Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.353, de 20 de agosto de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Altera o caput do artigo 3o e revoga os incisos e parágrafo único da Lei n.
162/PMC/1988, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica instituído o COMDEC – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cacoal, que atuará como órgão consultivo, tendo como objetivo no âmbito de sua competência, formular, analisar, emitir parecer e fazer executar as políticas municipais de desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei.
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
Altera o caput do artigo 4o, revoga as alíneas “a” a “h” e acrescenta os incisos I a X, da Lei n. 162/PMC/1988, que passa vigorar com a seguinte redação
Art. 4º.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
I
–
acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis da política municipal de
desenvolvimento econômico;
II
–
estudar e sugerir alterações que visem adequações, expansão e fortalecimento das atividades da política de desenvolvimento econômico municipal incluindo setor de indústria, comércio e prestação de serviços;
III
–
propor diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias e outras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e consolidação das existentes;
IV
–
exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos: municipal, estadual e federal, organismos internacionais, instituições financeiras, visando à melhor execução de política municipal de desenvolvimento econômico;
V
–
identificar problemas, buscar soluções e sugerir critérios e/ou diretrizes para a geração de emprego e fortalecimento da economia;
VI
–
promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário.
VIII
–
Propor ações para compor o Plano Plurianual;
VII
–
identificar e divulgar as potencialidades econômicas do Município de Cacoal, bem como sugerir diretrizes para a atração de investimentos público e privados.
IX
–
Sugerir critérios e prioridades aos setores competentes sobre as aplicações de fundos e Programas de Desenvolvimento Econômicos de interesse municipal;
X
–
Manter contato permanente com as empresas existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento.
Art. 3º.
Acrescenta os artigos 4o-A a 4o-E à Lei n. 162/PMC/1988, que passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º-A.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico compor-se-á de forma paritária, com membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a seguinte composição:
I
–
Representantes do Poder Público (Titular e Suplente):
a)
Prefeito ou Vice-Prefeito;
b)
Secretário Municipal de Indústria Comércio e Turismo (SEMICT);
c)
Secretário Municipal de Planejamento (SEMPLAN);
d)
Secretário Municipal da Fazenda (SEMFAZ);
e)
Presidente da Câmara Municipal de Cacoal (CMC).
II
–
Entidades de Apoio devidamente regulamentadas no Município (titular e suplente):
a)
01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cacoal (CDL);
b)
01 (um) representante da Associação Comercial de Cacoal (ACIC);
c)
01 (um) representante Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
d)
01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e)
01 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
f)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –Subseção de Cacoal-RO;
g)
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
h)
01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo (CAU);
i)
01 (um) representante do Conselho Regional de Administração – CRA;
j)
01 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
k)
01 (um) representante do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI);
l)
01 (um) representante do Conselho Regional de Economia (CORECON);
m)
01 (um) representante da Associação Agropecuária de Cacoal (ARCA);
n)
01 (um) representante da Universidade Federal de Rondônia (UNIR);
o)
01 (um) representante do Instituto Federal de Rondônia (IFRO);
p)
02 (dois) representantes das universidades privadas.
Art. 4º-B.
O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes, bem como o da diretoria será de dois anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único
O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 4º-C.
O Conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas será destituído, devendo a entidade ou órgão representado indicar o substituto.
Art. 4º-D.
A Diretoria Executiva do Conselho será assim composta:
I
–
Presidente;
II
–
Vice- Presidente;
III
–
1º Secretário;
IV
–
2º Secretário.
Parágrafo único
Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos dentre os Conselheiros do COMDEC, ficando representantes do Executivo proibidos de exercer cargo de Presidente do referido Conselho.
Art. 4º-E.
Nas reuniões do Conselho de Desenvolvimento Econômico será sempre lavrada ata, na qual deverá constar dia, hora, local, pareceres e votos emitidos, devendo a mesmo ser assinada pelos membros presentes.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1o da Lei n. 433/PMC/1993, Lei n. 3.714/PMC/2016 e Lei n. 2.353/PMC/2008.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
k)
(Revogado)
l)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)