Lei Ordinária-PMC nº 162, de 21 de setembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 582, de 19 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 947, de 17 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o “Parque Industrial de Cacoal”, localizado na BR 364, Lote 11B, Gleba 10, que passa a integrar o perímetro urbano da cidade.
Art. 2º.
O Município, através de seus órgãos competentes, providenciará:
a)
Delimitação da área do Parque Industrial;
b)
Plano de arruamento, parcelamento e zoneamento da área abrangida pelo Parque Industrial, integrando o ao zoneamento existente do perímetro urbano;
c)
Projetos e Estudos de Implantação da rede de abastecimento de água, luz e comunicação telefônica.
d)
Amplo acesso ao Parque, possibilitando manobras de veículos leves e pesados;
e)
Outras providências necessárias.
Art. 3º.
Fica criado o conselho de desenvolvimento industrial de Cacoal, que será composto de:
Art. 3º.
O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal passará a ter a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
Art. 3º.
Fica instituído o COMDEC – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal, que atuará como órgão consultivo, tendo como objetivo no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
I –
Prefeito ou um representante;
I –
Prefeito ou um representante;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
II –
Um vereador indicado pela Câmara;
II –
Um vereador indicado pela Câmara;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
III –
Um representante da ACIC;
III –
Um representante da ACIC;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
IV –
Um representante da Associação do Comércio Varejista;
IV –
Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – subseção de Cacoal-RO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
V –
Um representante da Ordem dos Advogados, Sub-seção Cacoal;
V –
Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – Inspetoria Regional de Cacoal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
VI –
Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016.
VII –
Um representante do Conselho Regional de Administração – CRA.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016.
VI –
Um representante da Associação dos Engenheiros de Cacoal;
VII –
Um representante da Associação Agropecuária de Cacoal;
VIII –
Um representante da Associação dos Médicos de Cacoal.
Parágrafo único
O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal terá o prazo de 90 (noventa)dias para apresentar estudo sobre a alteração da Lei nº 162/PMC/88, adequando-a à nova realidade.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
Art. 4º.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal (C.O.D.I.C):
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
a)
Organizar seu Estatuto ou Regimento Interno e eleger entre seus membros, um presidente, um secretário e um tesoureiro;
b)
Organizar Departamento de Publicidade e de colocação da mão-de-obra;
c)
Planificar e dirigir ações voltadas a implantação efetiva de Industrias no Parque;
d)
Manter contato permanente com as indústrias existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento;
e)
Procurar atrair e incentivar novas indústrias, através de trabalhos que demonstrem nossas potencialidades econômicas, bem como as facilidades e isenções proporcionadas pelo Poder Público Municipal;
f)
Solicitar ao Poder Executivo Municipal tudo o que necessitar para o fiel desempenho de suas funções;
g)
Enviar ao Executivo Municipal relatório de suas decisões sobre aprovações e rejeições de projetos submetidos a sua análise;
h)
Informar ao Executivo Municipal, juntando cópias dos projetos aprovados, para os fins previstos nos artigos 5º e 6º.
I –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de
desenvolvimento econômico;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
II –
estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de indústria, comércio e prestação de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
III –
propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
IV –
exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal, organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política municipal de desenvolvimento econômico;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
V –
identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
VI –
promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
VII –
identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Cacoal, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos público e privados.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
VIII –
Propor ações para compor o Plano Plurianual;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
IX –
Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
X –
Manter contato permanente com as empresas existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 4º-A.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a seguinte composição:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
I –
Representantes do Poder Público (Titular e Suplente):
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
a)
Prefeito ou Vice-Prefeito;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
b)
Secretário Municipal de Indústria Comércio e Turismo (SEMICT);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
c)
Secretário Municipal de Planejamento (SEMPLAN);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
d)
Secretário Municipal da Fazenda (SEMFAZ);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
e)
Presidente da Câmara Municipal de Cacoal (CMC).
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
II –
Entidades de Apoio devidamente regulamentadas no Município (titular e suplente):
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
a)
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cacoal (CDL);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
b)
01 (um) representante da Associação Comercial de Cacoal (ACIC);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
c)
01 (um) representante Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
d)
01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
e)
01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
f)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –Subseção de Cacoal-RO;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
g)
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
h)
01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
i)
01 (um) representante do Conselho Regional de Administração – CRA;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
j)
01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
k)
01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
l)
01 (um) representante do Conselho Regional de Economia (CORECON);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
m)
01 (um) representante da Associação Agropecuária de Cacoal (ARCA);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
n)
01 (um) representante da Universidade Federal de Rondônia (UNIR);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
o)
01 (um) representante do Instituto Federal de Rondônia (IFRO);
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
p)
02 (dois) representantes das universidades privadas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 4º-B.
O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 4º-C.
O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 4º-D.
A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
II –
Vice- Presidente;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Parágrafo único
Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os Conselheiros do COMDEC, ficando representantes do Executivo proibidos de exercer cargo de Presidente do referido Conselho.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 4º-E.
Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesmo ser assinada pelos membros presentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de alvará, taxas, contribuição de melhorias, serviços públicos e ISS sobre a edificação, por um período de até cinco anos, às empresas que vierem a se instalar no Parque Industrial ou aquelas que venham a promover ampliações, ainda que instaladas fora da área acima descrita.
§ 1º
Os benefícios previstos no caput deste artigo, somente serão concedidos após parecer do CODIC, observados os parâmetros de números de empregos gerados, valor bruto de produção e demais benefícios oriundos do empreendimento.
§ 1º
Os benefícios previstos no caput deste artigo somente serão concedidos após parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e Coordenação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
§ 2º
A isenção prevista no caput para as empresas que promoverem ampliações, dentro ou fora da área do Parque, obedecerá a proporção da seguinte tabela:
§ 3º
A empresa que receber os benefícios do parágrafo anterior e durante a isenção vier a desativar parcialmente voltando à sua condição inicial, perderá os benefícios concedidos;
§ 4º
A isenção prevista no § 2º somente será concedida sobre o percentual ampliado e após o início das atividades a ela inerentes.
Art. 6º.
A empresa que em razão de sua atividade também estiver obrigada ao recolhimento mensal de ISS, será isenta da proporção da tabela abaixo:
Parágrafo único
O percentual de isenção previsto no caput deste artigo em caso de ampliação, somente se aplica sobre a ampliação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal após aprovação de projeto de instalação de indústria pelo CODIC, outorgará escritura pública de doação com encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto com obediência das normas técnicas.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal depois de aprovado o projeto de instalação de indústrias pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e Coordenação, e após aprovação da Câmara Municipal, outorgará escritura pública de doação com os encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto, com obediência das normas técnicas.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
§ 1º
Da Escritura Pública com encargos constatará obrigatoriamente os prazos de exigência de implantação de indústria, cujo descumprimento dará ao Poder Público o direito de retomada independente de indenização por benfeitorias.
§ 2º
Poderá a industria donatária oferecer o imóvel em garantia real, perante instituições financeiras, desde que o produto do financiamento reverta integralmente à edificação ou aquisição de maquinários objeto de projeto de viabilidade aprovado pelo CODIC.
§ 3º
A Prefeitura Municipal de Cacoal outorgará escritura pública de doação das áreas ocupadas pelas industrial instaladas e em pleno funcionamento, na proporção constante dos mapas, em anexo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.