Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
ALTERA A LEI N. 2.735/PMC/2010 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; A LEI 2.543/PMC/2009 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A LEI 3.481/PMC/2015, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A LEI Nº 3.620/PMC/2016, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPETÊNCIA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, A CARREIRA DE AUDITOR ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E, A LEI N. 3.326/PMC/2014, QUE INSTITUI A CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO, ALTERA AS LEIS N.º. 2.413/PMC/2008, 2543/PMC/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Altera a denominação da Subseção I, da Seção I, do Capítulo III, o art. 71, e o art. 77, acrescentando-lhe o § 8º, ambos da Lei n. 2.735/PMC/2.010, que vigorará com a seguinte redação:
Subseção I
Da Gratificação de Produtividade devida ao Agente de Trânsito, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Edificação, Técnico em Agropecuária e Biólogo.
Da Gratificação de Produtividade devida ao Agente de Trânsito, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Edificação, Técnico em Agropecuária e Biólogo.
Art. 71.
A gratificação de Produtividade é devida ao Agente de Trânsito e Transporte, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Edificação, Técnico em Agropecuária e Biólogo.
§ 1º
A gratificação de que trata o “caput” deste artigo, será devida somente ao Agente de Trânsito e Transporte, Desenhista, Topógrafo, Técnico em Edificação, Técnico em Agropecuária e Biólogo em efetivo exercício profissional, mediante a comprovação de relatórios diários, sendo o mesmo submetido à aprovação do chefe imediato, e após o Secretário ao qual esteja subordinado o servidor.
§ 8º
Ao Biólogo, lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que exercer a sua função do cargo de origem, será aplicada a seguinte pontuação:
I
–
Notificação – 05 (cinco) pontos;
II
–
Abertura e distribuição de processos ambientais - 05 (cinco) pontos;
III
–
Fiscalização in loco de grau baixo de complexidade – 05 (cinco) pontos;
IV
–
Fiscalização in loco de grau médio de complexidade – 10 (dez) pontos;
V
–
Fiscalização in loco de grau alto de complexidade – 15 (quinze) pontos;
VI
–
Triagem e enquadramento – 05 (cinco) pontos;
VII
–
Elaboração do estudo ambiental – 15 (quinze) pontos;
VIII
–
Requerimento de licença – 05 (cinco) pontos;
XIV
–
Análise e avaliação técnica de documentos – 10 (dez) pontos;
XV
–
Emissão de licença ambiental – 15 (quinze) pontos;
XVI
–
Parecer de natureza ambiental – 15 (quinze) pontos;
XVII
–
Estudo de viabilidade do projeto – 10 (dez) pontos;
XVIII
–
Relatório de Licença Ambiental – 15 (quinze) pontos;
XIX
–
Orientação técnica de legislação ambiental – 05 (cinco) pontos;
XX
–
Coordenação de equipe – 20 (vinte) pontos;
XXI
–
Realização de cadastro – 05 (cinco) pontos;
XXII
–
Apuração de denúncias e reclamações – 05 (cinco) pontos;
XXIII
–
Levantamento e fornecimento de dados estatísticos – 05 (cinco) pontos;
XXIV
–
Iniciativa e participação de campanhas educativas – 05 (cinco) pontos;
XXV
–
Proposta de medidas para sanar o dano ambiental – 10 (dez) pontos;
XXVI
–
Participação de eventos de assuntos ambientais – 05 (cinco) pontos;
XXVII
–
Supervisionar ações técnicas de natureza ambiental – 10 (dez) pontos.
Art. 2º.
Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do art. 77 da Lei 2.735/PMC/2.010, cuja matéria está contemplada e tutelada pelas Leis Municipais ns. 3475/PMC/2015, 3474/PMC/2015, 3611/PMC/2016 e, 3612/PMC/2016.
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
XVIII
–
(Revogado)
XIX
–
(Revogado)
XX
–
(Revogado)
XXI
–
(Revogado)
XXII
–
(Revogado)
XXIII
–
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
XVI
–
(Revogado)
XVII
–
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
Art. 3º.
Altera o art. 76 e seus parágrafos, da Lei n. 2.735/PMC/2.010, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 76.
Terá direito à pontuação, na proporção especificada no art. 73 combinado com art. 74 desta Lei, para efeito de base de cálculo, os servidores efetivos lotados nos órgãos discriminados no § 1º deste artigo, a exceção dos respectivos Chefes, Coordenador da Receita, Coordenador de Desenvolvimento Urbano, Chefe de Recursos Humanos, Chefe de Cadastro de Recursos Humanos, Chefe de Folha de Pagamento, Chefe de Tecnologia da Informação, Coordenador
Geral de Contabilidade e Superintendente de Tesouraria, os quais farão jus à base de cálculo no importe de 100% (cem por cento).
§ 1º
Aos servidores efetivos lotados na Coordenação de Desenvolvimento Urbano, Coordenação de Receita, Departamento de Recursos Humanos, Folha de Pagamento, Departamento de Tecnologia da Informação, Setor Administrativo do Gabinete do Prefeito, Coordenadoria Geral de Contabilidade, Superintendência de Tesouraria, Setor de Convênios da SEMFAZ, Coordenadoria de Captação de Recursos e, Coordenadoria de Gestão Orçamentária, cuja base de cálculo será de 100% (cem por cento) do valor integral da gratificação, devidos nos seguintes percentuais:
I
–
servidores efetivos de nível superior: 80% do porcentual da base de cálculo;
II
–
servidores efetivos de nível médio: 50% do percentual da base de cálculo; e
III
–
servidores efetivos de nível fundamental: 30% do percentual da base de cálculo.
