Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 5.555, de 05 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 356, de 31 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 357, de 31 de dezembro de 1992
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
município, far-se-á através:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras, que primarão pela dignidade no tratamento dos direitos da
criança e do adolescente e pelo respeito à convivência familiar e comunitária;
II –
políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que
dela necessitem;
III –
serviços especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo único
O Município poderá celebrar convênios no âmbito municipal, estadual, federal e internacional, com organizações governamentais e não
governamentais, para o cumprimento do disposto nesta Lei, visando, em especial, o
atendimento regionalizado da criança e do adolescente, de acordo com os artigos 86 a 88
do ECA.
Art. 3º.
O Município destinará prioritariamente recursos e espaços públicos para o
atendimento voltado à criança e ao adolescente.
Art. 5º.
O Município, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do Art. 2º,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.
Parágrafo único
É vedada a criação de programas de caráter compensatório, na
ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a prévia audiência
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6º.
Os programas são classificados como de proteção e sócio-educativos e tem
como objetivo:
I –
orientação e apoio sócio-familiar;
II –
apoio socioeducativo em meio aberto;
III –
colocação familiar;
IV –
acolhimento institucional;
V –
prestação de serviços à comunidade;
VI –
liberdade assistida;
VII –
semiliberdade;
VIII –
internação.
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é
órgão permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os níveis da política de
atendimento à criança e ao adolescente, observadas à composição paritária de seus
membros, por meio de organizações representativas, nos termos do artigo 88 inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente responde pela
implementação da prioridade absoluta e a promoção dos direitos e defesa da criança e do
adolescente, levando em consideração as peculiaridades do município.
Art. 9º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será gratuita e constitui serviço público relevante, podendo, em caso de
representação fora do Município, receber diárias, ajuda de custo ou jetons.
Art. 10.
Cabe à administração pública municipal fornecer recursos humanos e
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo,
para tanto, instituir dotação orçamentária específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, assegurada a
participação popular, sendo 04 (quatro) membros natos, representantes de órgãos
governamentais do Município e 04 (quatro) membros eleitos representantes da sociedade
civil.
Art. 12.
São membros natos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, indicados pelo Poder Executivo:
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único
Os Secretários Municipais titulares das pastas acima mencionadas
são considerados membros natos e, caso não possam exercer as funções de conselheiro,
ser-lhes-á facultado indicar um representante, desde que este tenha poder de decisão no
âmbito da Secretaria.
Art. 13.
São membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes da sociedade civil:
I –
02 (dois) representantes de entidades não-governamentais de atendimento a
criança e ao adolescente;
II –
01 (um) representante de Associações de Pais, Professores e Servidores, vinculadas a rede municipal, estadual e particular de educação e Instituições de Ensino
Superior Privadas;
III –
01 (um) representantes de organizações não-governamentais de defesa e
garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento da criança e adolescente;
§ 1º
Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes,
garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de
atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a
indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na
Administração Pública municipal ou seja cônjuge, convivente em regime de união estável
ou parente até o terceiro grau, inclusive, do Chefe do Poder Executivo ou de servidores
municipais ocupantes de cargos em comissão no município;
§ 2º
As entidades citadas no inciso I deverão ser registradas e ter seus programas
também registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA local.
§ 3º
Serão participantes efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA 04 (quatro) representantes de adolescentes acima de 16 anos de
idade, desde que organizados sob diversas formas (jurídica, política ou social) em grupos
que tenham como objetivo a luta por seus direitos, devendo ser eleitos dentre os delegados
da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio das Secretarias Municipal e Estadual de Educação, estimulará a organização e
participação dos adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades
estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 14.
Para integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é exigida idoneidade moral do candidato, mediante certidões negativas da Polícia Civil
estadual, Polícia Federal, Justiça Estadual e Justiça Federal.
Art. 15.
O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte
forma:
I –
convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60 (sessenta) dias
antes de término do mandato;
II –
designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes
da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
III –
o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia específica, devendo ser convidado membro do Ministério Público para acompanhá-lo;
IV –
o mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante;
V –
a eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho;
Art. 16.
É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17.
O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos.
Art. 18.
As entidades, em caso de impedimento, serão substituídas pelas suplentes,
eleitas na mesma oportunidade, na forma desta lei;
Art. 19.
Eleitos os representantes das entidades não – governamentais, estes serão
nomeados e tomarão posse em conjunto com os representantes dos Órgãos
governamentais, em dia e hora fixados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente que está saindo do mandato, não podendo ultrapassar quinze dias da data
de nomeação.
Art. 20.
Às entidades não governamentais eleitas para compor o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente só será permitida 1 (uma) recondução, em
seguida, mediante novo processo de escolha, vedada a prorrogação de mandatos ou a
recondução automática.
Art. 21.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo
remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 1º
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de
comissões temáticas.
§ 2º
O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão
temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente
local.
Art. 22.
A eleição dos representantes da sociedade junto ao Conselho Municipal dos
Direitos de Criança e Adolescente - CMDCA será fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1º
A Assembleia de eleição será instalada em primeira chamada com 50%
(cinquenta por cento) dos votantes ou em segunda chamada, após 10 (dez) minutos, com
qualquer número de votantes.
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará
posse aos conselheiros eleitos no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o término da
Conferência, ficando as despesas com a publicação do ato administrativo respectivo às
expensas do município.
