Lei Ordinária nº 1.196, de 21 de maio de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.863, de 30 de novembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017
Vigência a partir de 20 de Abril de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de segurança executadas ou coordenadas pela Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Superintendência Penitenciária, que compreendem:
I –
o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma preventiva e/ou repressiva;
II –
a melhoria das condições carcerárias, visando a ressocialização do apenado;
III –
a prevenção e o combate a incêndios;
IV –
o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
V –
a investigação de crimes e contravenções penais;
VI –
a participação na formulação da política de segurança pública do Município;
VII –
o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII –
programas de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 2º.
O Fundo Municipal de Segurança ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Fazenda.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA NO CONSELHO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 3º.
São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda no Conselho Comunitário Municipal de Segurança:
I –
gerir o Fundo Municipal de Segurança e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Comunitário Municipal de Segurança;
II –
acompanhar, avaliar e opinar sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Segurança;
III –
aprovar o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Segurança e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
submeter ao Conselho Comunitário Municipal de Segurança as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
assinar cheques com o responsável pela tesouraria;
VII –
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo aprovadas pelo Conselho Comunitário Municipal de Segurança;
VIII –
firmar convênios e contratos, inclusive dos empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, após prévia aprovação pelo Conselho Comunitário Municipal de Segurança.
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do Fundo:
I –
preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Fazenda.
II –
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III –
manter controle necessário sobre os bens com carga ao Fundo, até implantação dos controles próprios do Fundo;
IV –
encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
mensalmente, a movimentação do inventário dos bens móveis.
V –
firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI –
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de segurança para serem submetidos ao Secretário Municipal de Fazenda;
VII –
providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Segurança;
VIII –
apresentar, ao Secretário Municipal de Fazenda a análise
e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Segurança detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou
contratos e dos empréstimos feitos para a Segurança.
Parágrafo único
Os dados referentes aos incisos IV, VI, VII e VIII deverão ser remetidos também ao Conselho Comunitário Municipal de Segurança.
Art. 5º.
São receitas do Fundo:
I –
as transferências oriundas do orçamento fiscal do município;
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênio firmado com outras entidades financiadoras;
IV –
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas
próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
V –
doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança:
I –
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II –
direitos que porventura vier a constituir;
III –
bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Comunitário Municipal de Segurança;
IV –
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Comunitário Municipal de Segurança;
V –
bens móveis e imóveis destinados à administração do Conselho Comunitário Municipal de Segurança.
Parágrafo único
Anualmente se procederá o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Comunitário Municipal de Segurança venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de segurança.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Conselho Comunitário Municipal de Segurança, observados o Plano Nacional de Segurança, Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º
O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3º
O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
Art. 9º.
A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Fundo Municipal de Segurança, mantendo controle notário e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64 e/ou alterações posteriores e Legislação pertinente fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Parágrafo único
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 12.
O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de Segurança será executado pela Secretária Municipal de Fazenda.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 14.
A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá de:
I –
financiamento total ou parcial de programas integrados de segurança desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou com ela conveniados;
II –
pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de segurança;
III –
aquisição do material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV –
construção, reforma; ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de segurança
V –
desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de segurança;
VI –
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em segurança;
VII –
atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de segurança mencionados no Art. 1º da presente Lei;
Art. 15.
O Fundo Municipal de Segurança utilizará a mesma estrutura administrativa do Executivo Municipal, para os serviços de auditoria, contabilidade, pareceres jurídicos e licitações.
Art. 16.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 17.
Ao Conselho Comunitário Municipal de Segurança, compete:
I –
atuar na formação da estratégia e execução da política municipal de segurança através da criação de um Plano Municipal de Segurança;
II –
acompanhar a atuação dos órgãos da área de segurança;
III –
acompanhar e aprovar prestações de contas de todo recurso repassado ao Fundo Municipal de Segurança;
IV –
fiscalizar a fiel execução do Plano Municipal de Segurança, inclusive locação de recursos do Fundo Municipal de Segurança.
Art. 18.
O Conselho Comunitário Municipal de Segurança tem a seguinte composição:
Art. 18.
O Conselho Comunitário Municipal de Segurança tem a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
Art. 18.
O Conselho Comunitário Municipal de Segurança tem a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017.
I –
Representante da Polícia Militar;
I –
Representante da Polícia Militar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
II –
Representante da Polícia Civil;
II –
um representante das Bases Comunitárias da Polícia Militar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
III –
Representante do Corpo de Bombeiros;
III –
um representante da Polícia Civil;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
IV –
Representante da Superintendência Penitenciária;
IV –
um representante do Corpo de Bombeiros;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
V –
Representante da CIRETRAN;
V –
um representante da Superintendência Penitenciária;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
VI –
Representante do Poder Judiciário;
VI –
um representante da CIRETRAN;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
VII –
Representante do Ministério Público;
VII –
um representante do Poder Judiciário;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
VII –
um representante da Central de Associações Rurais – CAR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017.
