Lei Ordinária-PMC nº 2.313, de 21 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021
Vigência a partir de 30 de Novembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal da Juventude em Cacoal, como órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, permanente, com a finalidade de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da juventude.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal da Juventude compete:
I –
estudar, discutir, propor, aprovar planos, programas, projetos, formular e articular Políticas Públicas para a Juventude no âmbito do município;
II –
debater a realidade social, econômica, política e cultural de interesse da Juventude;
III –
sugerir ao Poder Público propostas de Políticas Públicas, projetos de lei e outras iniciativas que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV –
propor e acompanhar políticas globais e localizadas para a juventude a fim de garantir o efetivo e pleno exercício da cidadania;
V –
analisar o cumprimento da legislação voltada a juventude na implementação de políticas de juventude;
VI –
debater a promoção de intercâmbio com entidades similares, públicas ou privadas, com objetivos de implantar programas e convênios relacionados a juventude;
VII –
elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único
O Regimento Interno de que trata o inciso VII deste artigo, será elaborado no prazo de sessenta dias, após a constituição da primeira composição do Conselho Municipal da Juventude.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 20 membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 14 membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução,
assim distribuídos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
I –
10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
I –
06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
I –
07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
c)
01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
c)
01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
c)
01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
d)
01(um) representante da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal – AMEC;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
e)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e)
01(um) representante do Centro da Juventude;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
e)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
f)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho – SEMAST;
f)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
f)
01(um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal -
SAAE
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
g)
01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal -
AMEC.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
g)
01(um) representante da Câmara Municipal de Cacoal – CMC;
h)
01(um) representante da Representação Estadual de Ensino - REM;
i)
01(um) representante do Centro da Juventude;
j)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN.
II –
10 (dez) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
II –
06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
II –
07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
a)
01(um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
a)
01(um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
a)
01 (um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
b)
01 (um) representante da Comissão de Jovens Rurais;
b)
01 (um) representante da Comissão de Jovens Rurais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
b)
01 (um) representante do STTR – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
c)
01 (um) representante dos jovens evangélicos, indicado pela APEC – Associação dos Pastores Evangélicos de Cacoal;
c)
01(um) representante da Associação Municipal dos Estudantes – AME;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
c)
01(um) representante da URES – União Rondoniense dos Estudantes
Secundaristas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
d)
01(um) representante da Associação Municipal dos Estudantes – AME;
d)
01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
d)
01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
e)
01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
e)
01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
e)
01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
f)
01 (um) representante do Grupo de União e Consciência Negra – Grucon;
f)
01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011.
f)
01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
g)
01 (um) representante da OAB/RO Jovem;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021.
g)
01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
h)
01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
i)
01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Surdos Águia – APASA;
j)
01 (um) representante do Centro de Recuperação ABISAI.
Art. 4º.
Os representantes eleitos e ou indicados, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Poder Executivo Municipal respeitando as eleições e ou indicações das entidades e instituições, sendo homologados e nomeados através de decreto.
Art. 5º.
A função de membro do Conselho Municipal da Juventude será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 6º.
O Conselho Municipal da Juventude possuirá a seguinte estrutura:
§ 1º
A Comissão Executiva de que trata o inciso I deste artigo será eleita em votação aberta entre seus pares;
§ 2º
O Conselho Municipal da Juventude se reunirá ordinariamente, de forma mensal, convocado pelo presidente ou podendo ser convocado extraordinariamente, por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros ou pelo presidente.
Art. 7º.
O Conselho Municipal da Juventude realizará a cada 02 (dois) anos sob sua coordenação, a sua conferência, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município de Cacoal, garantindo sua ampla divulgação.
§ 1º
A Conferência Municipal da Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definida em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal da Juventude.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil e do Poder Público, candidatos ao Conselho Municipal da Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
ser portador de título de eleitor;
II –
residir em Cacoal há pelo menos um ano
III –
ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) anos, no momento da postulação ao cargo;
Art. 8º.
As decisões do Conselho Municipal da Juventude serão tomadas por maioria simples, exigida a presença da metade mais um de seus membros para deliberar;
Art. 9º.
O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal da Juventude suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.