Lei Ordinária nº 2.316, de 21 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.316

2008

21 de Maio de 2008

ALTERA A LEI N. 1.196/PMC/2001 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA.

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ALTERA A LEI N. 1.196/PMC/2001 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE CACOAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Alterar o caput do artigo 18, que passará a vigorar da seguinte forma:
        Art. 18.   O Conselho Comunitário Municipal de Segurança tem a seguinte composição:
        I  –  Representante da Polícia Militar;
        II  –  um representante das Bases Comunitárias da Polícia Militar;
        III  –  um representante da Polícia Civil;
        IV  –  um representante do Corpo de Bombeiros;
        V  –  um representante da Superintendência Penitenciária;
        VI  –  um representante da CIRETRAN;
        VII  –  um representante do Poder Judiciário;
        VIII  –  um representante do Ministério Público;
        IX  –  um representante do Poder Legislativo Municipal;
        X  –  um representante da ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Cacoal;
        XI  –  um representante da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
        XII  –  um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
        XIII  –  um representante da Secretaria Municipal de Educação;
        XIV  –  um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
        XV  –  um representante do Rotary Clube;
        XVI  –  um representante do Lions Clube;
        XVII  –  um representante da Maçonaria de Cacoal;
        XVIII  –  um representante da ADJORI – Assoc. Jornalistas do Interior do Estado de Rondônia;
        XIX  –  um representante da Associação Comercial;
        XX  –  um representante do CDL – Clube de Diretores Lojistas de Cacoal;
        XXI  –  um representante da UMAM – União Mun. de Assoc. de Moradores;
        XXII  –  um representante da Polícia Rodoviária Federal.
        Art. 2º. 
        Revogar o §4º, do artigo 18 da Lei supramencionada.
          § 4º   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Alterar o § 6º, do artigo 18, que passa a vigorar da seguinte forma:
            § 6º   "O mandato dos Conselheiros é de (dois) 02 anos, podendo haver a recondução”.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.


              Cacoal, 21 de maio de 2008.


               
              SUELI ARAGÃO                                                MARCELO VAGNER PENA CARVALHO
              Prefeita Municipal                                           Procurador-Geral do Município OAB/RO-1171