VIII –
Representante do Poder Legislativo Municipal;
VIII –
um representante do Ministério Público;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
VIII –
um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais – STTR, de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017.
IX –
Representante do Poder Executivo Municipal;
IX –
um representante do Poder Legislativo Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
X –
Representante da Secretaria Municipal de Educação;
X –
um representante da ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XI –
Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
XI –
um representante da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XII –
Representante da Comissão Setorial de Segurança – Setor I;
XII –
um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XIII –
Representante da Comissão Setorial de Segurança – Setor II;
XIII –
um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XIV –
Representante da Comissão Setorial de Segurança – Setor III;
XIV –
um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XV –
Representante da Comissão Setorial de Segurança – Setor IV;
XV –
um representante do Rotary Clube;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XVI –
Representante do Rotary Clube;
XVI –
Representante da Polícia Rodoviária Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.863, de 30 de novembro de 2005.
XVI –
um representante do Lions Clube;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XVII –
Representante do Lions Clube;
XVII –
Representante da Empresa Municipal de Transporte Urbano e Rural –EMTUR;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.863, de 30 de novembro de 2005.
XVII –
um representante da Maçonaria de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XVIII –
Representante da Maçonaria de Cacoal;
XVIII –
Representante do Sindicato dos trabalhadores no Comércio do interior do Estado de Rondônia/SITRACOM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.863, de 30 de novembro de 2005.
XVIII –
um representante da ADJORI – Assoc. Jornalistas do Interior do Estado de Rondônia;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XVIII –
um representante da Associação Cacoalense de Imprensa –
ACI;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 20 de abril de 2017.
XIX –
Representante da ADJORI – Assoc. Jornalistas do Interior Est. RO;
XIX –
Representante do Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.863, de 30 de novembro de 2005.
XIX –
um representante da Associação Comercial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XX –
Representante da Associação Comercial;
XX –
um representante do CDL – Clube de Diretores Lojistas de Cacoal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XXI –
Representante do CDL – Clube de Diretores Lojistas de Cacoal;
XXI –
um representante da UMAM – União Mun. de Assoc. de Moradores;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XXII –
Representante da UMAM – União Mun. de Assoc. de Moradores;
XXII –
um representante da Polícia Rodoviária Federal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
XXIII –
Representante do Sindicato dos trabalhadores nas Indústrias de Cerâmicas, Mármore e Granito, Serrarias, Carpintarias, Mercenária e Produtos Similares do Município de Cacoal – RO – SINTRAIN;
XXIV –
Representante do Sindicato das Indústrias das Serrarias, Carpintarias, Tornearias, Madeiras, Compensados de Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras de Cacoal – RO;
XXV –
Representante da Associação Cacoalense de Imprensa – ACI.
§ 1º
Os membros do Conselho Comunitário Municipal de Segurança serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicações:
a)
dos respectivos Secretários Municipais, os representantes das Secretarias (titular e suplente);
b)
dos chefes dos Poderes os respectivos representantes (titular e suplente);
c)
das respectivas entidades os demais representantes (titular e suplente).
§ 2º
Os órgãos e entidades referidas neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição dos seus respectivos representantes.
§ 3º
Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano, cabendo sua substituição automática.
§ 4º
Ao término do mandato do Prefeito Municipal considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Comunitário Municipal de Segurança.
§ 5º
As funções dos membros do Conselho Comunitário Municipal de Segurança não serão remuneradas, sendo seus exercícios considerados como relevantes serviços prestados.
§ 6º
O mandato dos Conselheiros é de um ano, podendo ser reconduzido a critério das respectivas representações.
§ 6º
O mandato dos Conselheiros é de (dois) 02 anos, podendo haver a recondução.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008.
Art. 19.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 20.
O Conselho reunir-se-á anualmente com o Prefeito Municipal para avaliação da área de segurança.
§ 1º
As sessões plenárias do Conselho Comunitário Municipal de Segurança instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, ou 30 minutos após, com qualquer quorum, que deliberarão através dos representantes.
§ 2º
Cada membro terá direito a um voto.
§ 3º
As decisões do Conselho Comunitário Municipal de Segurança serão consubstanciadas em resolução.
Art. 21.
O Conselho Comunitário Municipal de Segurança poderá convidar entidades, autoridades e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho Comunitário Municipal de Segurança, sob a coordenação de um de seus membros.
Parágrafo único
As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a subsidiar decisões do Conselho Comunitário Municipal de Segurança.
Art. 22.
A organização e funcionamento do Conselho Comunitário Municipal de Segurança serão disciplinados em um Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela própria assembléia.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.