Art. 23.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
II –
formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e
a aplicação de recursos;
III –
conhecer a realidade do Município e elaborar o plano de ação anual;
IV –
difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como
sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para
efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no
orçamento público;
V –
estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações
governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do
Município que possam afetar suas deliberações;
VI –
registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados
ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto
no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não
governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de
adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;
VII –
registrar os programas executados pelas entidades de atendimento
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II da Consolidação das Lei do Trabalho
(conforme redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000);
VIII –
definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal
destinado à sua ampliação;
IX –
regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências
que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;
X –
dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta
lei;
XI –
receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem
como tomar as providências que julgar necessárias;
XII –
gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a
utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação,
fiscalizando a respectiva execução;
XIII –
participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução
do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual
- LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando
para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal
de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art.
4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da
Constituição Federal;
XIV –
participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder
Legislativo;
XV –
fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de
crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do
disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;
XVI –
integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais
XVII –
mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da
comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;
XVIII –
instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor
desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
XIX –
publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no
máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de
crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art.
90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90;
§ 2º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no
máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento
de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no
art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico
todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.
§ 4º
Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, dentre outros:
I –
a forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta
ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros
presentes;
II –
as datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a
presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;
III –
a forma de convocação das reuniões extraordinárias do CMDCA, comunicação
aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, Juízo e Promotoria da Infância e Juventude,
Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar, bem como à população em geral,
inclusive via órgãos de imprensa locais;
IV –
a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberação, com a
obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros, Juízo e Promotoria da
Infância e Juventude, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Tutelar e à população em
geral, que no caso das reuniões ordinárias deverá ter uma antecedência mínima de 10
(dez) dias;
V –
a possibilidade da discussão de temas que não tenham sido previamente
incluídos na pauta, desde que relevantes e/ou urgentes, notadamente mediante
provocação do Juízo e Promotoria da Infância e Juventude, representante da Ordem dos
Advogados do Brasil e/ou do Conselho Tutelar;
VI –
o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total
de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;
VII –
a criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou
temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção
especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar, que
deverão ser compostas de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade
entre representantes do governo e da sociedade civil;
VIII –
a função meramente opinativa da câmara ou comissão mencionadas no item
anterior, com a previsão de que, efetuada a análise da matéria, deverá ocorrer num
momento anterior à reunião do CMDCA, a câmara ou comissão deverá apresentar um relatório informativo e opinativo à plenária do órgão, ao qual compete a tomada da decisão
respectiva;
IX –
a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta, com a
apresentação do relatório pela câmara ou comissão temática e possibilidade da
convocação de representantes da administração pública e/ou especialistas no assunto,
para esclarecimento dos conselheiros acerca de detalhes sobre a matéria em discussão;
X –
os impedimentos para participação das entidades e/ou dos conselheiros nas
câmaras, comissões e deliberações do Órgão;
XI –
o direito de os representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Ordem dos
Advogados do Brasil e Conselho Tutelar, presentes à reunião, manifestarem-se sobre as
matérias em discussão, querendo;
XII –
a forma como se dará a manifestação de representantes de entidades não
integrantes do CMDCA, bem como dos cidadãos em geral presentes à reunião;
XIII –
a forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do
CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a
previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua
publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a
que se refiram as deliberações respectivas;
XIV –
a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com
vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração
de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta
Lei;
XV –
a forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos
programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos
registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 24.
Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus
mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.
§ 1º
Em caso de vacância, a nomeação do suplente será para completar o prazo do
mandato do substituído.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será considerado extinto antes do término, nos casos de:
I –
morte;
II –
renúncia;
III –
ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, no período de 12 (doze) meses, a contar da primeira ausência;
IV –
doença que exija licença médica por mais de 06 (seis) meses;
V –
procedimento incompatível com a dignidade das funções ou com os princípios que
regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Lei Federal nº 8.429/92;
VI –
condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII –
mudança de residência do município;
VIII –
perda de vínculo com o Poder Executivo, com a entidade, organização ou
associação que representa.
§ 3º
Nas hipóteses do inciso V, do parágrafo anterior, a cassação do mandato do
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será
precedida de procedimento administrativo a ser instaurado pelo próprio Órgão, observado o
disposto nos arts. 77 a 82 desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas e penais cabíveis.
§ 4º
Perderá a vaga no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA, a entidade não-governamental que perder o registro, ou o registro de seus
programas, bem como aquelas entidades cujos representantes titular e suplente incidirem
nos casos previstos no Inciso III do § 2º deste artigo.
§ 5º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante do governo, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA efetuará, no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, comunicação ao Prefeito Municipal e Ministério Público para
tomada das providências necessárias no sentido da imediata nomeação de novo membro,
bem como apuração da responsabilidade administrativa do cassado;
§ 6º
Em sendo cassado o mandato de conselheiro representante da sociedade civil,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA convocará seu
suplente para posse imediata, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público
para a tomada das providências cabíveis em relação ao cassado.
§ 7º
Em caso de substituição de conselheiro, a entidade, organização, associação e
o poder público deverá comunicar oficialmente o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, indicando o motivo da substituição e novo
representante.
§ 8º
Nos casos de exclusão ou renúncia de entidade não governamental integrante
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e não havendo
suplente, será imediatamente convocada nova assembleia das entidades para que seja
suprida a vaga existente.
