Lei Ordinária-PMC nº 357, de 31 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

357

1992

31 de Dezembro de 1992

Cria o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 4.628, de 15 de dezembro de 2020
Cria o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
    O Prefeito Municipal de Cacoal,no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      DO CONSELHO TUTELAR
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei.
            Art. 2º. 
            O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
              Art. 2º. 
              O Conselho Tutelar é composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e 05(cinco) suplentes, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002.
                Art. 2º. 
                O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução mediante nova eleição.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                  Art. 3º. 
                  Para cada Conselheiro haverá 01 (um) suplente.
                    Art. 3º. 
                    Os 05 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.
                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                      Art. 4º. 
                      São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
                        I – 
                        Reconhecida idoneidade moral;
                          II – 
                          Idade superior a 21 anos;
                            III – 
                            Residir no município;
                              III – 
                              Residir no município, no mínimo, por um ano consecutivo.
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
                                III – 
                                Residir no município, no mínimo, por dois anos consecutivos;
                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                  IV – 
                                  Reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes e/ou formação em áreas afins.
                                    VI – 
                                    Comprovante de participação no curso de aperfeiçoamento ministrado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
                                      VII – 
                                      Outros requisitos exigidos pelo edital de convocação para Eleição do Conselho Tutelar, formado pelo Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente de Cacoal (CMDCA).
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMC nº 637, de 04 de abril de 1996.
                                        Art. 5º. 
                                        Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto obrigatório e aberto dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                          Art. 5º. 
                                          O processo de escolha será conduzido por comissão constituída através de resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão entidades credenciadas pelo CMDCA, que atendam crianças e adolescentes, sendo representantes de fato e de direito de associações de bairros e de classes, escolas, creches, entidades religiosas, clubes de serviços, organizações governamentais e não governamentais, indicando no máximo até 10 (dez) pessoas.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.435, de 29 de outubro de 2002.
                                            Art. 5º. 
                                            O processo de eleição será conduzido por comissão constituída através de resolução do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da qual poderão participar todos os eleitores inscritos na comarca de Cacoal, mediante apresentação do título de eleitor e documento de identificação com foto.
                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                              § 1º 
                                              Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer forma de registro, forma e prazo de impugnação, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posso dos Conselheiros.
                                                § 1º 
                                                Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estabelecer formas de registro, forma e prazo de impugnação, processo de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros.
                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                  § 2º 
                                                  Somente estarão aptos a votar, os eleitores que tiverem sua inscrição junto ao Cartório Eleitoral, até data de publicação do edital de eleição do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                    Art. 6º. 
                                                    O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o seguinte:
                                                      Art. 6º. 
                                                      O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a fiscalização do Ministério Público, obedecendo o seguinte:
                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                        I – 
                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 60 (sessenta) dias antes da data que for designada para escolha, divulgará, através da imprensa, os critérios, prazo e normas para o processo;
                                                          I – 
                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, divulgará, através da imprensa, os critérios, prazos e normas para o processo seletivo;
                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                            II – 
                                                            O registro das candidaturas ao cargo de Conselheiro se fará junto à Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cacoal, contendo:
                                                              a) 
                                                              Nome completo e qualificação do candidato, acompanhado de certidão ou atestado fornecida por autoridade competente e certidão negativa de antecedentes criminais;
                                                                a) 
                                                                O pedido de registro deverá ser formulado pelo candidato em requerimento próprio, cujo modelo será fornecido pela Comissão Eleitoral:
                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                  b) 
                                                                  Fotocópia de cédula de identidade;
                                                                    b) 
                                                                    Certidões Negativas de antecedentes civis, criminais e eleitorais, das justiças : Estadual e Federal;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                      c) 
                                                                      Certidão ou atestado fornecido por entidade governamental ou não governamental que comprove recolhida experiência no trabalho com criança e adolescentes e/ou formação técnica em áreas afins;
                                                                        d) 
                                                                        Fotocópia de documento que comprove residência no Município;
                                                                          f) 
                                                                          Cópia do Titulo Eleitoral, com comprovante de regularidade quanto a última eleição;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                            g) 
                                                                            Declaração firmada juntamente com duas testemunhas identificadas, que comprovem que o interessado reside no Município de Cacoal, há pelo menos 02 (dois) anos. Com firma reconhecida em cartório;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                              III – 
                                                                              Os registros deverão ser feitos até 30 (trinta) dias da data de início do processo de escolha e serão numerados na ordem de apresentação;
                                                                                III – 
