Lei Ordinária-PMC nº 3.481, de 30 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3.481

2015

30 de Junho de 2015

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 17 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DE AGRICULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
      DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE, DE EDUCAÇÃO, COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO E COORDENAÇÃO DE ALMOXARIFADO-GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
      Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.

        DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE, DE EDUCAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO, DE SAÚDE E DE TRÂNSITO E TRANSPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
          O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
            Art. 1º. 
            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura.
              Art. 1º. 
              Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente e de Educação.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                Art. 1º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente, de Educação, Coordenação de Patrimônio e Coordenação de Almoxarifado-Geral.
                Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.
                  Art. 1º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais efetivos, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente, de Educação, de Administração, de Assistência Social e Trabalho, de Saúde e de Trânsito e Transportes.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                    Parágrafo único  
                    A gratificação de que trata o caput desde artigo será devida, em relação à Secretaria Municipal de Educação, somente aos ocupantes dos cargos públicos de Motorista de Viaturas Pesadas e Motorista de Viaturas Leves.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                      Parágrafo único  
                      A gratificação de que trata o caput desde artigo será devida, em relação às Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social e Trabalho, de Administração, de Saúde e de Trânsito e Transportes, somente aos ocupantes dos cargos públicos de Motorista de Viaturas Pesadas, Motorista de Viaturas Leves e Vigilantes e, em relação à Secretaria Municipal de Administração, somente aos servidores lotados na Diretoria de Vigilância Patrimonial.
                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                        Art. 2º. 
                        A gratificação ter á o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e será calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão regulamentados por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
                          Art. 2º. 
                          A gratificação será calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão regulamentados por decreto, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, e terá o valor máximo pelos critérios abaixo relacionados:
                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                            § 1º 
                            As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura terão o valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                              § 1º 
                              Os servidores lotados nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                                § 2º 
                                As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação terão o valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais).
                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
                                  § 2º 
                                  Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$500,00 (quinhentos reais).
                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                                    § 3º 
                                    Os servidores lotados nas repartições de Coordenação de Patrimônio e, Coordenação de Almoxarifado-Geral, da Secretaria Municipal de Administração, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
                                    Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.
                                      § 3º 
                                      Os servidores lotados nas repartições de Coordenação de Patrimônio e, Coordenação de Almoxarifado-Geral, da Secretaria Municipal de Administração, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                                        § 4º 
                                        Os Motoristas de Viaturas Pesadas e, Motoristas de Viaturas Leves lotados nas Secretarias Municipais de Educação, de Assistência Social e Trabalho, de Administração, de Trânsito e Transportes, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais); e, os lotados na Secretaria Municipal de Saúde, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais).
                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                                          § 5º 
                                          Os Vigilantes lotados nas Secretarias Municipais de Saúde e de Educação e, os servidores lotados na Diretoria de Vigilância Patrimonial, da Secretaria Municipal de Administração, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$600,00 (seiscentos reais).
                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022.
                                            Art. 3º. 
                                            Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os servidores ocupantes de cargos comissionados e os que estiverem afastados ou licenciados de suas funções.
                                              Art. 3º. 
                                              Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os servidores ocupantes de cargos comissionados e os que estiverem afastados ou licenciados de suas funções, salvo nos casos de licença prêmio.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.324, de 08 de outubro de 2019.
                                                Art. 4º. 
                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação, caso necessário.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                     
                                                    Cacoal/RO, 30 de junho de 2015.
                                                     
                                                     
                                                    FRANCESCO VIALETTO
                                                    Prefeito 
                                                     
                                                    SILVERIO DOS S. OLIVEIRA
                                                    Procurador Geral do Município
                                                    OAB/RO 616