Art. 25.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
conforme a Legislação Federal:
I –
formular a política municipal dos direitos das Crianças e do Adolescente, fixando
prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a
sua realização;
II –
zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as
peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e
dos bairros em que se localizem;
III –
formular prioridades a ser incluído no planejamento do município, em tudo o que
se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;
IV –
elaborar, votar e reformar seu regimento interno;
V –
opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias
anuais, no que se refira ao atendimento das políticas sociais básicas relativa à criança e ao
adolescente;
VI –
estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute
no município afeto as suas deliberações;
VII –
registrar e atualizar periodicamente o cadastro dos Órgãos Governamentais e
Entidades não – governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
que mantenham programas de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
acolhimento institucional;
e)
prestação de serviços à comunidade;
f)
liberdade assistida;
g)
semiliberdade;
h)
internação.
VIII –
fixar normas e publicar o edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame, observadas as resoluções do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, resoluções do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Rondônia, e esta Lei, conferindo ampla publicidade ao pleito no Diário
Oficial do Município, por 03 (três) dias consecutivos, ou meio equivalente, nos sítios
eletrônicos oficiais, nos meios de comunicação locais, afixação em locais de amplo acesso
ao público, entre outros;
IX –
providenciar a prova eliminatória para os candidatos a membros do Conselho
Tutelar;
X –
dar posse aos membros eleitos para o Conselho Tutelar, declarar a vacância dos
respectivos cargos e convocar suplentes para cumprimento do restante do mandato;
XI –
estabelecer os locais de instalações para o Conselho Tutelar, observando o
disposto na lei federal nº 8.069/90 e nesta lei.
XII –
propor modificações das Secretarias e Órgãos da Administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII –
opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações
culturais, desportivas e de lazer voltadas para infância e juventude;
XIV –
gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência –FMIA;
XV –
alocar recursos do FMIA, aos projetos e programas dos órgãos governamentais
e não governamentais, mediante aprovação de projetos submetidos à apreciação do pleno;
XVI –
fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao
acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes através de famílias
acolhedoras;
XVII –
realizar campanhas de captação de recursos para Fundo Municipal da Infância
e Adolescência –FMIA;
XVIII –
realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XIX –
autorizar a apuração de denúncias através de sindicância e/ou de processo
administrativo disciplinar contra membros do Conselho Tutelar;
XX –
informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação
e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e
adolescente no Município.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá reunir-se, pelo menos, uma vez ao mês.
Art. 26.
Compete à Mesa Diretora:
I –
convocar as reuniões, designando data, local e horário, e convidando os
Conselheiros a participarem, quando necessário;
II –
organizar as Assembleias Públicas do Conselho com a comunidade e com as
autoridades constituídas;
III –
representar o Conselho oficialmente, delegando funções, quando necessário;
IV –
encaminhar as decisões do Conselho;
V –
tomar decisões de urgência "ad referendum" do Conselho;
VI –
definir a pauta para as Assembleias do Conselho;
VII –
elaborar o Plano Anual de Atividades/Planejamento Estratégico, realizado como
produto do trabalho das Comissões e grupos de trabalho.
Art. 27.
Para deliberações e instalações das assembleias exigir-se-á a presença da
maioria absoluta dos Conselheiros em primeira convocação.
§ 1º
Após tolerância de 15 (quinze) minutos, caso não haja o quórum previsto, haverá
2ª convocação e a Assembleia iniciará com o número de Conselheiros presentes.
§ 2º
Quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, manter-se-á o
quórum mínimo de 2/3 dos seus membros.
§ 3º
Os casos omissos e não previstos no Regimento Interno serão apresentados em
Assembleia e decididos por maioria absoluta dos Conselheiros.
§ 4º
A Assembleia é instância máxima de deliberação do Conselho, composta por
todos os seus membros, que se reunirão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença da maioria simples de seus
membros efetivos, em primeira chamada, ou com os conselheiros presentes, quinze
minutos depois, em segunda chamada.
§ 5º
Os presentes assinarão o livro de presença.
Art. 28.
As Assembleias extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, mediante
solicitação de no mínimo 2/3 dos membros do CONSELHO, ou por convocação de sua
Mesa Diretora, num prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, podendo ser deliberados somente
os assuntos que a motivaram, observando-se o “quorum” estipulado no artigo anterior.
Art. 29.
As Assembleias serão convocadas através de envio de mala direta ou correio
eletrônico, que deverão conter data, horário e local de sua realização.
Art. 30.
Será iniciada a Assembleia pela apreciação e aprovação da ata da
Assembleia anterior, previamente encaminhada aos conselheiros que, depois de aprovada,
será assinada pelos membros do Conselho.
Art. 31.
As matérias que dependem de votação deverão constar da pauta da
Assembleia.
Art. 32.
Qualquer matéria a ser aprovada deverá contar com o referendo de maioria
simples dos presentes e, em caso de empate no processo de votação, a matéria deverá
retornar à Comissão para elaboração de novo parecer.
Art. 33.
É livre a participação dos suplentes em todas as Assembleias, reuniões, comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da
ausência do titular.
Parágrafo único
Na ausência do Conselheiro titular às Assembleias ordinárias ou
extraordinárias do Conselho, far-se-á obrigatória a presença do suplente, que deliberará
sobre os assuntos em pauta.
Art. 34.
Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas.
§ 3º
Os recursos captados pelo Fundo Especial para a Infância e Adolescência
servem de mero complemento ao orçamento público dos mais diversos setores de governo,
que por força do disposto nos arts. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”; 87, incisos
I e II; 90, §2º e art. 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como art.
