Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010
Art. 1º. 
            
          
          
Os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 2.581/PMC/2010, passam a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 1º.
                 
              
            
            
            
              
              Modifica a Tabela de Vencimento, prevista no anexo V, da Lei n° 
1.950/PMC/06, alterando o vencimento básico dos cargos do Grupo Ocupacional 
de Nível Superior (Advogado, Auditor e Contador), da Câmara Municipal.
            
            
          
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              O Presidente da Câmara deverá autorizar todos os atos e procedimentos 
necessários para que sejam feitas as devidas atualizações nas folhas de 
pagamento.
            
            
          
Art. 3º.
                 
              
            
            
            
              
              Acrescente-se o inciso XIII, no artigo 61, bem como o §3°, no artigo 87, 
da Lei 1.951/PMC/2006, nos seguintes termos:
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Fica criado o artigo 88-A na Lei n° 1.951/PMC/2006, com a seguinte 
redação:
Subseção XIII
GRATIFICAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
GRATIFICAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
Art. 88-A.
                 
              
            
            
            
              
              O servidor efetivo pertencente ao grupo ocupacional de atividades de 
nível superior, fará jus a gratificação por especialização, no importe de 15%, 20% 
e 25%, sobre sua remuneração mediante apresentação de comprovante de 
conclusão de curso de pós-graduação, mestrado e doutorado, respectivamente.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando a partir de 
janeiro de 2011, recomposição salarial a ser dada aos servidores efetivos desta Câmara 
Municipal.
Art. 4º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.
