Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Altera a súmula da Lei Municipal 3.481/PMC/2015, passando a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º.
Altera o caput do art. 1º, e acrescenta-lhe o Parágrafo Único, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de
produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente e de
Educação.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput desde artigo será devida,
em relação à Secretaria Municipal de Educação, somente aos ocupantes dos cargos públicos
de Motorista de Viaturas Pesadas e Motorista de Viaturas Leves.”
Art. 3º.
Altera o caput do art. 2º, e acrescenta-lhe os parágrafos 1º e 2º, passando
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"A gratificação será calculada com base na produtividade de cada
servidor, cujos critérios de aferição serão regulamentados por decreto, a ser expedido pelo
Poder Executivo Municipal, e terá o valor máximo pelos critérios abaixo relacionados:
§ 1º
As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura terão
o valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
§ 2º
As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação terão o valor
máximo de R$500,00 (quinhentos reais).”
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.