227, caput, da Constituição Federal, devem priorizar a criança e adolescente em seus
planos, projetos e ações.
§ 4º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, será constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente;
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
III –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
IV –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais;
V –
por outros recursos que lhe forem destinados.
§ 5º
As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA, previstas no inciso III, poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com
a legislação pertinente.
Art. 35.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMIA será regulamentado por
Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias após a vigência desta lei, observada as orientações contidas na Resolução nº 137/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Parágrafo único
Os recursos do Fundo Especial para a Infância e Adolescência não
poderão ser utilizados:
I –
para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de
crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho de
Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das
Secretarias e/ou Departamentos aos quais aqueles estão administrativamente vinculados;
II –
para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e
adolescentes, por força do disposto no art. 90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90, podendo
ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes
desta Lei;
III –
para o custeio das políticas básicas e de assistência social a cargo do Poder
Público.
Art. 36.
A gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA será exercida
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em conjunto
com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST, a qual competirá:
I –
registrar os recursos orçamentários oriundos do Município ou a ele transferidos em
benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II –
registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações
ao Fundo;
III –
manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo
Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
IV –
autorizar a aplicação dos recursos em benefícios da criança e adolescente, nos
termos das resoluções do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V –
administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 37.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência fica vinculado administrativa e
operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST, sendo este responsável pela prestação de contas.
Art. 38.
O titular da gestão do fundo deverá submeter ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I –
o plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência (FMIA), em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com
a Lei Orçamentária Anual – LOA do Município;
II –
as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do fundo, acompanhadas
da análise e da avaliação da situação econômico – financeiro e sua execução
orçamentária.
Art. 39.
São atribuições do gestor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência:
I –
coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência (FMIA), elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FMIA);
III –
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência (FMIA);
IV –
fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente
firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;
V –
encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
VI –
comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
VII –
apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência, através de balancetes e relatórios de gestão;
VIII –
Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
IX –
observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;
X –
manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de
execução e projetos firmados com instituições particulares;
XI –
manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques,
ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do fundo;
XII –
empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos
a serem registrados em balancete mensal.
Parágrafo único
Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a
apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.
Art. 40.
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência tem como receita:
I –
dotação financeira consignada anualmente no orçamento do Município para o
atendimento à criança e ao adolescente na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de cada
exercício;
II –
dotações consignadas anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a lei possa estabelecer no decurso do período;
III –
recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no orçamento
municipal inclusive mediante transferências do tipo “fundo a fundo” entre as três esferas de
governo, desde que previsto na legislação específica;
IV –
dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não – governamentais;
V –
contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
VI –
doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou
recursos financeiros;
VII –
resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VIII –
projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;
IX –
recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que
lhe forem destinados de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90 de 13 de julho de 1990;
X –
destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais,
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;
§ 2º
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação.
§ 3º
O Fundo Municipal da Infância e Adolescência deverá aplicar os recursos
recebidos do Município de Cacoal dentro do mesmo exercício financeiro que foi realizado o
repasse, sob pena devolução dos valores.
Art. 41.
Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o
orçamento dos respectivos Fundo Municipal da Infância e Adolescência, de forma a
garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho do Direito.
Art. 42.
Compete exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência.
Art. 43.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar
percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de, no mínimo, 20%
(vinte) por cento ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência.
Art. 44.
O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 45.
O nome do doador ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência (FMIA) só
poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o
Código Tributário Nacional.
Art. 46.
Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos
95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e
arts. 18, §2º e 20, inciso IV, da Lei Federal nº 12.594/2012, devendo, em qualquer caso,
zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.
Parágrafo único.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 27 Jul 2022
ERRO DE TÉCNICA LEGISLATIVA -O art. 46 apresenta erro de técnica legislativa consistente na numeração dos parágrafos divergente do previsto no art. 10, inciso III, da Lei nº 95/1998.
I –
pelo domicílio dos pais ou responsável;
II –
pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.
Art. 47.
São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme
o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990, Lei Federal nº 8.429/1992 e outras normas aplicáveis:
I –
desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei
Federal nº 8.069/1990;
II –
realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento
funcional, sugerindo providências à melhoria e aperfeiçoamento da função;
III –
agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo
adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo
espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com
urbanidade, decoro e respeito;
IV –
prestar contas apresentando relatório trimestral extraído do SIPIA CT WEB até o
quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias
para solucionar os problemas existentes.
V –
manter conduta pública e particular ilibada;
VI –
zelar pelo prestígio da instituição;
VII –
tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e
do adolescente;
VIII –
identificar-se em suas manifestações funcionais;
IX –
atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos
fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada
pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade
de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.
Art. 49.
O quadro técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho
Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, preferencialmente com os que
possuírem experiência e aptidão no trato com crianças e adolescentes.
Art. 50.
Em caso de necessidade de serviços especializados, o Conselho Tutelar
poderá solicitar servidores municipais de outros órgãos públicos, de acordo com a
disponibilidade dos seus órgãos de origem.
Art. 51.
A utilização de consultorias, assessoria ou perícia desenvolvida por
particulares só poderá ocorrer mediante aprovação do colegiado, no caso de
impossibilidade da realização desses serviços por entidades públicas.
Art. 52.
Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal:
I –
elaborar a sua proposta orçamentária, encaminhando ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e ao Poder Executivo;
II –
providenciar e articular apoio, quando necessário ao Funcionamento do Conselho
Tutelar;
III –
acompanhar junto às autoridades o ajuste de mecanismos de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
IV –
elaborar o seu Regimento Interno observado os parâmetros, normas definidas
pela Lei nº 8.069, de 1990 e por esta lei, resoluções do CONANDA e demais legislações
pertinentes.
§ 1º
O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e
deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.
§ 2º
O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua
elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de
propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.
§ 3º
Aprovado o Regimento Interno do Conselho Tutelar, este será publicado no Diário
Oficial ou afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado aos Órgãos da área da
infância e juventude existentes no Município de Cacoal.
Art. 53.
O Conselho contará com o apoio e serviços técnicos das secretarias do
Município e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário
ao seu funcionamento.
§ 1º
Havendo justificada necessidade, poderá ser designado profissional para
formação de equipe técnica no âmbito do Conselho Tutelar.
§ 2º
Cabe à equipe técnica, quando constituída, assessorar o Conselho Tutelar
exercendo plenamente as competências assim elencadas:
a)
assessorar o trabalho do Conselho Tutelar nos casos de violação e/ou ameaça
aos direitos da criança e do adolescente, nas questões da competência profissional da
Psicologia, Serviço Social e Pedagogia, em conformidade com os Códigos de Ética e Leis
de Regulamentação das profissões supracitadas;
b)
definir procedimentos técnicos necessários, para acompanhamento
interdisciplinar, com base na autonomia profissional e nos referenciais teóricos – metodológicos das respectivas áreas, quando avaliada a necessidade de intervenção
técnica;
c)
buscar articulação com a rede de atendimento à infância, à adolescência e à
família, visando ao melhor encaminhamento das situações que não se encerram no
atendimento nos Conselhos Tutelares;
d)
participar de reuniões dos Conselhos Tutelares em que estão lotados, com
as equipes técnicas dos conselhos Tutelares do Município, de Fóruns, reuniões de equipe
das Coordenadorias Regionais de Assistência Social (CRAS) e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), entre outros; objetivando a reflexão da
prática e a atualização das diretrizes e planos de ação vigentes;
e)
manter registros de atividades profissionais da equipe, assegurando o
espaço de guarda destes, de forma garantir o sigilo, em conformidade com os princípios
éticos das profissões;
f)
participar de cursos, congressos, fóruns e eventos científicos, visando ao
aprimoramento técnico – profissional continuado;
g)
realizar levantamentos de dados, que possam contribuir para a análise da
realidade social e para subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas;
h)
utilizar o instrumento técnico que julgar necessário a avaliação do caso a ser
atendido, respeitando-se assim a sua autonomia profissional;
i)
acessar informações institucionais relativas aos programas e políticas sociais
para subsidiar a intervenção no atendimento as crianças, adolescentes e famílias;
j)
realizar levantamentos de dados, estudos e pesquisas que contribuam para a
análise da realidade social e para subsidiar a formulação e implementação de políticas
públicas;
k)
democratizar informações que facilitem o acesso dos usuários aos direitos
sociais, garantidos na Constituição Federal – 1988 (Saúde, Previdência e Assistência);
l)
supervisionar estagiários das respectivas profissões;
m)
planejar, executar, avaliar e participar de projetos que possam contribuir para
a operacionalização das atividades inerentes ao trabalho do Conselho Tutelar;
n)
contribuir com o processo de qualificação e treinamento dos profissionais
que atuam nos Conselhos Tutelares;
o)
participar, junto aos demais profissionais, da elaboração de normas, rotinas e
oferta de atendimento, tendo por base os interesses e demandas da população usuária.
Art. 54.
O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e
oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.
§ 1º
O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
disporá sobre:
I –
a composição da Comissão do Processo Eleitoral;
II –
as condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro
tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos,
inclusive registros de impugnações;
III –
as normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;
IV –
o mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;
V –
o calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.
§ 2º
No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo
eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros
Tutelares eleitos.
Art. 55.
A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma
paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.
§ 1º
A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.
§ 2º
Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da
minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.
§ 3º
No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares
deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem
como sua representação e o cargo exercido na Comissão.
Art. 56.
Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato
deverá:
I –
reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas
eleitoralmente no Município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar, observados impedimentos legais relativos a grau de parentesco;
II –
idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de
candidatura;
III –
residir e ter domicílio eleitoral no Município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovadamente;
IV –
apresentação das certidões negativas da Polícia Civil, Polícia Federal e da
Justiça Estadual e Justiça Federal;
V –
participação em curso de capacitação, de caráter não-eliminatório e realizado
antes do pleito;
VI –
aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter
eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII –
apresentação de declaração que tenha disponibilidade em exercer a função
pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, sob as penas das sanções legais.
VIII –
Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º
A inscrição definitiva para a escolha popular dos Conselheiros Tutelares será
deferida aos candidatos que, além dos requisitos anteriores, concomitantemente, demonstrem possuir condições psicológicas e capacidade de lidar com conflitos
sócio-familiares para prestar atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias, possibilitando o exercício das atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069/90 - ECA, o que
será avaliado pela análise de seus currículos e avaliação psicológica, com emissão de
atestado de capacidade;
§ 2º
O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao
cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.
51.
A prova descrita no inciso VI do artigo anterior constará de 20 (vinte)
questões objetivas, com pontuação máxima 10 (dez) pontos, sendo aprovado o candidato
que obtiver nota mínima de 05 (cinco) pontos.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 27 Jul 2022
ERRO MATERIAL -O artigo foi enumerado erroneamente como art. 51 em vez de art. 57.
