Lei Ordinária-PMC nº 1.584, de 19 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.584

2003

19 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, revoga o Capítulo IV, artigos 66 a 97 da Lei nº 469/93 que institui o Código Tributário Municipal, conforme normatizado pela Lei Complementar nº 116/2003 e dá outras providências.

a A
Vigência entre 28 de Setembro de 2011 e 24 de Abril de 2013.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 2.882, de 28 de setembro de 2011
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer  Natureza, revoga o Capítulo IV, artigos 66 a 97 da Lei nº  469/93 que institui o Código Tributário Municipal,  conforme normatizado pela Lei Complementar nº 116/2003  e dá outras providências. 
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz  saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a presente Lei: 
      Art. 1º. 
      Fica revogado o Capítulo IV que trata sobre o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da Lei 469/93, passando o referido capítulo a ser normatizado e vigorar conforme a presente lei, nos moldes da Lei Complementar nº 116/2003.
        CAPÍTULO I
        DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
          Seção I
          FATO GERADOR
            Art. 2º. 
            O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
              § 1º 
              O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
                § 2º 
                Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                  § 3º 
                  O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
                    § 4º 
                    A incidência do imposto independe:
                      I – 
                      da denominação dada ao serviço prestado;
                        II – 
                        da existência de estabelecimento fixo;
                          III – 
                          do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
                            IV – 
                            do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
                              Seção II
                              NÃO INCIDÊNCIA
                                Art. 3º. 
                                O imposto não incide sobre:
                                  I – 
                                  as exportações de serviços para o exterior do País;
                                    II – 
                                    a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
                                      III – 
                                      o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
                                        Parágrafo único  
                                        Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
                                          Seção III
                                          LOCAL DA PRESTAÇÃO
                                            Art. 4º. 
                                            O imposto é devido no local da prestação do serviço.
                                              Parágrafo único  
                                              Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
                                                Art. 5º. 
                                                O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
                                                  I – 
                                                  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;
                                                    II – 
                                                    da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
                                                      III – 
                                                      da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
                                                        IV – 
                                                        da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
                                                          V – 
                                                          das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
                                                            VI – 
                                                            da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
                                                              VII – 
                                                              da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
                                                                VIII – 
                                                                da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
                                                                  IX – 
                                                                  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
                                                                    X – 
                                                                    do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
                                                                      XI – 
                                                                      da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
                                                                        XII – 
                                                                        da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
                                                                          XIII – 
                                                                          onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
                                                                            XIV – 
                                                                            dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
                                                                              XV – 
                                                                              do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
                                                                                XVI – 
                                                                                da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
                                                                                  XVII – 
                                                                                  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da Lista de Serviços;
                                                                                    XVIII – 
                                                                                    do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
                                                                                      XIX – 
                                                                                      da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
                                                                                        XX – 
                                                                                        do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
                                                                                            I – 
                                                                                            no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
                                                                                              II – 
                                                                                              no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação à extensão da rodovia explorada.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                                                                                                  Subseção I
                                                                                                  ESTABELECIMENTO PRESTADOR
                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                    Considera-se estabelecimento prestador:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
                                                                                                          Seção IV
                                                                                                          SUJEITO PASSIVO
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.
                                                                                                              Subseção I
                                                                                                              CONTRIBUINTE
                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.
                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                  RESPONSÁVEL
                                                                                                                    Setor I 
                                                                                                                    RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
                                                                                                                     
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                    os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                      as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                        as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                          as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da Lista de Serviços;
                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                            as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                              remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                  remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                    as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;
                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                      as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                          O disposto no inciso II “b” não se aplica:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
                                                                                                                                                                      Setor II 
                                                                                                                                                                      RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
                                                                                                                                                                          Setor III 
                                                                                                                                                                          RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE 
                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
                                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                                As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                    BASE DE CÁLCULO
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                              Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa.
                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                ARBITRAMENTO
                                                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                  Sempre que forem omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                    A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                              O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                a identificação do sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  o motivo do arbitramento;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvidas as atividades;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária, nos termos já estabelecidos na Lei 469/PMC/93, alterada pela Lei 1.298/PMC/2001;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                              Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                    PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                      O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da natureza do serviço ou fatores pertinentes, com base nas informações do contribuinte, inclusive de órgãos públicos e de entidade de classe diretamente vinculada à atividade e em elementos previstos no art. 24.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                            O serviço prestado por profissional vinculado à entidade de classe independe da escolaridade do prestador.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                              Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                  ALÍQUOTAS
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

