Lei Ordinária-PMC nº 3.326, de 21 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 3.272, de 29 de janeiro de 2014
Vigência entre 21 de Maio de 2014 e 31 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.326, de 21 de maio de 2014
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 3.326, de 21 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica criada a CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL,
órgão permanente, de apoio e execução, tendo como atribuições a fiscalização, orientação e
correição de irregularidades administrativas nos órgãos e entidades da Administração Publica
Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, visando à promoção dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos de gestão, bem como da
probidade dos agentes públicos municipais.
Art. 2º.
A Corregedoria Geral do Município tem plena autonomia e independência
funcional, sendo composta de 01 (um) Corregedor Geral e 02 (dois) Assessores de Corregedor,
de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º
O corregedor Geral será designado dentre os cidadãos de reconhecido saber jurídico
e conduta ilibada, com experiência profissional na advocacia de no mínimo 03 (três) anos para
o exercício do cargo de Corregedor Geral.
§ 2º
O cargo de assessor de corregedor será preenchido por portador de diploma de
bacharel em direito.
Art. 3º.
Compete a Corregedoria Geral Municipal:
I –
Exercer a função correcional, permanente, periódica ou eventual, consistente na
fiscalização do andamento e controle de processos administrativos e judiciais, para apuração de
possíveis irregularidades ou descumprimento do dever funcional no âmbito municipal;
II –
instaurar, de oficio ou por provocação dos demais órgãos da Administração,
processo administrativo disciplinar contra servidores do Município, precedido ou não de
sindicância.
III –
atender e orientar os Secretários Municipais, Diretores, Chefias de Departamento e
demais órgãos e entidades da administração propondo medidas com o escopo de padronizar
procedimentos; sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, impor
responsabilidades.
IV –
Atender pedidos de informação encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia, bem como sugerir providencias visando o atendimento das Resoluções emanadas
do órgão fiscalizador, em questões afetas a Corregedoria Geral.
V –
dirigir, planejar, coordenar, supervisionar e auxiliar as atividades exercidas pela
Comissão Especial Processante Permanente de Sindicância, Processo Administrativo
Disciplinar e demais apurações no âmbito da Administração Direta e Indireta;
VI –
acompanhar procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso no
âmbito municipal;
VII –
arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias instauradas e arquivadas no
âmbito municipal, para referências quando necessária;
VIII –
arquivar e manter sob sua guarda todos os processos administrativos disciplinares
instaurados no âmbito municipal conclusos, após as providências cabíveis.
IX –
receber as reclamações ou denúncias sobre abusos, erros, omissões ou conduta
incompatível de servidores do Município, determinado o seu processamento;
X –
expedir atos, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços da
Corregedoria Geral do Município, nos limites de suas atribuições;
XI –
Outras atribuições que lhe forem delegadas, cometidas ou solicitadas pela
autoridade superior.
Art. 4º.
Fica criado o cargo de Corregedor Geral, com remuneração de R$ 7.900,00 (sete
mil e novecentos reais) e, o cargo de assessor de corregedor, com 02 (duas) vagas, com
renumeração de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo referidos cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único
A Corregedoria Geral do Município integra a estrutura administrativa
e organizacional do Município de acordo com a Lei 2.543/PMC/2009 e terá a seguinte
identificação:
13
CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO – COGEM.
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, inclusive o regimento interno da
corregedoria, que disporá sobre a estrutura e funcionamento do órgão não especificados nesta
Lei.
Art. 6º.
As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 7º.
Em razão da criação da Corregedoria Geral do Município ficam revogados os
artigos 11, 12 e seus incisos e parágrafos, da Lei 2413/PMC/2008, que trata da Corregedoria da
PGM.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a
Lei nº 3272/PMC/2014, de 29 de janeiro de 2014.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)