§ 1º
A prova será formulada por uma comissão examinadora designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, facultando-lhes a
contratação de pessoa jurídica, de ensino e pesquisa e/ou de reconhecida atuação na área
da infância e juventude, por meio de edital de chamada pública, para execução e aplicação
dos certames, conforme disposição da Lei Federal n.º 8.666/1993.
§ 2º
Os critérios de avaliação e nível de exigência, bem como a relação de aprovados
nos certames, devem constar em resolução própria do CMDCA, cabendo a este assegurar
prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, respeitando-se os
princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal, e da publicidade, a
partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, ou meio
equivalente.
Art. 57.
O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
- Nota Explicativa
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- Alice David
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- 27 Jul 2022
ERRO MATERIAL -O art. 58 foi enumerado erroneamente como art. 57. A contagem dos artigos passa a seguir essa ordem até o último artigo.
§ 1º
Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo por uma única vez para inscrição de novas
candidaturas, sem prejuízo da data do certame do processo unificado especificado no art. 40 desta Lei e da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em
curso.
§ 2º
Caso não se atinja o número mínimo especificado no caput, realizar-se-á o
certame com os números de inscrições que houver.
§ 3º
Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior
de suplentes.
Art. 58.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os
documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.
Art. 59.
Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.
Parágrafo único
Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o
codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.
Art. 60.
A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados
do término do período de inscrição de candidaturas, homologará as inscrições que
observarem todos os requisitos do artigo 49 desta Lei, publicando edital com a relação dos
nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência pessoal ao Ministério
Público.
Art. 61.
Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo
de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos
exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos
probatórios.
§ 1º
Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco)
dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.
§ 2º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral
decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato
impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.
§ 3º
Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no
mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião
extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da
decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.
Art. 62.
Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em
Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições
homologadas.
Art. 63.
Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e
direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no
Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da
Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de
seções eleitorais respeite as regiões de atuação dos Conselhos Tutelares e não contenha
excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde
irão votar.
Art. 64.
A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 65.
A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder
econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.
§ 2º
A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia,
os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.
§ 3º
É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da
indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos
políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente,
denotem tal vinculação.
§ 4º
No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a “boca de urna” pelos candidatos e/ou seus prepostos.
§ 5º
É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º
Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação
importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.
Art. 66.
A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da
candidatura do candidato responsável, observado, no que couber, procedimento
administrativo similar ao previsto nos arts. 77 a 80, desta Lei.
Art. 67.
A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas
pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, com a antecedência devida, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, assim como de urnas destinadas à votação manual, como medida de segurança.
§ 2º
As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Processo
Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela Justiça Eleitoral em sua
confecção.
§ 3º
Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Administração e outros órgãos
públicos:
a)
a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;
b)
a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes
para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.
§ 4º
Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes,
fotos e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.
§ 5º
As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido
pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências
ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das
urnas.
Art. 68.
O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Parágrafo único
No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que
contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo
ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição.
Art. 69.
Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a
responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral, que acompanhará todo o pleito, que
será também fiscalizado Ministério Público.
§ 1º
Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que
estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão do Processo Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao
Ministério Público.
§ 2º
Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de
representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos
votos;
§ 3º
Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único
representante por candidato ou dele próprio;
§ 4º
No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do
candidato apenas quando este tiver de se ausentar.
§ 5º
A Comissão do Processo Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências
do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério
Público.
§ 6º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos
referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos dos eleitores
deverão ser conservados por 04 (quatro) anos e, após, poderão ser destruídos.
Art. 70.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o
resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número
de votos que cada um recebeu.
Parágrafo único
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
com mais idade.
Art. 71.
Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e,
ao menos, 05 (cinco) suplentes, sendo que por ordem de votação os candidatos eleitos
poderão optar em qual dos Conselhos Tutelares irão exercer o seu mandato.
§ 1º
Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias
e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.
§ 2º
Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao
período de efetivo exercício da função.
Art. 72.
Os Conselheiros Tutelares dos Conselhos Tutelares Regionais serão eleitos
simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo único
Para fins de cumprimento da presente Lei, no caso de criação de
novos Conselhos Tutelares Regionais será adequado o mandato para coincidir o período
de mandato com o dos atuais Conselheiros Tutelares;
Art. 73.
Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão
participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica
às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com
frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).
§ 1º
O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do
processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente
eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se
rigorosamente a ordem de classificação.
§ 2º
O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar
em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de
capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento
continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
§ 3º
O Poder Público estimulará a participação dos membros dos Conselhos
Tutelares em outros cursos e programas de capacitação/formação continuada, custeando-lhes as despesas necessárias.
Art. 74.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes
em união estável, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau,
inclusive.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento ao Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Cacoal, Estado de
Rondônia.
Art. 75.
Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em
ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.
Art. 76.
O subsídio dos membros do Conselho Tutelar será fixado em lei própria.
§ 1º
A remuneração fixada não criará relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º
Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e
vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos e cargos.
Art. 77.
Aos Conselheiros Tutelares, no exercício efetivo de seus mandatos, serão
assegurados os seguintes direitos:
I –
cobertura previdenciária;
II –
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III –
licença-maternidade;
IV –
licença-paternidade;
V –
gratificação natalina;
VI –
licença para tratamento de saúde;
VII –
licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VIII –
licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
IX –
diárias.
