Lei Ordinária-PMC nº 162, de 21 de setembro de 1988

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

162

1988

21 de Setembro de 1988

Cria o Parque Industrial de Cacoal-RO e dá outras providências

a A
Vigência entre 18 de Outubro de 1993 e 5 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993
Cria o Parque Industrial de Cacoal-Ro e dá outras  providências. 
    O Prefeito Municipal de Cacoal, Faço saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica criado o “Parque Industrial de Cacoal”, localizado na BR 364, Lote 11B, Gleba 10, que passa a integrar o perímetro urbano da cidade.
        Art. 2º. 
        O Município, através de seus órgãos competentes, providenciará:
          a) 
          Delimitação da área do Parque Industrial;
            b) 
            Plano de arruamento, parcelamento e zoneamento da área abrangida pelo Parque Industrial, integrando o ao zoneamento existente do perímetro urbano;
              c) 
              Projetos e Estudos de Implantação da rede de abastecimento de água, luz e comunicação telefônica.
                d) 
                Amplo acesso ao Parque, possibilitando manobras de veículos leves e pesados;
                  e) 
                  Outras providências necessárias.
                    Art. 3º. 
                    Fica criado o conselho de desenvolvimento industrial de Cacoal, que será composto de:
                      Art. 3º. 
                      O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal passará a ter a seguinte composição:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                        I – 
                        Prefeito ou um representante;
                          II – 
                          Um vereador indicado pela Câmara;
                            III – 
                            Um representante da ACIC;
                              IV – 
                              Um representante da Associação do Comércio Varejista;
                                IV – 
                                Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – subseção de Cacoal-RO;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                  V – 
                                  Um representante da Ordem dos Advogados, Sub-seção Cacoal;
                                    V – 
                                    Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA – Inspetoria Regional de Cacoal.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                      VI – 
                                      Um representante da Associação dos Engenheiros de Cacoal;
                                        VII – 
                                        Um representante da Associação Agropecuária de Cacoal;
                                          VIII – 
                                          Um representante da Associação dos Médicos de Cacoal.
                                            Parágrafo único  
                                            O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal terá o prazo de 90 (noventa)dias para apresentar estudo sobre a alteração da Lei nº 162/PMC/88, adequando-a à nova realidade.
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                              Art. 4º. 
                                              Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal (C.O.D.I.C):
                                                a) 
                                                Organizar seu Estatuto ou Regimento Interno e eleger entre seus membros, um presidente, um secretário e um tesoureiro;
                                                  b) 
                                                  Organizar Departamento de Publicidade e de colocação da mão-de-obra;
                                                    c) 
                                                    Planificar e dirigir ações voltadas a implantação efetiva de Industrias no Parque;
                                                      d) 
                                                      Manter contato permanente com as indústrias existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento;
                                                        e) 
                                                        Procurar atrair e incentivar novas indústrias, através de trabalhos que demonstrem nossas potencialidades econômicas, bem como as facilidades e isenções proporcionadas pelo Poder Público Municipal;
                                                          f) 
                                                          Solicitar ao Poder Executivo Municipal tudo o que necessitar para o fiel desempenho de suas funções;
                                                            g) 
                                                            Enviar ao Executivo Municipal relatório de suas decisões sobre aprovações e rejeições de projetos submetidos a sua análise;
                                                              h) 
                                                              Informar ao Executivo Municipal, juntando cópias dos projetos aprovados, para os fins previstos nos artigos 5º e 6º.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de alvará, taxas, contribuição de melhorias, serviços públicos e ISS sobre a edificação, por um período de até cinco anos, às empresas que vierem a se instalar no Parque Industrial ou aquelas que venham a promover ampliações, ainda que instaladas fora da área acima descrita.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os benefícios previstos no caput deste artigo, somente serão concedidos após parecer do CODIC, observados os parâmetros de números de empregos gerados, valor bruto de produção e demais benefícios oriundos do empreendimento.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os benefícios previstos no caput deste artigo somente serão concedidos após parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e Coordenação.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                                      § 2º 
                                                                      A isenção prevista no caput para as empresas que promoverem ampliações, dentro ou fora da área do Parque, obedecerá a proporção da seguinte tabela:

                                                                        Percentual de Aumento 

                                                                        Período de Isenção

                                                                        De 20 a 30 % 

                                                                        01 ano

                                                                        De 31 a 40 % 

                                                                        02 anos

                                                                        De 41 a 50 % 

                                                                        03 anos

                                                                        De 51 a 60 % 

                                                                        04 anos

                                                                        Acima de 61 % 

                                                                        05 anos



                                                                          § 3º 
                                                                          A empresa que receber os benefícios do parágrafo anterior e durante a isenção vier a desativar parcialmente voltando à sua condição inicial, perderá os benefícios concedidos;
                                                                            § 4º 
                                                                            A isenção prevista no § 2º somente será concedida sobre o percentual ampliado e após o início das atividades a ela inerentes.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              A empresa que em razão de sua atividade também estiver obrigada ao recolhimento mensal de ISS, será isenta da proporção da tabela abaixo:

                                                                                Inicio da atividade até 01  ano de funcionamento

                                                                                100%

                                                                                13 meses a 24 meses 

                                                                                80%

                                                                                25 meses a 36 meses 

                                                                                60%

                                                                                37 meses a 48 meses 

                                                                                40%

                                                                                49 meses a 60 meses 

                                                                                20%



                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  O percentual de isenção previsto no caput deste artigo em caso de ampliação, somente se aplica sobre a ampliação.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    O Poder Executivo Municipal após aprovação de projeto de instalação de indústria pelo CODIC, outorgará escritura pública de doação com encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto com obediência das normas técnicas.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      O Poder Executivo Municipal depois de aprovado o projeto de instalação de indústrias pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Social e Coordenação, e após aprovação da Câmara Municipal, outorgará escritura pública de doação com os encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto, com obediência das normas técnicas.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Da Escritura Pública com encargos constatará obrigatoriamente os prazos de exigência de implantação de indústria, cujo descumprimento dará ao Poder Público o direito de retomada independente de indenização por benfeitorias.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Poderá a industria donatária oferecer o imóvel em garantia real, perante instituições financeiras, desde que o produto do financiamento reverta integralmente à edificação ou aquisição de maquinários objeto de projeto de viabilidade aprovado pelo CODIC.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            A Prefeitura Municipal de Cacoal outorgará escritura pública de doação das áreas ocupadas pelas industrial instaladas e em pleno funcionamento, na proporção constante dos mapas, em anexo.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

                                                                                                Palácio do Café, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro do ano de hum mil novecentos e oitenta e oito (1988) 


                                                                                                Prefeito Municipal, Josino Brito.
                                                                                                 

                                                                                                  Quadra 53  

                                                                                                  Lotes: 60; 117; 136; 173; 230 e 250. 

                                                                                                  Quadra 58 

                                                                                                  Lotes : 375 e 395.