Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011
Art. 1º.
Altera o caput dos arts. 2º, 3º, 7º, 8º, 10, 15, 18 e o Parágrafo Único do art. 20
da Lei 357/PMC/92, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução mediante nova eleição.
Art. 3º.
Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
Art. 7º.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá função
pública relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
Art. 8º.
Na qualidade de membros eleitos para o mandato, os Conselheiros não
farão parte do quadro de funcionários da Administração Municipal.
Art. 10.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 15.
A carga horária dos conselheiros será de 40 horas semanais, cujo
cumprimento será definido por meio de decreto, podendo haver, inclusive,
cumprimento em escala de plantão.
Art. 18.
A remuneração dos conselheiros corresponderá à verba de
representação, de cargo em comissão, símbolo XI, da Tabela I do Anexo II
da Lei 2.543/PMC/2009.
Parágrafo único
A perda de mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante representação
do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 2º.
Altera o art. 4º, incisos III e V e revoga os incisos IV e VI da Lei n.
357/PMC/1992 que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º.
Altera o caput do art 5º da Lei 357/PMC/1992, seu Parágrafo Único passa a ser
o § 1º e acrescenta o § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O processo de eleição será conduzido por comissão constituída através
de resolução do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
da qual poderão participar todos os eleitores inscritos na comarca de Cacoal,
mediante apresentação do título de eleitor e documento de identificação com
foto.
§ 1º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer formas de registro, forma e prazo de impugnação,
processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
§ 2º
Somente estarão aptos a votar, os eleitores que tiverem sua
inscrição junto ao Cartório Eleitoral, até data de publicação do edital de
eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Art. 4º.
Ficam alterados o caput e os incisos I a VII, acrescidas as alíneas e, f, g e h ao
inciso II, e acrescidos os incisos VIII, IX e X ao art. 6º da Lei 357/PMC/1992, que passam a
ter a seguinte redação:
Art. 6º.
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o seguinte:
I
–
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
divulgará, através da imprensa, os critérios, prazos e normas para o processo
seletivo;
a)
O pedido de registro deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento próprio, cujo modelo será fornecido pela Comissão
Eleitoral:
b)
Certidões Negativas de antecedentes civis, criminais e eleitorais, das
justiças : Estadual e Federal;
c)
Cópia da cédula de identidade e do CPF;
d)
Cópia do comprovante de residência;
e)
Cópia do certificado de conclusão do Ensino Médio;
f)
Cópia do Titulo Eleitoral, com comprovante de regularidade quanto a
última eleição;
g)
Declaração firmada juntamente com duas testemunhas identificadas, que
comprovem que o interessado reside no Município de Cacoal, há pelo
menos 02 (dois) anos. Com firma reconhecida em cartório;
h)
02 fotos 3x4 (atualizadas).
III
–
Os registros deverão ser feitos até 90 (noventa) dias antes da data da
eleição;
IV
–
Não poderão se inscrever como candidatos, os impedidos da Lei 8.069/90
constantes no art. 140, políticos em exercício de mandato, bem como,
ascendentes e descendentes da comissão organizadora do pleito;
V
–
Encerrado o prazo para o registro das candidaturas, os nomes dos
candidatos serão divulgados na imprensa local em até 03 (três) dias úteis;
VI
–
As candidaturas serão examinadas e deferidas pela comissão do pleito;
VII
–
No caso de impugnação de registro de candidaturas, pela comissão do
pleito ou qualquer cidadão, será facultada a apresentação de defesa ao
impugnado por 03 (três) dias úteis;
VIII
–
A decisão será proferida no prazo de 03 (três) dias úteis pela comissão
do pleito;
IX
–
Da decisão caberá recursos em até 03(três) dias úteis;
X
–
A decisão final de homologação dos registros com a publicidade dos
candidatos habilitados se dará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Art. 5º.
Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 21 da Lei 357/PMC/1992.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.