Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002
Art. 1º.
Os artigos 2º e 5º da Lei nº 357/PMC/92, que “cria o Conselho
Tutelar da Criança e do Adolescente”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
"O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e 05(cinco) suplentes, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução."
Art. 5º.
"O processo de escolha será conduzido por comissão constituída
através de resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, da
qual participarão entidades credenciadas pelo CMDCA, que atendam crianças e
adolescentes, sendo representantes de fato e de direito de associações de bairros e de classes, escolas, creches, entidades religiosas, clubes de serviços,
organizações governamentais e não governamentais, indicando no máximo até
10 (dez) pessoas."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.