Lei Ordinária-PMC nº 162, de 21 de setembro de 1988
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 433, de 18 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 582, de 19 de abril de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 947, de 17 de março de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.714, de 06 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.937, de 15 de dezembro de 2021
Vigência entre 21 de Setembro de 1988 e 17 de Outubro de 1993.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 162, de 21 de setembro de 1988
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 162, de 21 de setembro de 1988
Art. 1º.
Fica criado o “Parque Industrial de Cacoal”, localizado na BR 364, Lote 11B, Gleba 10, que passa a integrar o perímetro urbano da cidade.
Art. 2º.
O Município, através de seus órgãos competentes, providenciará:
a)
Delimitação da área do Parque Industrial;
b)
Plano de arruamento, parcelamento e zoneamento da área abrangida pelo Parque Industrial, integrando o ao zoneamento existente do perímetro urbano;
c)
Projetos e Estudos de Implantação da rede de abastecimento de água, luz e comunicação telefônica.
d)
Amplo acesso ao Parque, possibilitando manobras de veículos leves e pesados;
e)
Outras providências necessárias.
Art. 3º.
Fica criado o conselho de desenvolvimento industrial de Cacoal, que será composto de:
I –
Prefeito ou um representante;
II –
Um vereador indicado pela Câmara;
III –
Um representante da ACIC;
IV –
Um representante da Associação do Comércio Varejista;
V –
Um representante da Ordem dos Advogados, Sub-seção Cacoal;
VI –
Um representante da Associação dos Engenheiros de Cacoal;
VII –
Um representante da Associação Agropecuária de Cacoal;
VIII –
Um representante da Associação dos Médicos de Cacoal.
Art. 4º.
Compete ao Conselho de Desenvolvimento Industrial de Cacoal (C.O.D.I.C):
a)
Organizar seu Estatuto ou Regimento Interno e eleger entre seus membros, um presidente, um secretário e um tesoureiro;
b)
Organizar Departamento de Publicidade e de colocação da mão-de-obra;
c)
Planificar e dirigir ações voltadas a implantação efetiva de Industrias no Parque;
d)
Manter contato permanente com as indústrias existentes no Município, facilitando e auxiliando o seu desenvolvimento;
e)
Procurar atrair e incentivar novas indústrias, através de trabalhos que demonstrem nossas potencialidades econômicas, bem como as facilidades e isenções proporcionadas pelo Poder Público Municipal;
f)
Solicitar ao Poder Executivo Municipal tudo o que necessitar para o fiel desempenho de suas funções;
g)
Enviar ao Executivo Municipal relatório de suas decisões sobre aprovações e rejeições de projetos submetidos a sua análise;
h)
Informar ao Executivo Municipal, juntando cópias dos projetos aprovados, para os fins previstos nos artigos 5º e 6º.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção de alvará, taxas, contribuição de melhorias, serviços públicos e ISS sobre a edificação, por um período de até cinco anos, às empresas que vierem a se instalar no Parque Industrial ou aquelas que venham a promover ampliações, ainda que instaladas fora da área acima descrita.
§ 1º
Os benefícios previstos no caput deste artigo, somente serão concedidos após parecer do CODIC, observados os parâmetros de números de empregos gerados, valor bruto de produção e demais benefícios oriundos do empreendimento.
§ 2º
A isenção prevista no caput para as empresas que promoverem ampliações, dentro ou fora da área do Parque, obedecerá a proporção da seguinte tabela:
§ 3º
A empresa que receber os benefícios do parágrafo anterior e durante a isenção vier a desativar parcialmente voltando à sua condição inicial, perderá os benefícios concedidos;
§ 4º
A isenção prevista no § 2º somente será concedida sobre o percentual ampliado e após o início das atividades a ela inerentes.
Art. 6º.
A empresa que em razão de sua atividade também estiver obrigada ao recolhimento mensal de ISS, será isenta da proporção da tabela abaixo:
Parágrafo único
O percentual de isenção previsto no caput deste artigo em caso de ampliação, somente se aplica sobre a ampliação.
Art. 7º.
O Poder Executivo Municipal após aprovação de projeto de instalação de indústria pelo CODIC, outorgará escritura pública de doação com encargos da área indispensável para as obras, desde que o interessado apresente projeto com obediência das normas técnicas.
§ 1º
Da Escritura Pública com encargos constatará obrigatoriamente os prazos de exigência de implantação de indústria, cujo descumprimento dará ao Poder Público o direito de retomada independente de indenização por benfeitorias.
§ 2º
Poderá a industria donatária oferecer o imóvel em garantia real, perante instituições financeiras, desde que o produto do financiamento reverta integralmente à edificação ou aquisição de maquinários objeto de projeto de viabilidade aprovado pelo CODIC.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.