Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Altera o inciso I e alíneas, inciso II e alíneas do Art. 3° da Lei n. 2.313/PMC/2008, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 14 membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução,
assim distribuídos;
I
–
07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
c)
01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST
e)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
f)
01(um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal -
SAAE
g)
01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal -
AMEC.
II
–
07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a)
01 (um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
b)
01 (um) representante do STTR – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Cacoal;
c)
01(um) representante da URES – União Rondoniense dos Estudantes
Secundaristas;
d)
01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
e)
01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
f)
01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
g)
01 (um) representante da OAB/RO Jovem;
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.