Lei Ordinária-PMC nº 3.481, de 30 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.324, de 08 de outubro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.134, de 17 de novembro de 2022
Vigência entre 1 de Setembro de 2021 e 16 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE E DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DE CARREIRA, LOTADOS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, DE AGRICULTURA, DE MEIO AMBIENTE, DE EDUCAÇÃO, COORDENAÇÃO DE PATRIMÔNIO E COORDENAÇÃO DE ALMOXARIFADO-GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de
produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de
produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente e de
Educação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade para os servidores públicos municipais, de carreira, lotados, efetivamente, nas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos, de Agricultura, de Meio Ambiente, de Educação, Coordenação de Patrimônio e Coordenação de Almoxarifado-Geral.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput desde artigo será devida,
em relação à Secretaria Municipal de Educação, somente aos ocupantes dos cargos públicos
de Motorista de Viaturas Pesadas e Motorista de Viaturas Leves.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 2º.
A gratificação ter á o valor máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais) e será
calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão
regulamentados por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
A gratificação será calculada com base na produtividade de cada servidor, cujos critérios de aferição serão regulamentados por decreto, a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, e terá o valor máximo pelos critérios abaixo relacionados:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
§ 1º
As Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Agricultura terão
o valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
§ 2º
As Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Educação terão o valor
máximo de R$500,00 (quinhentos reais).
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.384, de 11 de dezembro de 2019.
§ 3º
Os servidores lotados nas repartições de Coordenação de Patrimônio e, Coordenação de Almoxarifado-Geral, da Secretaria
Municipal de Administração, perceberão a gratificação de produtividade no valor máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos
reais).
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária-PMC nº 4.828, de 01 de setembro de 2021.
Art. 3º.
Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os servidores ocupantes de cargos
comissionados e os que estiverem afastados ou licenciados de suas funções.
Art. 3º.
Não farão jus à gratificação prevista no art. 1º os
servidores ocupantes de cargos comissionados e os que
estiverem afastados ou licenciados de suas funções, salvo nos
casos de licença prêmio.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.324, de 08 de outubro de 2019.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos
disponibilizados no orçamento vigente, bem como daqueles oriundos de suplementação, caso
necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.