Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 363, de 20 de janeiro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 402, de 13 de julho de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 943, de 15 de abril de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.574, de 05 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.272, de 04 de março de 2008
Vigência entre 25 de Junho de 1991 e 19 de Janeiro de 1993.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, como órgão colegiado de apoio à saúde, a
quem compete:
I –
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II –
Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde adequados à realidade epidemiológica e de
organização de serviços, no âmbito municipal;
III –
Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
IV –
Propor medidas para o aperfeiçamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde –
SUS.
Art. 2º.
o COMS, de Cacoal, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
I –
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II –
Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III –
Um representante da Secretaria do Estado de Saúde;
IV –
Um representante da Câmara Municipal de Cacoal;
V –
Um representante da Associação Médica de Cacoal;
VI –
Um representante dos agentes rurais de saúde;
VII –
Um representante da Associação Odontológica de Cacoal;
VIII –
Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
IX –
Um representante do SAAE;
X –
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
XI –
Um representante da Pastoral da Saúde Paroquial;
XII –
Um representante da Associação Comercial e Industrial;
XIII –
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XIV –
Um representante das entidades filantrópicas;
XV –
Um representante da Associação de Bairros;
XVI –
Um representante da Associação dos Jornalistas do Interior
XVII –
Um representante dos Clubes de Serviço;
XVIII –
Um representante das entidades de preservação do meio ambiente;
XIX –
Um representante do órgão municipal de finanças;
XX –
Um representante das associações de portadores de deficiências e patologias;
§ 1º
Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do órgão que
representará.
§ 2º
Para cada representante titular o Conselho terá um suplente.
§ 3º
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o
suplente, com direito a voto.
§ 4º
Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário
Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 5º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas
ou 5 intercaladas no período de um ano.
§ 6º
No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal
de Saúde – COMS.
§ 7º
As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seu
exercício considerado exercício relevante à preservação da saúde da população.
Art. 3º.
Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – COMS, as universidades e demais
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
Art. 4º.
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2º terça-feira do mês e extraordinariamente
quando convocada pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º
As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º
Cada membro titular terá direito a um voto.
§ 3º
O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a
prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
§ 4º
As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
Art. 5º.
Caberá ao Conselho Municipal de Saúde escolher o seu Secretário Executivo, através do voto direto de
seus membros.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais
ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho
Municipal de Saúde.
Parágrafo único
As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS, em especial:
a)
Alimentação e nutrição;
b)
Saneamento e meio ambiente;
c)
Vigilância sanitária e epidemiológica;
d)
Recursos humanos;
e)
Ciência e tecnologia;
f)
Saúde do trabalhador.
Art. 7º.
O Conselho poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino
profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e estratégias para a formação de educação
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à comparação
técnica entre essas instituições.
Art. 8º.
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento
Interno, elaborado dentro de um prazo máximo de 60 dias.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.