Lei Ordinária-PMC nº 2.740, de 08 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.740

2010

8 de Dezembro de 2010

ALTERA A LEI N° 2.581/PMC/2010 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 1.951/PMC/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N° 2.581/PMC/2010 E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 1.951/PMC/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 2.581/PMC/2010, passam a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Modifica a Tabela de Vencimento, prevista no anexo V, da Lei n° 1.950/PMC/06, alterando o vencimento básico dos cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior (Advogado, Auditor e Contador), da Câmara Municipal.
        Art. 2º.   O Presidente da Câmara deverá autorizar todos os atos e procedimentos necessários para que sejam feitas as devidas atualizações nas folhas de pagamento.
        Art. 3º.   Acrescente-se o inciso XIII, no artigo 61, bem como o §3°, no artigo 87, da Lei 1.951/PMC/2006, nos seguintes termos:
        XIII  –  Gratificação pela conclusão de curso de especialização.
        § 3º   Para fins de concessão da gratificação por progressão de incentivo a Capacitação e ao Estudo Continuado, conforme disposto nos artigos 86 e 87, desta Lei, só serão considerados os cursos concluídos após a posse do servidor.
        Art. 2º. 
        Fica criado o artigo 88-A na Lei n° 1.951/PMC/2006, com a seguinte redação:
          Subseção XIII
          GRATIFICAÇÃO PELA CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
          Art. 88-A.   O servidor efetivo pertencente ao grupo ocupacional de atividades de nível superior, fará jus a gratificação por especialização, no importe de 15%, 20% e 25%, sobre sua remuneração mediante apresentação de comprovante de conclusão de curso de pós-graduação, mestrado e doutorado, respectivamente.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando a partir de janeiro de 2011, recomposição salarial a ser dada aos servidores efetivos desta Câmara Municipal.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Cacoal, 08 de dezembro de 2010.

               


              FRANCESCO VIALETTO 
              Prefeito Municipal 
               
               MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
               Procurador Geral do Município 
               OAB/RO – 1.171