nossas potencialidades econômicas, bem como as facilidades e isenções proporcionadas pelo Poder Público Municipal;
                                                                f) 
                                                                Solicitar ao Poder Executivo Municipal tudo o que necessitar para o fiel desempenho de suas funções;
                                                                  g) 
                                                                  Enviar ao Executivo Municipal relatório de suas decisões sobre aprovações e rejeições de projetos submetidos a sua análise;
                                                                    h) 
                                                                    Informar ao Executivo Municipal, juntando cópias dos projetos aprovados, para os fins previstos nos artigos 5º e 6º.
                                                                      I – 
                                                                      acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de desenvolvimento econômico;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                        II – 
                                                                        estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de indústria, comércio e prestação de serviços;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                          III – 
                                                                          propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                            IV – 
                                                                            exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal, organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política municipal de desenvolvimento econômico;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                              V – 
                                                                              identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                VI – 
                                                                                promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário.
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                  VII – 
                                                                                  identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Cacoal, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos público e privados.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                    IX – 
                                                                                    Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                      X – 
                                                                                      Manter contato permanente com as empresas existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento.
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                        Art. 4º-A. 
                                                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a seguinte composição:
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                          II – 
                                                                                          Entidades de Apoio devidamente regulamentadas no Município (titular e suplente):
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                            a) 
                                                                                            01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cacoal (CDL);
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                              b) 
                                                                                              01 (um) representante da Associação Comercial de Cacoal (ACIC);
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                c) 
                                                                                                01 (um) representante Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                  d) 
                                                                                                  01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                    e) 
                                                                                                    01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                      f) 
                                                                                                      01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –Subseção de Cacoal-RO;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                        g) 
                                                                                                        01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                          h) 
                                                                                                          01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                            i) 
                                                                                                            01 (um) representante do Conselho Regional de Administração – CRA;
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                              j) 
                                                                                                              01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                k) 
                                                                                                                01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                  l) 
                                                                                                                  01 (um) representante do Conselho Regional de Economia (CORECON);
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                    m) 
                                                                                                                    01 (um) representante da Associação Agropecuária de Cacoal (ARCA);
                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                      n) 
                                                                                                                      01 (um) representante da Universidade Federal de Rondônia (UNIR);
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                        o) 
                                                                                                                        01 (um) representante do Instituto Federal de Rondônia (IFRO);
                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                          Art. 4º-B. 
                                                                                                                          O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                              Art. 4º-C. 
                                                                                                                              O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                Art. 4º-E. 
                                                                                                                                Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesmo ser assinada pelos membros presentes.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de alvará, taxas, contribuição de melhorias, serviços públicos e ISS sobre a edificação, por um período de até cinco anos, às empresas que vierem a se instalar no Parque Industrial ou aquelas que venham a promover ampliações, ainda que instaladas fora da área acima descrita.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os benefícios previstos no caput deste artigo, somente serão concedidos após parecer do CODIC, observados os parâmetros de números de empregos gerados, valor bruto de produção e demais benefícios oriundos do empreendimento.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Os benefícios previstos no caput deste artigo somente serão concedidos após parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e Coordenação.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        A isenção prevista no caput para as empresas que promoverem ampliações, dentro ou fora da área do Parque, obedecerá a proporção da seguinte tabela:

                                                                                                                                          Percentual de Aumento 

                                                                                                                                          Período de Isenção

                                                                                                                                          De 20 a 30 % 

                                                                                                                                          01 ano

                                                                                                                                          De 31 a 40 % 

                                                                                                                                          02 anos

                                                                                                                                          De 41 a 50 % 

                                                                                                                                          03 anos

                                                                                                                                          De 51 a 60 % 

                                                                                                                                          04 anos

                                                                                                                                          Acima de 61 % 

                                                                                                                                          05 anos



                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            A empresa que receber os benefícios do parágrafo anterior e durante a isenção vier a desativar parcialmente voltando à sua condição inicial, perderá os benefícios concedidos;
                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                              A isenção prevista no § 2º somente será concedida sobre o percentual ampliado e após o início das atividades a ela inerentes.
                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                A empresa que em razão de sua atividade também estiver obrigada ao recolhimento mensal de ISS, será isenta da proporção da tabela abaixo:

                                                                                                                                                  Inicio da atividade até 01  ano de funcionamento

                                                                                                                                                  100%

                                                                                                                                                  13 meses a 24 meses 

                                                                                                                                                  80%

                                                                                                                                                  25 meses a 36 meses 

                                                                                                                                                  60%

                                                                                                                                                  37 meses a 48 meses 

                                                                                                                                                  40%

                                                                                                                                                  49 meses a 60 meses 

                                                                                                                                                  20%



                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O percentual de isenção previsto no caput deste artigo em caso de ampliação, somente se aplica sobre a ampliação.
                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal após aprovação de projeto de instalação de indústria pelo CODIC, outorgará escritura pública de doação com encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto com obediência das normas técnicas.
                                                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal depois de aprovado o projeto de instalação de indústrias pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e Coordenação, e após aprovação da Câmara Municipal, outorgará escritura pública de doação com os encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto, com obediência das normas técnicas.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Da Escritura Pública com encargos constatará obrigatoriamente os prazos de exigência de implantação de indústria, cujo descumprimento dará ao Poder Público o direito de retomada independente de indenização por benfeitorias.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            Poderá a industria donatária oferecer o imóvel em garantia real, perante instituições financeiras, desde que o produto do financiamento reverta integralmente à edificação ou aquisição de maquinários objeto de projeto de viabilidade aprovado pelo CODIC.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A Prefeitura Municipal de Cacoal outorgará escritura pública de doação das áreas ocupadas pelas industrial instaladas e em pleno funcionamento, na proporção constante dos mapas, em anexo.
                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

                                                                                                                                                                  Palácio do Café, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de hum mil novecentos e oitenta e oito (1988) 


                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal, Josino Brito.
                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Quadra 53  

                                                                                                                                                                    Lotes: 60; 117; 136; 173; 230 e 250. 

                                                                                                                                                                    Quadra 58 

                                                                                                                                                                    Lotes : 375 e 395.