Lei Ordinária-PMC nº 357, de 31 de dezembro de 1992
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma
recondução.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e 05(cinco) suplentes, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002.
Art. 2º.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com
mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução mediante nova eleição.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 3º.
Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
Art. 3º.
Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros
Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem
decrescente de votação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 4º.
São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I –
Reconhecida idoneidade moral;
II –
Idade superior a 21 anos;
III –
Residir no município;
III –
Residir no município, no mínimo, por um ano consecutivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
III –
Residir no município, no mínimo, por dois anos consecutivos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
IV –
Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes e/ou formação em áreas afins.
V –
Comprovante de ter cursado o 2º grau completo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
V –
Comprovante de conclusão de ensino médio;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
VI –
Comprovante de participação no curso de aperfeiçoamento ministrado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
VII –
Outros requisitos exigidos pelo edital de convocação para Eleição do Conselho Tutelar, formado pelo
Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
Art. 5º.
Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto obrigatório e aberto dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º.
O processo de escolha será conduzido por comissão constituída
através de resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, da
qual participarão entidades credenciadas pelo CMDCA, que atendam crianças e
adolescentes, sendo representantes de fato e de direito de associações de bairros e de classes, escolas, creches, entidades religiosas, clubes de serviços,
organizações governamentais e não governamentais, indicando no máximo até
10 (dez) pessoas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002.
Art. 5º.
O processo de eleição será conduzido por comissão constituída através
de resolução do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
da qual poderão participar todos os eleitores inscritos na comarca de Cacoal,
mediante apresentação do título de eleitor e documento de identificação com
foto.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
§ 1º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer forma de
registro, forma e prazo de impugnação, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posso dos Conselheiros.
§ 1º
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente estabelecer formas de registro, forma e prazo de impugnação,
processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
§ 2º
Somente estarão aptos a votar, os eleitores que tiverem sua
inscrição junto ao Cartório Eleitoral, até data de publicação do edital de
eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 6º.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o
seguinte:
Art. 6º.
O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizado
sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o seguinte:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
I –
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes da data que for
designada para escolha, divulgará, através da imprensa, os critérios, prazo e normas para o processo;
I –
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
divulgará, através da imprensa, os critérios, prazos e normas para o processo
seletivo;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
II –
O registro das candidaturas ao cargo de Conselheiro se fará junto à Secretaria do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal, contendo:
a)
Nome completo e qualificação do candidato, acompanhado de certidão ou atestado fornecida por
autoridade competente e certidão negativa de antecedentes criminais;
a)
O pedido de registro deverá ser formulado pelo candidato em
requerimento próprio, cujo modelo será fornecido pela Comissão
Eleitoral:
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
b)
Fotocópia de cédula de identidade;
b)
Certidões Negativas de antecedentes civis, criminais e eleitorais, das
justiças : Estadual e Federal;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
c)
Certidão ou atestado fornecido por entidade governamental ou não governamental que comprove
recolhida experiência no trabalho com criança e adolescentes e/ou formação técnica em áreas afins;
c)
Cópia da cédula de identidade e do CPF;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
d)
Fotocópia de documento que comprove residência no Município;
d)
Cópia do comprovante de residência;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
e)
Cópia do certificado de conclusão do Ensino Médio;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
f)
Cópia do Titulo Eleitoral, com comprovante de regularidade quanto a
última eleição;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
g)
Declaração firmada juntamente com duas testemunhas identificadas, que
comprovem que o interessado reside no Município de Cacoal, há pelo
menos 02 (dois) anos. Com firma reconhecida em cartório;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
h)
02 fotos 3x4 (atualizadas).
