Lei Ordinária-PMC nº 2.313, de 21 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.313

2008

21 de Maio de 2008

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Conselho Municipal da Juventude
        Art. 1º. 
        Fica criado o Conselho Municipal da Juventude em Cacoal, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, permanente, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da juventude.
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal da Juventude compete:
            I – 
            estudar, discutir, propor, aprovar planos, programas, projetos, formular e articular Políticas Públicas para a Juventude no âmbito do município;
              II – 
              debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da Juventude;
                III – 
                sugerir ao Poder Público propostas de Políticas Públicas, projetos de lei e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
                  IV – 
                  propor e acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de garantir o efetivo e pleno exercício da cidadania;
                    V – 
                    analisar o cumprimento da legislação voltada a juventude na implementação de políticas de juventude;
                      VI – 
                      debater a promoção de intercâmbio com entidades similares, públicas ou privadas, com objetivos de implantar programas e convênios relacionados a juventude;
                        VII – 
                        elaborar seu Regimento Interno.
                          Parágrafo único  
                          O Regimento Interno de que trata o inciso VII deste artigo, será elaborado no prazo de sessenta dias, após a constituição da primeira composição do Conselho Municipal da Juventude.
                            CAPÍTULO II
                            Da Composição do Conselho
                              Art. 3º. 
                              O Conselho Municipal da Juventude será composto por 20 membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                  Art. 3º. 
                                  O Conselho Municipal da Juventude será composto por 14 membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                    I – 
                                    10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                      I – 
                                      06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                        I – 
                                        07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                          a) 
                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                            a) 
                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                              a) 
                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                b) 
                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                                  b) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                    b) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                      c) 
                                                      01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
                                                        c) 
                                                        01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                          c) 
                                                          01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                            d) 
                                                            01(um) representante da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal – AMEC;
                                                              d) 
                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                                d) 
                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                  e) 
                                                                  01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                    e) 
                                                                    01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                      f) 
                                                                      01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho – SEMAST;
                                                                        f) 
                                                                        01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                                          f) 
                                                                          01(um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAE
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                            g) 
                                                                            01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal - AMEC.
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                              g) 
                                                                              01(um) representante da Câmara Municipal de Cacoal – CMC;
                                                                                h) 
                                                                                01(um) representante da Representação Estadual de Ensino - REM;
                                                                                  i) 
                                                                                  01(um) representante do Centro da Juventude;
                                                                                    j) 
                                                                                    01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN.
                                                                                      II – 
                                                                                      10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
                                                                                        II – 
                                                                                        06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                                                          II – 
                                                                                          07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                            a) 
                                                                                            01(um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
                                                                                              b) 
                                                                                              01 (um) representante da Comissão de Jovens Rurais;
                                                                                                b) 
                                                                                                01 (um) representante do STTR – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Cacoal;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                  c) 
                                                                                                  01 (um) representante dos jovens evangélicos, indicado pela APEC – Associação dos Pastores Evangélicos de Cacoal;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    01(um) representante da Associação Municipal dos Estudantes – AME;
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                                                                      c) 
                                                                                                      01(um) representante da URES – União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                        d) 
                                                                                                        01(um) representante da Associação Municipal dos Estudantes – AME;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                                                                            d) 
                                                                                                            01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                              e) 
                                                                                                              01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
                                                                                                                  e) 
                                                                                                                  01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
                                                                                                                    f) 
                                                                                                                    01 (um) representante do Grupo de União e Consciência Negra – Grucon;
                                                                                                                      g) 
                                                                                                                      01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
                                                                                                                        h) 
                                                                                                                        01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
                                                                                                                          i) 
                                                                                                                          01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Surdos Águia – APASA;
                                                                                                                            j) 
                                                                                                                            01 (um) representante do Centro de Recuperação ABISAI.
                                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                                              Os representantes eleitos e ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal respeitando as eleições e ou indicações das entidades e instituições, sendo homologados e nomeados através de decreto.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                A função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                  Do funcionamento do Conselho Municipal da Juventude
                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                    O Conselho Municipal da Juventude possuirá a seguinte estrutura:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Comissão Executiva;
                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                        Presidente;
                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                          Vice-Presidente;
                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                            Secretário Geral;
                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                              Secretário de Comunicação;
                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                Comissões constituídas pelo plenário, nos termos do Regimento Interno;
                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                  Plenário.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A Comissão Executiva de que trata o inciso I deste artigo será eleita em votação aberta entre seus pares;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal da Juventude se reunirá ordinariamente, de forma mensal, convocado pelo presidente ou podendo ser convocado extraordinariamente, por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        Da Conferência Municipal da Juventude
                                                                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                                                                          O Conselho Municipal da Juventude realizará a cada 02 (dois) anos sob sua coordenação, a sua conferência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município de Cacoal, garantindo sua ampla divulgação.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definida em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Os representantes da sociedade civil e do Poder Público, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                ser portador de título de eleitor;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  residir em Cacoal há pelo menos um ano
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                      As decisões do Conselho Municipal da Juventude serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais um de seus membros para deliberar;
                                                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                                                        O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para seu pleno e regular funcionamento.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                            Cacoal, 21 de maio de 2008. 


                                                                                                                                                                            SUELI ARAGÃO                                                           MARCELO VAGNER PENA CARVALHO 
                                                                                                                                                                            Prefeita Municipal                                                       Procurador-Geral do Município OAB/RO-1171