Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

278

1991

25 de Junho de 1991

Cria o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 25 de Junho de 1991 e 19 de Janeiro de 1993.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 278, de 25 de junho de 1991
Cria o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Cacoal,no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde em Cacoal, como órgão colegiado de apoio à saúde, a quem compete:
        I – 
        Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
          II – 
          Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de saúde adequados à realidade epidemiológica e de organização de serviços, no âmbito municipal;
            III – 
            Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, no âmbito do Município;
              IV – 
              Propor medidas para o aperfeiçamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
                Art. 2º. 
                o COMS, de Cacoal, será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e terá a seguinte composição:
                  I – 
                  Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                    II – 
                    Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
                      III – 
                      Um representante da Secretaria do Estado de Saúde;
                        IV – 
                        Um representante da Câmara Municipal de Cacoal;
                          V – 
                          Um representante da Associação Médica de Cacoal;
                            VI – 
                            Um representante dos agentes rurais de saúde;
                              VII – 
                              Um representante da Associação Odontológica de Cacoal;
                                VIII – 
                                Um representante da Fundação Nacional de Saúde;
                                  IX – 
                                  Um representante do SAAE;
                                    X – 
                                    Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Urbanos;
                                      XI – 
                                      Um representante da Pastoral da Saúde Paroquial;
                                        XII – 
                                        Um representante da Associação Comercial e Industrial;
                                          XIII – 
                                          Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
                                            XIV – 
                                            Um representante das entidades filantrópicas;
                                              XV – 
                                              Um representante da Associação de Bairros;
                                                XVI – 
                                                Um representante da Associação dos Jornalistas do Interior
                                                  XVII – 
                                                  Um representante dos Clubes de Serviço;
                                                    XVIII – 
                                                    Um representante das entidades de preservação do meio ambiente;
                                                      XIX – 
                                                      Um representante do órgão municipal de finanças;
                                                        XX – 
                                                        Um representante das associações de portadores de deficiências e patologias;
                                                          § 1º 
                                                          Os membros do COMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação do órgão que representará.
                                                            § 2º 
                                                            Para cada representante titular o Conselho terá um suplente.
                                                              § 3º 
                                                              No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.
                                                                § 4º 
                                                                Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário Municipal de Saúde a substituição dos seus respectivos representantes.
                                                                  § 5º 
                                                                  Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 reuniões consecutivas ou 5 intercaladas no período de um ano.
                                                                    § 6º 
                                                                    No término do mandato do Prefeito considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS.
                                                                      § 7º 
                                                                      As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde – COMS não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado exercício relevante à preservação da saúde da população.
                                                                        Art. 3º. 
                                                                        Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – COMS, as universidades e demais entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2º terça-feira do mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                            § 1º 
                                                                            As sessões plenárias do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
                                                                              § 2º 
                                                                              Cada membro titular terá direito a um voto.
                                                                                § 3º 
                                                                                O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
                                                                                  § 4º 
                                                                                  As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Caberá ao Conselho Municipal de Saúde escolher o seu Secretário Executivo, através do voto direto de seus membros.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Municipal de Saúde.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial:
                                                                                          a) 
                                                                                          Alimentação e nutrição;
                                                                                            b) 
                                                                                            Saneamento e meio ambiente;
                                                                                              c) 
                                                                                              Vigilância sanitária e epidemiológica;
                                                                                                d) 
                                                                                                Recursos humanos;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  Ciência e tecnologia;
                                                                                                    f) 
                                                                                                    Saúde do trabalhador.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      O Conselho poderá criar comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridade, métodos e estratégias para a formação de educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como em relação à pesquisa e à comparação técnica entre essas instituições.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno, elaborado dentro de um prazo máximo de 60 dias.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                            Palácio do Café, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de junho do ano de hum mil novecentos e noventa e um (1991).


                                                                                                            Prefeito Municipal, Divino Cardoso Campos