§ 1º
O Conselheiro Tutelar fará jus a trinta dias de férias a cada período de doze
meses de efetivo exercício da função.
§ 2º
A remuneração de 1/3 (um terço) das férias se dará no início do mês.
§ 3º
A licença maternidade será de cento e oitenta dias.
§ 4º
A licença paternidade será de quinze dias.
§ 5º
A licença para tratamento de saúde será concedida no prazo de até noventa dias,
com base em perícia médica, com pagamento integral dos vencimentos pelo Município.
§ 6º
Será concedida ao Conselheiro Tutelar, por até seis meses, licença para
tratamento de saúde por acidente em serviço, com base em perícia médica.
§ 7º
Para fins de concessão de licença para tratamento de saúde por acidente em
serviço, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro
que se relacione com o exercício das suas atribuições.
§ 8º
Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, se dará por trinta dias
com pagamento integral dos vencimentos pelo município, após este período será
concedido licença sem vencimento, por mais dois meses, sem prorrogação;
§ 9º
A Licença para tratamento de saúde em pessoa da família, caso seja necessário, será concedido uma única vez a cada doze meses;
Art. 78.
O exercício efetivo da função pública do Conselheiro Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
Art. 79.
Sendo o Conselheiro Tutelar servidor ou empregado público municipal, seu
tempo de serviço na função somente não será contado para fins de promoção por
merecimento.
Art. 80.
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 81.
São deveres dos Conselheiros Tutelares:
I –
exercer com zelo as suas atribuições;
II –
observar as normas legais e regulamentares;
III –
atender com presteza ao público em geral a ao Poder Público prestando as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
IV –
zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
V –
manter conduta compatível com a natureza da função que desempenhar;
VI –
guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a
requerimento de autoridades competentes;
VII –
ser assíduo e pontual;
VIII –
tratar com urbanidade as pessoas;
IX –
encaminhar relatório semestralmente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam
definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
Art. 82.
Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I –
ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo por
necessidade do serviço ou emergência pessoal devidamente comprovada;
II –
recusar fé a documento público;
III –
opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV –
cometer e submeter à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuições que não seja de sua responsabilidade;
V –
valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI –
proceder de forma desidiosa;
VII –
exercer qualquer atividade pública ou privada;
VIII –
exceder-se no exercício da função abusando de suas atribuições especificadas;
IX –
participar ou fazer propaganda político-partidário no exercício das suas
atribuições ou durante o atendimento na sede do Conselho Tutelar;
X –
celebrar acordo para resolver conflito de interesse envolvendo crianças e
adolescentes.
Art. 83.
O exercício do cargo de Conselheiro Tutelar não pode ser acumulado com
qualquer função pública ou privada, inclusive cargo de confiança da administração e cargo
público eletivo.
Art. 84.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente, sogro ou nora, irmão, cunhada, cunhado, tio e sobrinho, padastro e madrasta
e enteado.
Parágrafo único
Entende-se o impedimento do Conselheiro Tutelar, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária a ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 85.
A vacância da função decorrerá de:
I –
renúncia;
II –
falecimento;
III –
aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV –
condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime;
V –
posse em cargo, emprego, função pública ou emprego na iniciativa privada
remunerada ou mandato eletivo partidário;
VI –
decisão judicial que determine a destituição.
Art. 86.
Os Conselheiros Tutelares titulares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I –
vacância da função;
II –
licença ou suspensão do titular que exceder a trinta dias;
III –
férias do titular;
IV –
licença-maternidade;
V –
licença para tratamento de saúde;
VI –
licença para tratamento de saúde por acidente em serviço;
VII –
licença para tratamento de saúde em pessoa da família.
Parágrafo único
O suplente, no efetivo exercício de função de Conselheiro Tutelar,
perceberá subsidio proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e
deveres do titular.
Art. 87.
Perderá o mandato o conselheiro que faltar, injustificadamente, a três
sessões ordinária do Conselho Tutelar consecutivas, ou cinco alternativas, no mesmo ano,
ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção
penal.
I –
a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, depois do devido processo no qual se assegure ampla defesa.
II –
a comprovação dos fatos previstos no art. 73, e que importam também na perda
do mandato, se fará através de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
instaurado em primeiro por oficio pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por requisição da autoridade Judiciária ou do Ministério Público, ou por
solicitação de qualquer cidadão.
Art. 89.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela advirem para a sociedade ou serviços públicos, os antecedentes da função, bem como as circunstancia agravantes e atenuantes.
Art. 90.
A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições
constante dos incisos I, II e III do art. 73 de inobservância de dever funcional prevista em
lei, regulamento ou normas internas do conselho que não justifique imposição de
penalidades mais grave.
Art. 91.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas com
advertência não podendo exceder a trinta dias, implicando o não pagamento do subsidio
pelo prazo de sua duração.
Art. 92.
O conselheiro será destituído da função quando:
I –
praticar crime contra a Administração Pública ou contra a criança e o adolescente;
II –
deixar de cumprir as obrigações contidas na lei federal nº 8.069 de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III –
causar ofensa física ou verbal em serviço, salvo em legitima defesa própria ou de
outrem;
IV –
usar da função em benefício próprio;
V –
romper sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;
VI –
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar a sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
VII –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas
atribuições como Conselheiro Tutelar;
VIII –
receber em razão ao cargo, valores que não correspondem a sua remuneração;
IX –
for condenado por sentença transitada e julgado pela prática de crime ou
contravenção penal;
X –
exercer cargo, emprego, função pública ou na iniciativa privada remunerada;
Parágrafo único
Verificando a hipótese prevista no art. 77, o Conselho Municipal dos
Direitos, declarará a vacância do cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse
imediatamente ao primeiro suplente.
