Lei Ordinária nº 2.816, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Altera o inciso I e II do Art. 3° da Lei n. 2.313/PMC/2008, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Conselho Municipal da Juventude será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
I
–
06 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
c)
01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
d)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho –
SEMAST
e)
01(um) representante do Centro da Juventude;
f)
01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLAN.
II
–
06 (seis) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
a)
01(um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
b)
01 (um) representante da Comissão de Jovens Rurais;
c)
01(um) representante da Associação Municipal dos Estudantes – AME;
d)
01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
e)
01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
f)
01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
g)
(Revogado)
h)
(Revogado)
i)
(Revogado)
j)
(Revogado)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.