Lei Ordinária-PMC nº 357, de 31 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

357

1992

31 de Dezembro de 1992

Cria o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

a A
Vigência entre 4 de Abril de 1996 e 28 de Outubro de 2002.
Dada por Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996
Cria o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
    O Prefeito Municipal de Cacoal,no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      DO CONSELHO TUTELAR
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
            Art. 2º. 
            O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
              Art. 3º. 
              Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
                Art. 4º. 
                São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                  I – 
                  Reconhecida idoneidade moral;
                    II – 
                    Idade superior a 21 anos;
                      III – 
                      Residir no município;
                        III – 
                        Residir no município, no mínimo, por um ano consecutivo.
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
                          IV – 
                          Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes e/ou formação em áreas afins.
                            VI – 
                            Comprovante de participação no curso de aperfeiçoamento ministrado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
                              VII – 
                              Outros requisitos exigidos pelo edital de convocação para Eleição do Conselho Tutelar, formado pelo Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
                                Art. 5º. 
                                Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto obrigatório e aberto dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                  § 1º 
                                  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer forma de registro, forma e prazo de impugnação, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posso dos Conselheiros.
                                    Art. 6º. 
                                    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o seguinte:
                                      I – 
                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes da data que for designada para escolha, divulgará, através da imprensa, os critérios, prazo e normas para o processo;
                                        II – 
                                        O registro das candidaturas ao cargo de Conselheiro se fará junto à Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal, contendo:
                                          a) 
                                          Nome completo e qualificação do candidato, acompanhado de certidão ou atestado fornecida por autoridade competente e certidão negativa de antecedentes criminais;
                                            b) 
                                            Fotocópia de cédula de identidade;
                                              c) 
                                              Certidão ou atestado fornecido por entidade governamental ou não governamental que comprove recolhida experiência no trabalho com criança e adolescentes e/ou formação técnica em áreas afins;
                                                d) 
                                                Fotocópia de documento que comprove residência no Município;
                                                  III – 
                                                  Os registros deverão ser feitos até 30 (trinta) dias da data de início do processo de escolha e serão numerados na ordem de apresentação;
                                                    IV – 
                                                    Não poderão se inscrever, como candidatos, políticos em exercício de mandato;
                                                      V – 
                                                      Terminado o prazo para registro dos candidatos, os nomes dos candidatos serão divulgados na imprensa loca, sujeito a impugnação, por qualquer cidadão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do edital;
                                                        VI – 
                                                        As candidaturas serão examinadas e deferidas pela diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                          VII – 
                                                          No caso de indeferimento do registro de candidatura, será divulgado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para escolha, cabendo recursos no prazo de 03 (três) dias ao Juiz da Infância e da Juventude, ouvindo o Ministério Público.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Na qualidade de membros escolhidos para o mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
                                                                    Art. 10. 
                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma desse artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público co atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                        CAPÍTULO II
                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Incumbe também ao Conselho Tutelar, receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na 1ª sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As reuniões para tomada de decisões serão instaladas com o quorum mínimo de três Conselheiros.
                                                                                    Art. 14. 
                                                                                    O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                                                      Art. 15. 
                                                                                      O expediente será realizado em dias úteis, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Fora do horário de expediente haverá escala de plantão permanente estabelecida pelos próprios Conselheiros.
                                                                                          Art. 16. 
                                                                                          O Conselho contará com equipe técnica própria e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            A equipe técnica, em não havendo Conselheiro com capacitação correspondente, será constituída de mínimo de:
                                                                                              I – 
                                                                                              Psicólogo;
                                                                                                II – 
                                                                                                Assistente Social;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Pedagogo;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Advogado.
                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                      DA COMPETÊNCIA
                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                        A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Pelo domicílio dos pais responsáveis;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do domicilio dos pais ou responsáveis, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                    Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados som subsídios equivalentes ao nível 4, classe III, referência 58, faixa B, da tabela II do Plano de Cargos e Salários do Município.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A remuneração fixada não criará relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos e cargos.
                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                          Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                            Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, por cada ano do mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou se candidatar a cargo eletivo político-partidário.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante representação do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                  No prazo máximo de 01 (um) mês, contado da aprovação do Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, iniciar-se-á o processo de escola para o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    Proclamado o resultado da escolha, os eleitos serão nomeados e tomarão posse no cargo e dia seguinte à proclamação do resultado.
                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                      O Conselho Tutelar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                          Palácio do Café, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos e noventa e dois (1992). 


                                                                                                                                          Prefeito Municipal, Divino Cardoso Campos.

                                                                                                                                          Assessor Jurídico, Antônio Carlos dos Reis.