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
III –
Os registros deverão ser feitos até 30 (trinta) dias da data de início do processo de escolha e serão
numerados na ordem de apresentação;
III –
Os registros deverão ser feitos até 90 (noventa) dias antes da data da
eleição;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
IV –
Não poderão se inscrever, como candidatos, políticos em exercício de mandato;
IV –
Não poderão se inscrever como candidatos, os impedidos da Lei 8.069/90
constantes no art. 140, políticos em exercício de mandato, bem como,
ascendentes e descendentes da comissão organizadora do pleito;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
V –
Terminado o prazo para registro dos candidatos, os nomes dos candidatos serão divulgados na imprensa
loca, sujeito a impugnação, por qualquer cidadão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do
edital;
V –
Encerrado o prazo para o registro das candidaturas, os nomes dos
candidatos serão divulgados na imprensa local em até 03 (três) dias úteis;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
VI –
As candidaturas serão examinadas e deferidas pela diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI –
As candidaturas serão examinadas e deferidas pela comissão do pleito;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
VII –
No caso de indeferimento do registro de candidatura, será divulgado até 15 (quinze) dias antes da data
prevista para escolha, cabendo recursos no prazo de 03 (três) dias ao Juiz da Infância e da Juventude,
ouvindo o Ministério Público.
VII –
No caso de impugnação de registro de candidaturas, pela comissão do
pleito ou qualquer cidadão, será facultada a apresentação de defesa ao
impugnado por 03 (três) dias úteis;
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
VIII –
A decisão será proferida no prazo de 03 (três) dias úteis pela comissão
do pleito;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
IX –
Da decisão caberá recursos em até 03(três) dias úteis;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
X –
A decisão final de homologação dos registros com a publicidade dos
candidatos habilitados se dará no prazo de 03 (três) dias úteis.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 7º.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
Art. 7º.
O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá função
pública relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 8º.
Na qualidade de membros escolhidos para o mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de
funcionários da Administração Municipal.
Art. 8º.
Na qualidade de membros eleitos para o mandato, os Conselheiros não
farão parte do quadro de funcionários da Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 9º.
Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime
doloso.
Parágrafo único
Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
Art. 10.
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro
ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Art. 10.
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Parágrafo único
Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma desse artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público co atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
Comarca.
Art. 11.
Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº
8069/90.
Parágrafo único
Incumbe também ao Conselho Tutelar, receber petições, denúncias, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes,
dando-lhes encaminhamento devido.
Art. 12.
O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na 1ª sessão, cabendo-lhe a presidência das
sessões.
Parágrafo único
Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro
mais antigo ou mais idoso.
Art. 13.
As reuniões para tomada de decisões serão instaladas com o quorum mínimo de três Conselheiros.
Art. 14.
O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada
caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
Art. 15.
O expediente será realizado em dias úteis, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
Art. 15.
A carga horária dos conselheiros será de 40 horas semanais, cujo
cumprimento será definido por meio de decreto, podendo haver, inclusive,
cumprimento em escala de plantão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Parágrafo único
Fora do horário de expediente haverá escala de plantão permanente estabelecida pelos
próprios Conselheiros.
Art. 16.
O Conselho contará com equipe técnica própria e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único
A equipe técnica, em não havendo Conselheiro com capacitação correspondente, será
constituída de mínimo de:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 110. - Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020.
I –
Psicólogo;
II –
Assistente Social;
III –
Pedagogo;
IV –
Advogado.
Art. 17.
A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I –
Pelo domicílio dos pais responsáveis;
II –
Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
§ 1º
Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º
A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do domicilio dos pais ou
responsáveis, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 18.
Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados som subsídios equivalentes ao nível 4, classe III,
referência 58, faixa B, da tabela II do Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 18.
A remuneração dos conselheiros corresponderá à verba de
representação, de cargo em comissão, símbolo XI, da Tabela I do Anexo II
da Lei 2.543/PMC/2009.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
§ 1º
A remuneração fixada não criará relação de emprego com a municipalidade.
§ 2º
Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo,
vedada acumulação de vencimentos e cargos.
Art. 19.
Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 20.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a 03 (três) dias consecutivos
ou 05 (cinco) alternados, por cada ano do mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou
se candidatar a cargo eletivo político-partidário.
Parágrafo único
A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante representação do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
A perda de mandato será decretada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante representação
do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
Art. 21.
No prazo máximo de 01 (um) mês, contado da aprovação do Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, iniciar-se-á o processo de escola para o Conselho Tutelar.
Parágrafo único
Proclamado o resultado da escolha, os eleitos serão nomeados e tomarão posse no cargo e dia
seguinte à proclamação do resultado.
Art. 22.
O Conselho Tutelar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da nomeação de seus membros,
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.