Lei Ordinária nº 4.916, de 30 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4.916

2021

30 de Novembro de 2021

ALTERA A LEI N. 2.313/PMC/2008 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A LEI N. 2.313/PMC/2008 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o inciso I e alíneas, inciso II e alíneas do Art. 3° da Lei n. 2.313/PMC/2008, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   O Conselho Municipal da Juventude será composto por 14 membros e respectivos suplentes, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim distribuídos;
        I  –  07 (sete) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
        a)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
        b)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA;
        c)   01(um) representante da Fundação Cultural de Cacoal – FUNCAL;
        d)   01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho – SEMAST
        e)   01(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
        f)   01(um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal - SAAE
        g)   01 (um) representante da Autarquia Municipal de Esportes de Cacoal - AMEC.
        II  –  07 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada, sendo:
        a)   01 (um) representante da Pastoral da Juventude – PJ;
        b)   01 (um) representante do STTR – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras de Cacoal;
        c)   01(um) representante da URES – União Rondoniense dos Estudantes Secundaristas;
        d)   01 (um) representante do Grupo Arco Íris de Rondônia – GAYRO;
        e)   01 (um) representante da Comunidade Indígena – Associação Fórum das Organizações do Povo Paiter Suruí;
        f)   01 (um) representante de Estudantes do Ensino Superior;
        g)   01 (um) representante da OAB/RO Jovem;
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

          Cacoal, 30 de novembro de 2021
           
          ADAILTON ANTUNES FERREIRA
          Prefeito
           
          VIVIANI RAMIRES DA SILVA
          Procuradora Geral do Município
          OAB/RO n. 1360