                                                                                                                                                                                                                                                      SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM 

                                                                                                                                                                                                                                                      ITENS DA LISTA 

                                                                                                                                                                                                                                                      ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                      I – Administração em geral, inclusive de bens  e negócios de terceiros, e comissão sobre  venda de cota de consórcio

                                                                                                                                                                                                                                                      17.11 

                                                                                                                                                                                                                                                      5%

                                                                                                                                                                                                                                                      II – Serviços de educação, ensino, orientação  pedagógica e educacional, instrução,  treinamento e avaliação pessoal de qualquer  grau ou natureza

                                                                                                                                                                                                                                                      08, 8.01, 8.02

                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                      Demais serviços 

                                                                                                                                                                                                                                                      demais itens 

                                                                                                                                                                                                                                                      5%

                                                                                                                                                                                                                                                        SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM 

                                                                                                                                                                                                                                                        ITENS DA LISTA 

                                                                                                                                                                                                                                                        ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                        I – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de  terceiros, e comissão sobre venda de cota de consórcio.

                                                                                                                                                                                                                                                        17.11 

                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                        II – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e  educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de  qualquer grau ou natureza

                                                                                                                                                                                                                                                        08, 8.01, 8.02

                                                                                                                                                                                                                                                        3%

                                                                                                                                                                                                                                                        III – Serviços de transporte coletivo urbano 

                                                                                                                                                                                                                                                        16.01 

                                                                                                                                                                                                                                                        0,01%

                                                                                                                                                                                                                                                        IV – Serviços de Hemodiálise 

                                                                                                                                                                                                                                                        04.24 

                                                                                                                                                                                                                                                        2%

                                                                                                                                                                                                                                                        Demais serviços 

                                                                                                                                                                                                                                                        demais itens 

                                                                                                                                                                                                                                                        5%

                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 2.882, de 28 de setembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                          APURAÇÃO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O imposto será apurado:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                  ESTIMATIVA FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados a Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento e a compensação prevista no § 5º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo quinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PAGAMENTO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto será pago:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Cacoal, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista e antecipadamente à execução da obra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A liberação da carta de habite-se fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se subordinam às regras do artigo anterior os contribuintes pessoas jurídicas, que estiverem cadastrados na Prefeitura como prestadores de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços as pessoas físicas ou jurídicas que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          §1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Alice David
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • 21 Jun 2022
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ERRO TÉCNICA LEGISLATIVA -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O parágrafo único foi erroneamente numerado como parágrafo primeiro (§1°) quando da edição da lei, diverso do estipulado no art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 98/1995.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria de Fazenda, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apurado pelo próprio sujeito passivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    devido por estimativa fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A multa prevista neste artigo será ampliada para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  100% (cem por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    com numeração ou seriação repetida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, não inferior a 6 (seis) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 10 (dez) UFC por documento, não inferior a 5 (cinco) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de 30 (trinta) UFC por documento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Multa de 15 (quinze) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de 20 (vinte) UFC por livro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Multa de 30 (trinta) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa de 50 (cinqüenta) UFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa de 30 (trinta) UFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa de 30 (trinta) UFC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa de 30 (trinta) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Prestadores de Serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Multa de 10 (dez) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Multa de 20 (vinte) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Multa de 20 (vinte) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OUTRAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multa de 50 (cinqüenta) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de 20 (vinte) UFC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a 50% (cinqüenta) da UFC vigente à época.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A base de cálculo do imposto será reduzida para 40% relativamente aos serviços previstos no subitens 7.02 e 7.05, caso não ofereça condições de apuração pelos critérios normais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cacoal-Ro 19 de dezembro de 2003. 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SUELI ARAGÃO 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeita Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ANDRÉ BONIFÁCIO RAGNINI 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Advogado do Município 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OAB/RO 1119
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LISTA DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Item 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subite 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Descrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de informática e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Processamento de dados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos  eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de  computação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessoria e consultaria em informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração  e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas  eletrônicas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer  natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de  uso e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (VETADO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios  virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,  casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,  para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou  permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,  postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso  temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   04.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Medicina e biomedicina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,  quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,  tomografia e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de  saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acupuntura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,  orgânico e mental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nutrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obstetrícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Odontologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ortóptica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Psicanálise.