                                                                                Os registros deverão ser feitos até 90 (noventa) dias antes da data da eleição;
                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                  IV – 
                                                                                  Não poderão se inscrever, como candidatos, políticos em exercício de mandato;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Não poderão se inscrever como candidatos, os impedidos da Lei 8.069/90 constantes no art. 140, políticos em exercício de mandato, bem como, ascendentes e descendentes da comissão organizadora do pleito;
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                      V – 
                                                                                      Terminado o prazo para registro dos candidatos, os nomes dos candidatos serão divulgados na imprensa loca, sujeito a impugnação, por qualquer cidadão, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do edital;
                                                                                        V – 
                                                                                        Encerrado o prazo para o registro das candidaturas, os nomes dos candidatos serão divulgados na imprensa local em até 03 (três) dias úteis;
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                          VI – 
                                                                                          As candidaturas serão examinadas e deferidas pela diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                            VI – 
                                                                                            As candidaturas serão examinadas e deferidas pela comissão do pleito;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                              VII – 
                                                                                              No caso de indeferimento do registro de candidatura, será divulgado até 15 (quinze) dias antes da data prevista para escolha, cabendo recursos no prazo de 03 (três) dias ao Juiz da Infância e da Juventude, ouvindo o Ministério Público.
                                                                                                VII – 
                                                                                                No caso de impugnação de registro de candidaturas, pela comissão do pleito ou qualquer cidadão, será facultada a apresentação de defesa ao impugnado por 03 (três) dias úteis;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  A decisão será proferida no prazo de 03 (três) dias úteis pela comissão do pleito;
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                    IX – 
                                                                                                    Da decisão caberá recursos em até 03(três) dias úteis;
                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                      X – 
                                                                                                      A decisão final de homologação dos registros com a publicidade dos candidatos habilitados se dará no prazo de 03 (três) dias úteis.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                        O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá função pública relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum até o julgamento em definitivo.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            Na qualidade de membros escolhidos para o mandato, os Conselheiros não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Na qualidade de membros eleitos para o mandato, os Conselheiros não farão parte do quadro de funcionários da Administração Municipal.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de crime doloso.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Estende-se o impedimento do Conselheiro na forma desse artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público co atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes nos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8069/90.
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              Incumbe também ao Conselho Tutelar, receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes encaminhamento devido.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na 1ª sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    As reuniões para tomada de decisões serão instaladas com o quorum mínimo de três Conselheiros.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                        O expediente será realizado em dias úteis, das 8:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A carga horária dos conselheiros será de 40 horas semanais, cujo cumprimento será definido por meio de decreto, podendo haver, inclusive, cumprimento em escala de plantão.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Fora do horário de expediente haverá escala de plantão permanente estabelecida pelos próprios Conselheiros.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Conselho contará com equipe técnica própria e manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                A equipe técnica, em não havendo Conselheiro com capacitação correspondente, será constituída de mínimo de:
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DA COMPETÊNCIA
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    A competência do Conselho Tutelar será determinada:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Pelo domicílio dos pais responsáveis;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente à falta dos pais ou responsáveis.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          Nos casos de ato infracional praticado por criança ou adolescente, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do domicilio dos pais ou responsáveis, ou do local onde se sediar a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                              DA REMUNERAÇÃO E PERDA DO MANDATO
                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados som subsídios equivalentes ao nível 4, classe III, referência 58, faixa B, da tabela II do Plano de Cargos e Salários do Município.
                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                  A remuneração dos conselheiros corresponderá à verba de representação, de cargo em comissão, símbolo XI, da Tabela I do Anexo II da Lei 2.543/PMC/2009.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                    A remuneração fixada não criará relação de emprego com a municipalidade.
                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                      Sendo o eleito funcionário público, fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada acumulação de vencimentos e cargos.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que se ausentar injustificadamente a 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) alternados, por cada ano do mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime doloso ou se candidatar a cargo eletivo político-partidário.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante representação do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              A perda de mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante representação do próprio Conselho ou de qualquer cidadão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.840, de 28 de junho de 2011.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                  No prazo máximo de 01 (um) mês, contado da aprovação do Estatuto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, iniciar-se-á o processo de escola para o Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Proclamado o resultado da escolha, os eleitos serão nomeados e tomarão posse no cargo e dia seguinte à proclamação do resultado.
                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                          Palácio do Café, aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de hum mil novecentos e noventa e dois (1992). 


                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal, Divino Cardoso Campos.

                                                                                                                                                                                          Assessor Jurídico, Antônio Carlos dos Reis.