Lei Ordinária-PMC nº 685, de 19 de setembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

685

1996

19 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Constituição do Conselho Municipal de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 1999
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei Ordinária nº 1.013, de 22 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Constituição do Conselho Municipal de desenvolvimento agrícola e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Cacoal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Cacoal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola e Constituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, destinado a aplicação de recursos, que tenhas suas fontes constituídas pelo art. 5o desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, constituídos de microempresários urbanos, trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas em consonância com a política de desenvolvimento municipal.
        Art. 2º. 
        Respeitadas as diretrizes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, serão observados os seguintes critérios na formulação dos projetos de financiamento:
          I – 
          Concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos aqui identificados como microempresários urbanos e trabalhadores extrativistas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas;
            II – 
            Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos locais de uso intensivo de matérias primas e mão-de-obra locais, e às que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população e atividade extrativista;
              III – 
              Conjugação de crédito com a assistência técnica especializada para cada projeto;
                IV – 
                Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos no Município que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.
                  V – 
                  Preservação do meio ambiente.
                    VI – 
                    Tratamento preferencial às atividades desenvolvidas em locais de infra-estrutura mínima.
                      Art. 3º. 
                      O Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola participará das seguintes modalidades de operações:
                        I – 
                        Financiamento de investimentos fixos e semi fixos necessários à implantação e/ou ampliação de atividades produtivas;
                          II – 
                          Financiamento de capital de giro ou custeio de atividades produtivas;
                            III – 
                            Financiamento de capital de giro associado, assim definido ou dimensionado para atendimento de necessidades adicionais de giro pelas atividades produtivas..
                              Art. 4º. 
                              São beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola os trabalhadores extrativistas, as micro e pequenas empresas, pequenos produtores rurais, associações e/ou cooperativas que desenvolvam atividades produtivas nos setores agro extrativistas, industrial agro industrial, comercial e de prestação de serviços.
                                Parágrafo único  
                                Considera-se para efeito de classificação quanto ao porte das empresas, o critério utilizado pelo SEBRAE-RO – Serviço de Apoio as Pequenas e Médias Empresas de Rondônia, respeitadas as condições ditadas por linhas de crédito colocadas a disposição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola pelos bancos conveniados.
                                  Art. 5º. 
                                  Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola
                                    I – 
                                    Dotações Orçamentárias próprias;
                                      II – 
                                      Recebimento de prestação decorrentes de financiamentos de programas de geração de emprego a renda;
                                        III – 
                                        Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
                                          IV – 
                                          Recursos financiados oriundos do governo federal, estadual e de outros órgãos públicos ou privados, recebidos diariamente ou por meio de convênios;
                                            V – 
                                            Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diariamente ou por meio de convênios;
                                              VI – 
                                              Aporte de capital decorrentes de realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
                                                VII – 
                                                Renda provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
                                                  VIII – 
                                                  Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham a firmar convênios com o conselho.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola serão administrados por um agente financeiro definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O agente financeiro fará jus a taxa de administração dos recursos do fundo, a ser negociada com o conselho municipal de desenvolvimento.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os recursos do fundo municipal de desenvolvimento agrícola serão aplicados no:
                                                          I – 
                                                          Fomento às atividades produtivas das micro e pequenas empresas visando a geração de emprego ao aumento de renda para trabalhadores e produtores;
                                                            II – 
                                                            Fomento à pequena produção agrícola e extrativismo;
                                                              III – 
                                                              Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento do município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;
                                                                IV – 
                                                                O incentivo, a dinamização e diversificação de atividades econômicas;
                                                                  V – 
                                                                  Treinamento e captação dos pequenos empresários urbanos e rurais no sentido de aprimorar sua aptidão, oferecendo-lhe novas tecnologias ao processo produtivo;
                                                                    VI – 
                                                                    O fomento à política de desenvolvimento do município.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Para fim do disposto neste artigo, o fundo municipal de desenvolvimento agrícola poderá celebrar um contrato com instituição, empresa ou técnicos previamente qualificados, no propósito de elaborar, analisar e prestar assistência a projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativos, de capacidade gerencial, qualificação de mão-de-obra e comercialização, garantindo dessa forma o objetivo do programa, mediante prévio parecer jurídico.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O fundo municipal de desenvolvimento agrícola assumirá todos os riscos operacionais de financiamentos concedidos com o seus recursos.