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais  biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para  prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de  terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos  pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de medicina e assistência veterinária e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,  na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Laboratórios de análise na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais  biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais  atividades físicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,  urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio  ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,  urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de  obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras  semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,  drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem  e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos  (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador  de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito  ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos  organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de  engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e  projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,  portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias  produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos  serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,  revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e  congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Calafetação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,  separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos  quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros  públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de  agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,  higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (VETADO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (VETADO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,  represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de  engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,  mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,  concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros  serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,  gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de  qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,  avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service  condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e  congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da  diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução  de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,  hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Guias de turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de intermediação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,  de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência  privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,  valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de  propriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de  arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de  faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou  imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive  aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento marítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o  agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,  vigilância e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de  aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda  de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Espetáculos circenses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programas de auditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Boates, táxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,  festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Corridas e competições de animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou  sem a participação do espectador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Execução de música.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,  espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,  teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,  mediante transmissão por qualquer processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,  shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,  de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer  natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia  e reprografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,  mixagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,  reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,  litografia, fotolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,  restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,  veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de  qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam  sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistência Técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recondicionamento de motores (exceto peças e partes  empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,  beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,  anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de  objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,  inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,  exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Colocação de molduras e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário  final, exceto aviamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Funilaria e lanternagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Carpintaria e serralheria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,  inclusive aqueles prestados por instituições financeiras  autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de  crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques  pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de  investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no  exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e  inativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais  eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos  em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado  de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e  congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de  Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos  cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e  documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de  documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou  com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;  transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;  devolução de bens em custódia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,  por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,  internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte  e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;  fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento  e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de  operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou  contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços  relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive  cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,  cancelamento e registro de contrato, e demais serviços  relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos  em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de  tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio  eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;  fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;  emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e  documentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,  manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais  serviços a eles relacionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,  alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de  câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança  ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de  cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e  demais serviços relativos a carta de crédito de importação,  exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de  mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão  magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços  relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de  contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em  terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de  ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer  meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,  dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e  oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de  imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,  alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e  reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a  crédito imobiliário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,  contábil, comercial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em  outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,  compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer  natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em  geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,  tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,  financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,  inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,  contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,  planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,  elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Franquia (franchising).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,  congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de  alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros,  e comissão sobre venda de cota de consórcio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Advocacia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estatística.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,  seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a  receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de  faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de  seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos  seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de  seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais  produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de  apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos  de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de  loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,  prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de  terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,  movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador  escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,  armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de  movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,  logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de  passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,  movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,  serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,  movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas  operações, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de exploração de rodovia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou  pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de  conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de  capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,  assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,  atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de programação e comunicação visual, desenho  industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial  e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,  sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização  visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;  aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento  de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão  de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;  embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de  cadáveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   25.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de coleta, remessa ou entrega de  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,  inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;  courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,  documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e  suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer  natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,  mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,  mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,  despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de investigações particulares, detetives e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,  jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e  relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   36.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de ourivesaria e lapidação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for  fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obras de arte sob encomenda.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tabela de Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LISTA DE SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Item 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subite

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Descrição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de informática e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Análise e desenvolvimento de sistemas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Processamento de dados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos  eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de  computação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria e consultaria em informática.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração  e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas  eletrônicas. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer  natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de  uso e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (VETADO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios  virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,  casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,  para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou  permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,  postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso  temporário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     04.  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Medicina e biomedicina.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,  quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,  tomografia e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de  saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrumentação cirúrgica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acupuntura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços farmacêuticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,  orgânico e mental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nutrição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obstetrícia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Odontologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ortóptica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Próteses sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Psicanálise.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Psicologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais  biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para  prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de  terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos  pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de hemodiálise