Art. 93.
As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares
serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º
A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo
e da sociedade, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.
§ 2º
A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do
município designado conforme art. 28 desta Lei.
Art. 94.
A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada
pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.
§ 1º
Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da
irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de
apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a
indicação de testemunhas e juntada de documentos.
§ 2º
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e
realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro
investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de
procurador habilitado.
§ 3º
Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório
circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da
aplicação de sanção disciplinar.
§ 4º
O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao
Ministério Público.
§ 5º
O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta)
dias.
Art. 95.
Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que
justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento
do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente
sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.
§ 1º
Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo
de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe
defensor dativo, em caso de revelia.
§ 2º
Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e
dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de
suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo
da remuneração e da imediata convocação do suplente.
§ 3º
Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões
extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da
Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado,
que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar
documentos e requerer a realização de diligências.
§ 4º
A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo
disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme
previsto no regimento interno do órgão.
§ 5º
As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas
necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças
e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades
preservadas.
§ 6º
A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras
provas requeridas observará o direito ao contraditório.
§ 7º
Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou
meramente protelatórias.
§ 8º
Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão
reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º
Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por
escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 10
A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada
pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 11
É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 12
Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a
Comissão Especial de Sindicância.
§ 13
Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á
garantido o restante do salário devido.
§ 14
O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30
(trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), a depender da complexidade do caso e das
provas a serem produzidas.
§ 15
Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver
e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.
Art. 96.
É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo
facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos
autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único
A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de
um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas as cautelas referidas
no art. 77, §5º desta Lei quanto à preservação da identidade das crianças e adolescentes
eventualmente envolvidas no fato.
Art. 97.
Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir
infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial
competente, para a instauração de inquérito policial.
Art. 98.
Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo
Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 99.
Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever
funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 100.
As Entidades governamentais e não-governamentais que desenvolvem
programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, previstos
no art. 90, assim como aqueles correspondentes às medidas previstas nos artigos 101, 112
e 129, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as previstas no art. 430, inciso II, da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.097/2000), devem inscrevê-los no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Parágrafo único
O registro dos programas terá validade máxima de 02 (dois) anos,
cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
promover sua revisão periódica, observado o disposto no art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 101.
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o
qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e à autoridade
judiciária da respectiva localidade.
§ 1º
Será negado o registro à entidade que:
I –
não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II –
não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III –
esteja irregularmente constituída;
IV –
tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
V –
não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à
modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, em todos os níveis.
§ 2º
O registro terá validade máxima de 04 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
Art. 102.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
definirá, mediante Resolução específica, os critérios e requisitos necessários à inscrição
das entidades e seus respectivos programas de atendimento, estabelecendo os fluxos e os
documentos que deverão ser apresentados pelas entidades.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá
prazo de até 60 (sessenta) dias para deliberar sobre os pedidos de inscrição de entidades
e de registro de programas, contados a partir da data do protocolo respectivo.
§ 2º
Para realização das diligências necessárias à análise dos pedidos de inscrição e
posterior renovação dos registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá designar comissão específica, assim como requisitar o
auxílio de servidores municipais com atuação nos setores da educação, saúde e
assistência social, que atuarão em conjunto com os técnicos de apoio referidos nos arts.
23, inciso V e 27, desta Lei.
§ 3º
Uma vez cassado ou não renovado o registro da entidade ou do programa, o
fato será imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder
Judiciário.
§ 4º
Chegando ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA que determinada entidade ou programa funciona sem registro ou
com o prazo de validade deste já expirado, serão imediatamente tomadas as providências
necessárias à apuração dos fatos e regularização da situação ou cessação da atividade
respectiva, sem prejuízo da comunicação do fato ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público
e ao Poder Judiciário.
Art. 103.
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e
socioeducativos destinados a crianças, adolescentes e suas famílias.
Parágrafo único
Os recursos destinados à implementação e manutenção dos
programas de atendimento serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos e privados encarregados das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Esporte, Cultura e Lazer, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo
caput e parágrafo único do art. 4o da Lei Federal nº 8.069/90 , sem prejuízo da utilização, em caráter suplementar, de recursos captados pelo Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, previsto nos arts. 29 a 34 desta Lei.
Art. 104.
As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão cumprir com os princípios dispostos no art. 92 e 93 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 105.
As entidades que desenvolvem programas de internação deverão cumprir
com os princípios dispostos no art. 94 da Lei Federal nº 8.069/1990, além da Lei Federal nº 12.594/2012.
Art. 106.
Os recursos necessários ao funcionamento e a manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar deverão constar
no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho - SEMAST, ficando
o Poder Executivo obrigado a proceder todos os ajustes orçamentários necessários ao
cumprimento das despesas.
Art. 107.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará
um plano de Formação anual para os operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente do município de Cacoal sobre a política voltada à criança e ao
adolescente.
Art. 108.
Os membros do Conselho Tutelar, após serem eleitos, terão formação
mínima de 40 (quarenta) horas, sobre as suas atribuições, sob a responsabilidade do
CMDCA.
Art. 109.
O exercício da função do Conselheiro Tutelar é serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 110.
Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as leis municipais n. 356/92 e 357/92.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
f)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 111.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.