Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.200, de 21 de maio de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.685, de 24 de agosto de 2010
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária-PMC nº 685, de 19 de setembro de 1996
Vigência entre 22 de Dezembro de 1999 e 20 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 1999
Dada por Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 1999
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR será constituído dos
seguintes órgão e entidades:
- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cacoal;
- Sindicato Rural de Cacoal;
- Cooperativa dos Plasticultores da Amazônia – COOPLAM;
- Cooperativa dos Produtores de Cacau, Polpa de Frutas e Café Ltda – PROCACAU;
- Associação Rural Cacoalense Organizada para Ajuda Mútua – ARCOPAM;
- Associação dos Criadores de Cacoal;
- Associação dos Produtores Rurais União Capixaba;
- Associação dos Produtores Rurais Flor do Campo;
- Associação dos Produtores Rurais Bela Vista;
- Associação dos Produtores Rurais Bom Futuro;
- Associação do Cinturão Verde de Cacoal;
- Comissão Executiva do Plano da lavoura Cacaueira – CEPLAC;
- Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
- Delegacia Estadual de Agricultura - DEAGRI;
- Secretária Estadual do meio Ambiente – SEDAM;
- Instituto Brasileiro do meio Ambiente – IBAMA;
- Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAGRI;
- Secretaria Municipal de Planejamento – SEMPLAN;
- Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;
- Banco do Brasil S/A;
- Banco da Amazônia S/A;
- Caixa Econômica Federal – CEF;
- Câmara Municipal de Cacoal.
§ 1º
Cada membro do CMDR indicará seu representante, bem como o respectivo suplente.
§ 2º
As deliberações do CMDR serão tomadas mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos
membros presentes em cada reunião.
§ 3º
As funções desenvolvidas pelos representantes de membros do CMDR serão consideradas como relevantes serviços prestados à comunidade e exercidas gratuitamente;
Art. 3º.
O CMDR elegerá dentre seus membros, uma diretoria constituída de presidente, vice presidente e secretário.
§ 1º
As atribuições da diretoria serão definidas no Regimento Interno do CMDR;
§ 2º
A eleição de novos diretores ocorrerá na última reunião ordinária do ano civil;
§ 3º
O Prefeito Municipal exercerá a função de Presidente de Honra do CMDR;
§ 4º
O mandato dos membro da diretoria do FMDR será de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
Art. 4º.
São atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
I –
Participar da definições das políticas para o desenvolvimento da agropecuária, do abastecimento alimentar, a agroindústria e da defesa do meio ambiente;
II –
Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III –
Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados das campanhas, planos, programas, projetos e outras ações destinadas ao setor agropecuário e agro-industrial;
IV –
Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos, e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do setor agropecuário e agro industrial do Município;
V –
Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento;
VI –
deliberar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Rural.
Art. 5º.
Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, dar-se-á a instalação do CMDR.
Art. 6º.
O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalhos ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, por pareceres ou promover eventos, bem como, convidar técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões com direitos a voz, sempre que houver necessidade.
Art. 7º.
Fica sob a responsabilidade do CMDR excluir e/ou incorporar novos membros, se julgar necessário e conveniente, sempre respeitando a paridade.
Art. 8º.
A infra estrutura necessária à conveniente execução dos trabalhos do CMDR terá provimento através de recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR.
Art. 9º.
Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMDR, vinculado di retamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria, Comércio e Turismo, para financiar e fomentar campanhas, planos, programas, projetos, eventos e outras ações que contribuam para o desenvolvimento do setor rural, geração de empregos e renda.
Parágrafo único
São beneficiários do FMDR os produtores e trabalhadores do setor agropecuário, bem como suas associações, cooperativas, sindicatos, e escolas instaladas na zona rural do município de Cacoal.
Art. 10.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural - FMDR será constituído de re cursos financiados provenientes de:
I –
dotação Orçamentária prevista anualmente no Orçamento do Poder Executivo Municipal;
II –
doação, auxílios e contribuições de terceiros;
III –
convênios com órgão públicos ou privados da esferas Federal, Estadual e Municipal;
IV –
organismo internacionais na forma de doação, auxílio, contribuições e convênios;
V –
renda provenientes de aplicações de recursos financeiros em mercado de capital;
VI –
financiamento junto a instituições financeiras;
VII –
juros de outros encargos decorrente de operações de créditos junto a beneficiários do fundo;
Art. 11.
Constitui-se prioridade na aplicação dos recursos financeiros do FMDR.
a)
assistência técnica aos produtores e trabalhadores do setor agropecuário, associações e cooperativas, ficando assegurado para esse fim o percentual de até 30% (trinta por cento) dos recursos do FMDR;
b)
ações ligados a educação ambiental, preservação e recuperação do meio ambiente;
c)
realização de eventos agropecuários, treinamento e capacitação de produtores e trabalhadores rurais, para aumentar a eficiência e eficácia das unidades de produção, bem como a qualidade dos produtos;
d)
ações voltadas à diversificação de atividades produtivas.
e)
Instalação de agro indústria;
f)
contrapartida para celebração de convênios visando a contratação de projetos.
Parágrafo único
Os repasses ao FMDR, pelo Município, serão realizados trimestral mente em conformidade com o valor estipulado nas contas orçamentárias e nunca em valor inferior às mesmas.
Art. 12.
O FMDR terá contabilidade própria e seu balanço anual será publicado no Órgão Oficial, após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR.
Art. 13.
O Executivo Municipal regulamentara a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressa mente a Lei nº 685/PMC/96 e as demais disposições em contrário.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
§ 7º
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
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(Revogado)
VI
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(Revogado)
VII
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(Revogado)
VIII
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(Revogado)
IX
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(Revogado)
X
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(Revogado)
XI
–
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)