Lei Ordinária-PMC nº 3.481, de 30 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.481

2015

30 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 11 de Dezembro de 2019 e 31 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
      O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Educação.
          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
            Parágrafo único  
            A gratificação de que trata o caput desde artigo será devida, em relação à Secretaria Municipal de Educação, somente aos ocupantes dos cargos públicos de Motorista de Viaturas Pesadas e Motorista de Viaturas Leves.
            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
              Art. 2º. 
              A gratificação ter á o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e será calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão regulamentados por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
                Art. 2º. 
                A gratificação será calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão regulamentados por decreto, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, e terá o valor máximo pelos critérios abaixo relacionados:
                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                  § 1º 
                  As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura terão o valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                    § 2º 
                    As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação terão o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais).
                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                      Art. 3º. 
                      Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os servidores ocupantes de cargos comissionados e os que estiverem afastados ou licenciados de suas funções.
                        Art. 3º. 
                        Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os servidores ocupantes de cargos comissionados e os que estiverem afastados ou licenciados de suas funções, salvo nos casos de licença prêmio.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.324, de 08 de outubro de 2019.
                          Art. 4º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação, caso necessário.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                               
                              Cacoal/RO, 30 de junho de 2015.
                               
                               
                              FRANCESCO VIALETTO
                              Prefeito 
                               
                              SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
                              Procurador Geral do Município
                              OAB/RO 616