                                                                          § 1º 
                                                                          As condições operacionais dos recursos do fundo serão objeto de deliberação do Conselho, incluindo o limite financiável contrapartida de recursos próprios, prazos de pagamentos, carências, garantias, juros, encargos de atualização monetária e inadimplemento;
                                                                            § 2º 
                                                                            Para linhas de créditos dos bancos conveniados, os critérios adotados serão utilizados por tais instituições.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O fundo terá contabilidade própria, elaborada pela secretária executiva, registrando todos os atos e fatos a ele recorrentes, valendo-se, para tal, de informações prestadas pelo agente financeiro e bancos conveniados.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O Conselho fará publicar os balanços anuais do fundo municipal de desenvolvimento agrícola no diário oficial do estado.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  O município poderá propor à Câmara, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento, com antecedência mínima de 90 dias, a dissolução do fundo.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Decretada a dissolução do fundo, este doente estará definitivamente extinto quando houver a quitação geral de suas obrigações, inclusive para com os agentes financeiros e bancos conveniados que atuarão como administradores até o recebimento total dos financiamentos concedidos pelo fundo.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      O saldo apurado na conta corrente do fundo junto ao agente financeiro e bancos conveniados terá sua destinação decidida pelo conselho.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        Fica instituído o conselho municipal de desenvolvimento agrícola, que exercerá administração do fundo municipal e desenvolvimento. Terá caráter deliberativo com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de microempresas urbanas, pequenos produtores rurais, trabalhadores extrativistas, associações e /ou cooperativas, em projetos a serem atendidos com recursos do fundo e das linhas de crédito dos bancos conveniados.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Conselho Municipal de Desenvolvimento participará consultivamente da elaboração da política de desenvolvimento municipal.
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            Cabe ao Conselho municipal de desenvolvimento agrícola:
                                                                                              I – 
                                                                                              Aprovar as diretrizes e normas para gestão do fundo;
                                                                                                II – 
                                                                                                Analisar e aprovar os critérios para seleção dos projetos a serem atendidos pelo fundo e/ou linhas de crédito dos banco conveniados;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Definir as condições gerenciais dos recursos sob a responsabilidade do fundo;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Supervisionar a execução física e financeira de convênios firmados em apoio ao fundo;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do fundo;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        Acompanhar e avaliar a execução dos projetos financiados pelo fundo, cabendo-lhe inclusive o desembolso dos recursos, caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência, mediante prévio parecer jurídico;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            Propor medida de aprimoramento do desempenho do fundo, bem como outras formas de atuação, visando a consecução dos objetivos para gerar empregos a renda;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              Selecionar os beneficiários aptos as linhas de crédito dos bancos conveniados, aos quais caberá a análise econômico-financeira e contratação, através do Agente Financeiro do fundo.
                                                                                                                X – 
                                                                                                                Selecionar os beneficiários aptos as linhas de crédito, com recursos do próprio fundo, cabendo a aprovação, análise econômico-financeira e contratação, através do Agente Financeiro do fundo.
                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola será constituído dos seguintes membros efetivos e igual número de suplentes escolhidos entre órgãos dos setores patronal, governamental e sociedade civil organizada.
