Lei Ordinária nº 1.582, de 17 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.815, de 10 de junho de 2011
Vigência a partir de 10 de Junho de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.815, de 10 de junho de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.815, de 10 de junho de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA,
com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade
civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º.
Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o
objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Cacoal - RO na formulação de políticas públicas e na
definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do
Município de Cacoal-RO propor e pronunciar-se sobre:
I –
As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo
Governo;
II –
Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Cacoal - RO;
III –
As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de
segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV –
A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V –
A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único
Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal -RO estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Rondônia e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município
de Cacoal-RO, será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
COMSEA do Município de Cacoal-RO, será composto por no mínimo 10
(dez) conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do governo municipal, preferencialmente,
ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.815, de 10 de junho de 2011.
§ 1º
Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao
tema da Segurança Alimentar e a Câmara Municipal de Cacoal.
§ 2º
A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta
pública, entre outros, aos seguintes setores:
I –
Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
II –
Associações de classes profissionais e empresariais;
III –
Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV –
Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
§ 3º
As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
§ 4º
O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes
§ 5º
Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º
O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos,
admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º
As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a
falta.
§ 8º
O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil,
escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º
Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da
sociedade civil para presidir a reunião.
§ 10
Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares
de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que
da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11
O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12
A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município
de Cacoal-RO contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º
As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do
COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º
Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município
de Cacoal-RO poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas.
Art. 7º.
Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – COMSEA do Município de Cacoal-RO, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de
trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município
de Cacoal-RO, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco
dias.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município
de Cacoal-RO, elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.