Lei Ordinária-PMC nº 2.581, de 30 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.581

2010

30 de Março de 2010

ALTERA A TABELA DE VENCIMENTO, PREVISTA NO ANEXO V, DA LEI N. 1950/PMC/06 E ACRESCENTA § 4º NO ART. 4º DA LEI 2.157/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 2010.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010

ALTERAATABELADEVENCIMENTO,PREVISTANOANEXO V, DA LEI N. 1950/PMC/06 E ACRESCENTA § 4º NO ART. 4º DA LEI 2.157/07 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A tabela de vencimento, prevista no anexo V, da Lei n. 1950/PMC/06, criando-se o nível IV de plano de carreira e salários para equiparar o vencimento básico do cargo de advogado da Câmara Municipal ao vencimento previsto na tabela II, do anexo I, da Lei 2.413/PMC/08, referente ao Cargo de Procurador do Município.
        Art. 1º. 
        Modifica a Tabela de Vencimento, prevista no anexo V, da Lei n° 1.950/PMC/06, alterando o vencimento básico dos cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior (Advogado, Auditor e Contador), da Câmara Municipal.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010.

          L. 1.950/PMC/06

          ANEXO I

          TABELA DE VENCIMENTOS

          FUNÇÕES

           

          Grupos

          Ocupacionais

           

          NIVEL

          REF.

          SAL.

          REF.

          SAL.

          REF.

          SAL.

          REF.

           SAL.

          -Advogado

          Atividadesde Nível Superior

          IV

          77

          5603,59

          78

          5827,73

          79

          6060,83

          80

          6303,27

          73

          4789,99

          74

          4981,58

          75

          5180,84

          76

          5388,07

          69

          4094,50

          70

          4258,28

          71

          4428,61

          72

          4605,76

          65

          3500,00

          66

          3640,00

          67

          3785,60

          68

          3937,02

          AuditorAdministrativo,Contador.

          Atividadesde NívelSuperior

           

          III

          61

          3048,12

          62

          3170,05

          63

          3296,84

          64

          3428,71

          57

          2605,58

          58

          2709,80

          59

          2818,18

          60

          2930,90

          53

          2227,27

          54

          2316,36

          55

          2409,01

          56

          2505,37

          49

          1910,12

          50

          1986,52

          51

          2059,24

          52

          2141,60

          -Programadore Técnicode Segurançano Trabalho.

           

          -Agente Administrativo, Telefonista.

          -Técnico-Profissionalizante

           

          -ApoioTécnico-Administrativo

           

          II

          45

          1370,77

          46

          1425,59

          47

          1482,61

          48

          1541,92

          41

          1171,76

          42

          1218,62

          43

          1267,36

          44

          1320,26

          37

          1001,64

          38

          1041,70

          39

          1083,36

          40

          1126,69

          33

          856,25

          34

          893,85

          35

          926,09

          36

          963,13

          AgenteD e ManutençãoE Reparos, Almoxarife, Auxiliar Administrativo, Motorista De ViaturasLeves.

           

           

          Agente De Portaria, Auxiliar OperacionalDe ServiçosGerais, Vigilante, Servente,

          Base Operacional- Administrativa (Profissões Práticas)

           

           

           

          Apoio OperacionalE Serviços Diversos(Nível Elementar)

           

           

           

          I

          29

          1113,80

          30

          1158,39

          31

          1204,68

          32

          1252,86

          25

          952,08

          26

          990,17

          27

          1029,78

          28

          1070,97

          21

          813,87

          22

          846,42

          23

          880,27

          24

          915,48

          17

          695,73

          18

          723,55

          19

          752,49

          20

          782,58

          13

          856,57

          14

          890,82

          15

          926,45

          16

          963,51

          9

          732,22

          10

          761,50

          11

          791,95

          12

          823,62

          5

          625,91

          6

          650,95

          7

          676,98

          8

          704,06

          1

          535,06

          2

          556,45

          3

          578,70

          4

          601,85

           

          Observação:

           

          Dareferencia001a016:GrupoOcupacional-

          ApoioOperacionaleServiçosdiversos.

          DaReferencia037a048GrupoOperacional-

          TécnicoProfissionalizante

           Dareferencia017a032:GrupoOcupacional-

           BaseOperacionaladministrativa/profissõespratica.

           DaReferencia049a064GrupoOperacional-

           Atividadedenívelsuperior

           Dareferencia033a048:GrupoOperacional-

           Apoiotécnicoadministrativo.

           DaReferencia065a080GrupoOperacional-

           Atividadedenívelsuperior

           

          Art. 2º. 
          A Diretoria Financeira - Administrativa da Câmara Municipal de Cacoal deverá adotar as providências necessárias para as devidas atualizações nas folhas de pagamento.
            Art. 2º. 
            O Presidente da Câmara deverá autorizar todos os atos e procedimentos necessários para que sejam feitas as devidas atualizações nas folhas de pagamento.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010.
              Art. 3º. 
              Acrescente-se o § 4º, no artigo 4º da Lei 2.157/2007, nos seguintes termos:
                Art. 3º. 
                Acrescente-se o inciso XIII, no artigo 61, bem como o §3°, no artigo 87, da Lei 1.951/PMC/2006, nos seguintes termos:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010.

                  “Art. 61 (.....)
                  XIII – Gratificação pela conclusão de curso de especialização.”


                  “Art. 87 (.....)
                  § 3° Para fins de concessão da gratificação por progressão de incentivo a 
                  Capacitação e ao Estudo Continuado, conforme disposto nos artigos 86 e 87, desta 
                  Lei, só serão considerados os cursos concluídos após a posse do servidor.”

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010.
                    • Nota Explicativa
                    • Alice David
                    • 01 Fev 2023
                    As alterações foram compiladas na Lei n. 1.951/2006 considerando que as alterações ocorreram de fato nela.
                  § 4º   O servidor efetivo de nível superior da Câmara Municipal fará jus a gratificação por especialização, no importe de 15%, 25% e 35%, sobre sua remuneração mediante apresentação de comprovante de Pós Graduação, Mestrado e Doutorado, respectivamente.
                  Art. 4º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Revogam-se as disposições em contrário.

                       

                      Cacoal/RO, 30 de março de 2010.

                       

                      FRANCESCO VIALETTO

                      Prefeito municipal

                       

                       MARCELO VAGNER PENA CARVALHO

                      Procurador-Geral do Município – OAB/RO 1.171.