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de medicina e assistência veterinária e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Medicina veterinária e zootecnia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,  na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Laboratórios de análise na área veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais  biológicos de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planos de atendimento e assistência médico veterinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais  atividades físicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,  urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio  ambiente, saneamento e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,  urbanismo, paisagismo e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de  obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras  semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,  drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem  e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos  (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador  de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito  ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos  organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de  engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e  projetos executivos para trabalhos de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Demolição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,  portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias  produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos  serviços, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,  revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e  congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Calafetação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,  separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos  quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros  públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de  agentes físicos, químicos e biológicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,  higienização, desratização, pulverização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (VETADO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (VETADO).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,  represas, açudes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de  engenharia, arquitetura e urbanismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,  mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,  concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros  serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,  gás natural e de outros recursos minerais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de  qualquer grau ou natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,  avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service  condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e  congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da  diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução  de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,  hospedagens e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Guias de turismo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de intermediação e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,  de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência  privada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,  valores mobiliários e contratos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de  propriedade industrial, artística ou literária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de  arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de  faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou  imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive  aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento marítimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento de notícias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o  agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Distribuição de bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,  vigilância e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de  aeronaves e de embarcações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escolta, inclusive de veículos e cargas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda  de bens de qualquer espécie.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Espetáculos teatrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exibições cinematográficas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Espetáculos circenses.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programas de auditório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Boates, táxi-dancing e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,  festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Feiras, exposições, congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Corridas e competições de animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou  sem a participação do espectador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Execução de música.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,  espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes,  teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,  mediante transmissão por qualquer processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,  shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,  de destreza intelectual ou congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer  natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia  e reprografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,  mixagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,  reprodução, trucagem e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Reprografia, microfilmagem e digitalização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,  litografia, fotolitografia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relativos a bens de terceiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,  restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,  veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de  qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam  sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assistência Técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recondicionamento de motores (exceto peças e partes  empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recauchutagem ou regeneração de pneus.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,  beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,  anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de  objetos quaisquer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,  inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,  exclusivamente com material por ele fornecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Colocação de molduras e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário  final, exceto aviamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tinturaria e lavanderia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Funilaria e lanternagem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carpintaria e serralheria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,  inclusive aqueles prestados por instituições financeiras  autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de  crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques  pré-datados e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de  investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no  exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e  inativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais  eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos  em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado  de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e  congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de  Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos  cadastrais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e  documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de  documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou  com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;  transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;  devolução de bens em custódia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,  por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,  internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte  e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;  fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento  e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de  operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou  contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços  relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive  cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,  cancelamento e registro de contrato, e demais serviços  relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos  em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de  tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio  eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;  fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;  emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e  documentos em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,  manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais  serviços a eles relacionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,  alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de  câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança  ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de  cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e  demais serviços relativos a carta de crédito de importação,  exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de  mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão  magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços  relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de  contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em  terminais eletrônicos e de atendimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de  ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer  meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,  dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     15.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e  oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de  imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,  alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e  reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a  crédito imobiliário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de transporte de natureza municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de transporte coletivo urbano

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de transporte escolar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel - Táxi

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de transporte individual de passageiros de Moto-Táxi

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,  contábil, comercial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em  outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,  compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer  natureza, inclusive cadastro e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em  geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,  tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,  financeira ou administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    05.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,  inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,  contratados pelo prestador de serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    06.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,  planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,  elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Franquia (franchising).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    08. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    09. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,  congressos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de  alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros,  e comissão sobre venda de cota de consórcio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Leilão e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Advocacia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Análise de Organização e Métodos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estatística.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cobrança em geral.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,  seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a  receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de  faturização (factoring).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de  seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos  seguráveis e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de  seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de  contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais  produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de  apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos  de capitalização e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de  loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,  prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de  terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,  movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador  escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,  armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de  movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,  logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de  passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,  movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,  serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,  movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas  operações, logística e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de exploração de rodovia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou  pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de  conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de  capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,  assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,  atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de programação e comunicação visual, desenho  industrial e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial  e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,  sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização  visual, banners, adesivos e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;  aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento  de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão  de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;  embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de  cadáveres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planos ou convênio funerários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     25.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de coleta, remessa ou entrega de  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,  inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;  courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,  documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e  suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de assistência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer  natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de biblioteconomia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de biologia, biotecnologia e química.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,  mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,  mecânica, telecomunicações e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de desenhos técnicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,  despachantes e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de investigações particulares, detetives e  congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,  jornalismo e relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e  relações públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     36.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de meteorologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de museologia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de ourivesaria e lapidação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for  fornecido pelo tomador do serviço).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Obras de arte sob encomenda.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 2.882, de 28 de setembro de 2011.