§ 5º
Para efeitos de adimplemento do período de carência de 02 (dois) anos para concessão da gratificação ao Departamento de Recursos Humanos, Folha de Pagamento, Departamento de Tecnologia da Informação, Setor Administrativo do Gabinete do Prefeito, Coordenadoria Geral de Contabilidade, Superintendência de Tesouraria e, Setor de Convênios da SEMFAZ, Coordenadoria de Captação de Recursos e, Coordenadoria de Gestão Orçamentária, anteriormente nominadas de Coordenação de Projetos e Coordenação de Planejamento e Controle, será considerado o período de lotação anterior à vigência desta Lei.
Art. 4º.
Altera o caput do art. 48, da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2010, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 48.
Os servidores nomeados em cargos ou funções de confiança, a exceção dos Chefes de Departamento de Fiscalização Sanitária, de Obras e Posturas, de Tributária, de Coordenação de Receitas e de Coordenação de Desenvolvimento Urbano, de Topografia, de Regularização Imobiliária, de Recursos Humanos, de Cadastro de Recursos Humanos, de Folha de Pagamento, de Tecnologia da Informação, Diretor de Vigilância Patrimonial, Coordenador-Geral de Contabilidade, Superintendente de Tesouraria, Diretor de Receita, Diretor de Contabilidade do FMS e Diretor de Tesouraria do FMS, e que fizerem jus, concomitantemente, em razão do cargo efetivo ou da lotação à gratificação de produtividade, terá que optar entre a gratificação do cargo em comissão/função de confiança ou pela gratificação de produtividade, ficando proibida a acumulação de gratificação de produtividade com a gratificação do cargo ou função de confiança.
Art. 5º.
Altera a redação dos itens 10.2 e 10.2.1, do inciso II, do art. 1º, e os itens 2 e 3, do parágrafo único, do art. 28, alterando consequentemente a Denominação do Cargo constante do Anexo I, tabela II, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, ambos da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 6º.
Altera a redação do item 4.3, do inciso II, do art. 1º, o item 3, do parágrafo único, do art. 21, alterando consequentemente a denominação do cargo constante do Anexo I, tabela II, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, ambos da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 7º.
Ficam extintos os cargos de Coordenador de Contabilidade do Tesouro, Diretor de Contabilidade do FMAS, FMIA, FMDM e FMCP, Diretor de Contabilidade do FMDMA, FMAGR E FMSP, Diretor de Finanças e Chefe de Seção de Apoio Financeiro, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, excluindo, consequentemente, os referidos cargos na tabela II, do Anexo I, da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009.
Art. 8º.
Fica alterada a quantidade de vagas, referente ao cargo de Assessor Especial nível IV, na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, constantes da tabela I, do Anexo I, da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009, que vigorará, em relação à presente alteração, com a seguinte redação:
Art. 9º.
Ficam extintos os cargos de Chefe de Divisão de Manutenção, Chefe de Divisão de Elétrica, Chefe de Divisão de Hardware, Chefe de Divisão de Telecomunicações, Chefe de Divisão de Arquivo de Recursos Humanos, Chefe de Departamento de Manutenção, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, excluindo, consequentemente, os referidos cargos na tabela II, do Anexo I, da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009.
Art. 10.
Ficam extintos os cargos de Chefe de Seção de Cadastro e Chefe de Seção Administrativo, da estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, excluindo, consequentemente, os referidos cargos na tabela I, do Anexo I, da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009.
Art. 11.
Ficam criados um cargo de Chefe de Coordenação de Atendimento ao Público e, um cargo de Diretor do Posto de Identificação, restando alteradas as nomenclaturas dos órgãos abaixo, constantes no inciso I, do art. 1º, e as nomenclaturas dos cargos constantes no § 1º, do art. 20, alterando consequentemente as denominações dos cargos constantes no anexo I, tabela II, todos da Lei Municipal n. 2.543/PMC/2.009, da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Administração, que vigorará, em relação à presente alteração, com a seguinte redação:
Art. 12.
Altera o enunciado, o caput do art. 1º, acrescentando o § 3º ao art. 2º, ambos da Lei Municipal n. 3.481/PMC/2.015, que vigorará com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente, de Educação, Coordenação de Patrimônio e Coordenação de Almoxarifado-Geral.
§ 3º
Os servidores lotados nas repartições de Coordenação de Patrimônio e, Coordenação de Almoxarifado-Geral, da Secretaria
Municipal de Administração, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
Art. 13.
Fica incluída a tabela III, do Anexo IV, da Lei Municipal n. 3.620/PMC/2.016,
que vigorará, em relação à presente alteração, com a seguinte redação:
Art. 14.
Fica criada a tabela I, do Anexo I, da Lei Municipal n. 3.326/PMC/2.014, que
vigorará, em relação à presente alteração, com a seguinte redação:
Anexo I
Tabela I
VENCIMENTO BASE DO CARGO EM COMISSÃO
Denominação | Símbolo | Vencimento base |
Corregedor(a) -Geral do Município | I | R$ 4.100,00 |
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.