                                                                                                                    - Prefeito Municipal de Cacoal;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Associação Rural Cacoalense Organizada para Ajuda mútua – ARCOPAM;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Associação Comercial – ACIC/CDL;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Comissão Executiva do Plano de Lavoura Cacaueira – CEPLAC;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Secretaria do Estado do Meio Ambiente – SEDAM;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Delegacia de Agricultura e Abastecimento e Reforma Agrária – DEAGRI;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Associação dos Olericultores do cinturão Verde de Cacoal – AOCUC;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Pastoral da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante do Sindicado dos Trabalhadores de Cacoal;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Associação do Bom Futuro – ABOFUT;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante do Conselho Regional de Arquitetura, Engenharia e Agronomia – CREA;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da FASBEM;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Delegacia Regional de Ensino da Secretaria do Estado de Educação – DRE;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Escola Família Agrícola – EFA;
                                                                                                                    - 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Cacoal-RO.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, que terá o voto de qualidade.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        Em caso de ausência ou impedimento do Prefeito Municipal, serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência do Conselho o Secretário Municipal de Fazenda.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Os representantes dos demais órgãos e/ou instituições serão livremente indicados pelos órgãos ou entidades que representem, dentre os seus integrantes, e empossados pelo Presidente do Conselho, publicando-se a ata respectiva da imprensa no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades a que se refere o parágrafo anterior, será de 02 (dois) anos, permanecendo no cargo até a posse do novo representante.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              O Conselho reunir-se-á ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros.
                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, com a presença de no mínimo, a metade mais um voto de seus membros, cabendo ao Presidente, se for o caso o voto de qualidade.
                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                  Os membros do Conselho, não farão jus a remuneração de espécie alguma e não terão qualquer vínculo empregatício com o Conselho.
                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Dirigir as sessões plenárias do Conselho, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Fixar a pauta dos trabalhos;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            Submeter à apreciação dos Conselheiros os assuntos e propostas que dependam da decisão do Conselho;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das sessões, admitindo a votação dos presentes para decisão;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                Emitir voto de qualidade, se necessário;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  Proclamar o resultado das votações;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    Cumprir e fazer cumprir as deliberações adotadas, assinando as resoluções respectivas;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      Cuidar para que seja mantida estrita conformidade das decisões do Conselho com os objetivos da política do Desenvolvimento Municipal e suas diretrizes e prioridades;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        Representar o Conselho e o Fundo Municipal de Desenvolvimento Agrícola, em Juízo e fora dele;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          Assinar correspondência do Conselho, bem como as atas das reuniões e autenticar os livros respectivos.
                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de desenvolvimento agrícola terá uma Secretaria Executiva, que será exercida pela Secretaria Municipal de Fazenda, que além de suas atividades, terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              Oferecer todas as condições necessárias e indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                Receber e encaminhar com parecer técnico, todas as demandas relativas a financiamento com recursos do fundo;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  Propor normas, critérios e condições para os projetos e programas a serem financiados pelo fundo e submetê-las ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola todos os projetos devidamente credenciados e pré-analisados para sua apreciação;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      Submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola as demonstrações mensais de receitas e despesas do fundo;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        Encaminhar a contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no início do inciso anterior;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          Encaminhar os projetos aprovados pelo Conselho, ao agente financeiro do fundo ou aos bancos conveniados;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            Providenciar publicação de todas as resoluções do Conselho nos de imprensa;
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              Providenciar a convocação dos membros do Conselho para reuniões ordinárias e extraordinárias;
                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                Secretariar todas as reuniões do Conselho.
                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                  Submeter a análise e parecer jurídico todos os documentos que depender de deliberação.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    O agente financeiro e os bancos conveniados colocarão à disposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola os demonstrativos dos recursos e aplicações do fundo e de linhas de crédito a sua disposição.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola será empossado tão logo seja publicada a ata de sua constituição, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola elaborará a provará seu regimento interno no prazo máximo de 45 dias, a contar da data da publicação da presente lei no diário oficial.
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                              Palácio do Café, 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de hum mil novecentos e noventa e seis (1996). 


                                                                                                                                                                                              Orlandino Ragnini 
                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                              Dr. Silvério dos S. Oliveira
                                                                                                                                                                                              Assessor Jurídico