Lei Ordinária-PMC nº 357, de 31 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020
Vigência entre 4 de Abril de 1996 e 28 de Outubro de 2002.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 3º.
Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 4º.
São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a 21 anos;
III –
Residir no município;
III –
Residir no município, no mínimo, por um ano consecutivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
IV –
Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes e/ou formação em áreas afins.
V –
Comprovante de ter cursado o 2º grau completo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
VI –
Comprovante de participação no curso de aperfeiçoamento ministrado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
VII –
Outros requisitos exigidos pelo edital de convocação para Eleição do Conselho Tutelar, formado pelo
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
Art. 5º.
Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto obrigatório e aberto dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer forma de
registro, forma e prazo de impugnação, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posso dos Conselheiros.
Art. 6º.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o
seguinte:
I –
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes da data que for
designada para escolha, divulgará, através da imprensa, os critérios, prazo e normas para o processo;
II –
O registro das candidaturas ao cargo de Conselheiro se fará junto à Secretaria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal, contendo:
a)
Nome completo e qualificação do candidato, acompanhado de certidão ou atestado fornecida por
autoridade competente e certidão negativa de antecedentes criminais;
b)
Fotocópia de cédula de identidade;
c)
Certidão ou atestado fornecido por entidade governamental ou não governamental que comprove
recolhida experiência no trabalho com criança e adolescentes e/ou formação técnica em áreas afins;
d)
Fotocópia de documento que comprove residência no Município;
III –
Os registros deverão ser feitos até 30 (trinta) dias da data de início do processo de escolha e serão
numerados na ordem de apresentação;
IV –
Não poderão se inscrever, como candidatos, políticos em exercício de mandato;
V –
Terminado o prazo para registro dos candidatos, os nomes dos candidatos serão divulgados na imprensa
loca, sujeito a impugnação, por qualquer cidadão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do
edital;
VI –
As candidaturas serão examinadas e deferidas pela diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII –
No caso de indeferimento do registro de candidatura, será divulgado até 15 (quinze) dias antes da data
prevista para escolha, cabendo recursos no prazo de 03 (três) dias ao Juiz da Infância e da Juventude,
ouvindo o Ministério Público.
Art. 7º.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
Art. 8º.
Na qualidade de membros escolhidos para o mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de
funcionários da Administração Municipal.
Art. 9º.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime
doloso.
Parágrafo único
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 10.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma desse artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público co atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
Art. 11.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº
8069/90.
Parágrafo único
Incumbe também ao Conselho Tutelar, receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 12.
O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na 1ª sessão, cabendo-lhe a presidência das
sessões.
Parágrafo único
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro
mais antigo ou mais idoso.
Art. 13.
As reuniões para tomada de decisões serão instaladas com o quorum mínimo de três Conselheiros.
Art. 14.
O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 15.
O expediente será realizado em dias úteis, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único
Fora do horário de expediente haverá escala de plantão permanente estabelecida pelos
próprios Conselheiros.
Art. 16.
O Conselho contará com equipe técnica própria e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único
A equipe técnica, em não havendo Conselheiro com capacitação correspondente, será
constituída de mínimo de:
I –
Psicólogo;
II –
Assistente Social;
III –
Pedagogo;
IV –
Advogado.
Art. 17.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
Pelo domicílio dos pais responsáveis;
II –
Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do domicilio dos pais ou
responsáveis, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 18.
Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados som subsídios equivalentes ao nível 4, classe III,
referência 58, faixa B, da tabela II do Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 1º
A remuneração fixada não criará relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º
Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada acumulação de vencimentos e cargos.
Art. 19.
Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a 03 (três) dias consecutivos
ou 05 (cinco) alternados, por cada ano do mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou
se candidatar a cargo eletivo político-partidário.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante representação do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 21.
No prazo máximo de 01 (um) mês, contado da aprovação do Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, iniciar-se-á o processo de escola para o Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Proclamado o resultado da escolha, os eleitos serão nomeados e tomarão posse no cargo e dia
seguinte à proclamação do resultado.
Art. 22.
O Conselho Tutelar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da nomeação de seus membros,
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.